TJPA - 0832450-29.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2025 08:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2025 13:59
Processo Reativado
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04/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:10
Juntada de Alvará
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23/05/2025 12:09
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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26/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:52
Decorrido prazo de DULVALINO MORAES SOUZA NETO em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 12:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:08
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0832450-29.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Nome: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Estrada da Maracacuera, km 04,05, AL9, Q2, BL8A, AP101, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Nome: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: MANOEL BARATA, 612, SETOR B2W, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, S/N, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 S E N T E N Ç A Relatório dispensado consoante art. 38 da LJE.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a reclamada efetuou o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 136091283.
A parte reclamante, por sua vez, requereu o levantamento dos valores depositados, sem apresentar qualquer outra solicitação ou impugnação, demonstrando, assim, concordância com o cálculo apresentado pela reclamada.
Dessa forma, o valor depositado em subconta judicial restou incontroverso.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, mostra-se satisfeita pela parte reclamada obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Assim, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, na forma pleiteada na petição de ID-139613326, autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/02/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:09
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0832450-29.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Nome: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Estrada da Maracacuera, km 04,05, AL9, Q2, BL8A, AP101, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 REQUERIDO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Nome: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: MANOEL BARATA, 612, SETOR B2W, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112 Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
I – Gratuidade da Justiça Para obter o benefício da gratuidade da justiça basta a pessoa física alegar não possuir condição financeira de arcar com as custas e despesas processuais, sendo ônus da parte contrária provar que o requerente tem capacidade econômica de suportar tal encargo (CPC, art. 98, § 3º).
Deste modo, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID Num. 118638716 - Pág. 11), pois a reclamada apenas mencionou que o reclamante não provou a condição financeira de ser beneficiário do instituto em tela, não tendo produzido qualquer prova que atestasse sua afirmação.
A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: (...) A ré impugna, em sede de contrarrazões, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a parte impugnada teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A simples alegação de que o demandante não comprovou sua hipossuficiência financeira não é capaz de afastar a constatação, cabendo à parte impugnante a produção de prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso concreto.
Impugnação à concessão da gratuidade de justiça rejeitada (...) (TJDFT, Acórdão 1390119, 07065977720218070020, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 7/12/2021, DJe 16/12/2021).
Desta feita, diante da fundamentação exposta, vê-se que a parte demandante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais e, por conseguinte, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do promovente.
II – Preliminares Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 118638716 - Pág. 6 (falta de interesse de agir), pois o valor depositado em Juízo pela ré GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. está vinculado a duas situações processuais, quais sejam, término do processo e condenação em pagar quantia certa, transitada em julgado, em favor do postulante.
Desta feita, como ainda não estão presentes essas etapas procedimentais, não pode haver extinção do feito, devendo o mérito do processo.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte ré LOJAS AMERICANAS S.A. (ID Num. 118638716 - Pág. 4), haja vista que a relação entre as partes desse processo é de consumo, por se adequar aos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), pois a demandada LOJAS AMERICANAS S.A. integrou a cadeia de fornecedores, tendo em vista que realizou a venda do produto (computador) para o reclamante e, conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC, todos os entes que participaram do elo de fornecimento de bens para o consumidor respondem pelos danos que sua atividade porventura ocasione.
Assim, tanto a requerida LOJAS AMERICANAS S.A. como demandada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, são responsáveis objetiva e solidariamente por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor (demandante).
Indefiro as preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa (ID's Num. 118638716, Pág. 9 e Num. 118788561 - Pág. 2/3), pois não há necessidade de prova pericial, haja vista que as provas constantes dos autos são suficientes para embasar a formação de juízo de valor em face das pretensões deduzidas pelas partes do processo.
III – Mérito A controvérsia versa sobre a responsabilidade das rés pelos vícios apresentados no aparelho eletrônico adquirido pelo autor.
Em que pese a alegação de defeito decorrente de falta de limpeza (ID Num. 113056426), o exíguo lapso temporal entre a aquisição do produto (23/12/2023 - ID Num. 113056425) e a constatação do vício, atestada por laudo técnico datado de 03/01/2024, demonstra a inconsistência da referida alegação e robustece a tese de vício preexistente.
Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial para reclamar inicia-se no momento em que este se torna evidente, conforme preceitua o art. 26, § 3º, do CDC.
No presente caso, a constatação ocorreu em 26/12/2023 (ID Num. 113056426, pág. 5), data em que o autor diligenciou o reparo junto à assistência técnica, interrompendo o prazo decadencial.
A jurisprudência corrobora a ilação supra nestes termos: (...) DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO [...] A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto" [...] 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora (...) (STJ, REsp 1787287-SP, 2018/0247332-2, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 14/12/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 16/12/2021).
Nesse sentido, o art. 18, § 1º, II, do CDC, estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, faculta-se ao consumidor exigir a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, o que se aplica ao caso em tela.
Noutro giro,o pedido de indenização por dano moral merece acolhimento, pois a conduta das reclamadas, ao negligenciar o direito do reclamante, que adquiriu um produto novo e em curto período de tempo viu-se privado de seu uso, ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, haja vista a frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem durável por lapso duradouro.
Ademais, o requerente necessitou recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o litígio, circunstância que reforça a caracterização do dano extrapatrimonial.
No tocante ao valor do dano moral, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se buscar uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser lavada em conta a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para o ofendido, mas,
por outro lado, impeça que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Diante dessas premissas, a reparação do dano moral deve corresponder ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). À vista do exposto e com base nos arts. 18, II, da Lei nº 8.078/1990 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, da seguinte forma: a) condeno as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.199,00 (dois mil cento e noventa e nove reais), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula nº 43 do STJ e STJ, AgInt no AREsp 1146796/MA, 2017/0191408-8, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2017, DJe 18/12/2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (STJ, AgInt no REsp 2077163/PR, 2023/0180083-8, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023); b) condeno as rés, solidariamente, ao pagarem ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023); c) deverão as reclamadas entrar em contato direto com o reclamante, a fim de recolher a TV com defeito, sem custos para o demandante.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, não havendo requerimento das partes, proceda-se ao arquivamento. 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0832450-29.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DULVALINO MORAES SOUZA NETO Endereço: Estrada da Maracacuera, km 04,05, AL9, Q2, BL8A, AP101, Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-140 VS REQUERIDO 01: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, Endereço: MANOEL BARATA, 612, SETOR B2W, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO 02: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB: PA21114-A Endereço: AVENIDA PAULISTA, - até 609 - lado ímpar, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Endereço: RUA SERGIPE 1167, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-171 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o deliberação (Termo de audiência Id. 119041478), mediante este ato ordinatório, fica o REQUERIDO 01 (AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se manifestar acerca da petição (Id. 119289126).
Belém-PA, 31 de julho de 2024.
GABRIEL ARAUJO NERI Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 18:47
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ICOARACI TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº.: 0832450-29.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: DULVALINO MORAES SOUZA NETO - CPF: *13.***.*40-06 RECLAMADO 01: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.***.***/0403-79 PREPOSTA: JULIANA GARCIA FERREIRA CPF *56.***.*34-11 ADVOGADO: JORGE IBSEN LIRA DA NÓBREGA, OAB/RN 12169 RECLAMADO 02: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 PREPOSTA: BRUNA DO NASCIMENTO BARROSO CPF :*58.***.*11-71 Data: 01/07/2024.
Início: 11h 00min Término: 11h30min Local: Sala De Audiência Do Juizado Especial Cível De Icoaraci.
JUÍZA: EDNA MARIA DE MOURA PALHA Autorizou a MM.
Juiz de Direito, a abertura da presente audiência, efetuando apenas o registro das ocorrências tidas como principais, em consonância com os princípios estabelecidos na Lei 9.099/95, mormente, os insculpidos nos arts. 2.º, 9.º, 13, 29, 33 e 36 da referida lei.
Apregoadas as partes, fez-se PRESENTE A RECLAMANTE, desacompanhada de advogada; fez-se PRESENTE A PARTE RECLAMADA 01, representado por PREPOSTA e acompanhado de advogado, fez-se PRESENTE A PARTE RECLAMADA 02, representado por PREPOSTA e desacompanhado de advogado.
Todos devidamente qualificados acima.
Aberta a audiência: após as partes serem questionadas sobre a possibilidade de conciliação esta restou infrutífera.
Em seguida, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial, e as reclamadas os argumentos constantes nas contestação.
A parte autora solicita prazo para apresentar manifestação às contestações, bem como para juntar documentos comprobatórios.
Ademais, o advogado da parte reclamada 01, solicita prazo para manifestação aos documentos comprobatórios que serão juntados pelo autor, além disso, o reclamado 02 requereu o julgamento antecipado da lide.
Deliberação: “De ordem da magistrada, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o reclamante apresente manifestação nos autos, bem como junte os documentos pertinentes a lide, após, fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a reclamada 01 se manifeste dos documentos comprobatórios juntados pelo autor, exaurido o prazo, retornem os autos conclusos para o magistrado.
Cientes os presentes” E para constar, lavrei este termo que, lido e achado, conforme arts.25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e 31 da portaria conjunta nº 001/2018-GP/VP-TJPA.
JÉSSICA HOLANDINI COSTA (Assinatura Digital) -
04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:31
Audiência Una realizada para 01/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
30/06/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 14:10
Audiência Una designada para 01/07/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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17/04/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 11:22
Audiência Una cancelada para 03/07/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:31
Audiência Una designada para 03/07/2024 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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