TJPA - 0002678-17.2011.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:57
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA BRANDAO em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:25
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA BRANDAO em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:10
Decorrido prazo de ASMIL - PA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
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29/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0002678-17.2011.8.14.0008 AUTOR: RUBENS BARBOSA BRANDAO RÉU: REU: ASMIL - PA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por RUBENS BARBOSA BRANDAO em face de ASMIL - PA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
O requerente foi pessoalmente intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento, uma vez que pode ter havido alteração na realidade fática, e, caso positivo, indique o endereço correto, completo e atualizado da parte requerida, sob pena de extinção.
No entanto, o autor não foi localizado no endereço indicado por ele.
Os autos ficaram paralisados por mais de seis meses sem que o requerente se manifestasse.
O requerido não chegou a ser citado. É o relatório.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não demonstrou possuir qualquer interesse no prosseguimento do presente feito, deixando inclusive de atualizar informações básicas, como o seu endereço e telefone para contato.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Por outro lado, o art. 77, VII, do mesmo Diploma Legal dispõe que é dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário.
Neste sentido, transcrevo a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, DO CPC. 1.
Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2.
Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, verifico ser o caso de extinção da ação, em razão da parte autora não manter seu endereço atualizado.
Além disso, a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC, razão pela qual DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, observando-se as formalidades legais.
Sem custas remanescentes.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem manifestação, certifiquem-se e remetam-se os autos ao órgão julgador competente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações.
P.R.I.C.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, 25 de junho de 2024.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2873/2024 - GP) (Assinado com certificado digital) -
25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 09:34
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA BRANDAO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:17
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA BRANDAO em 26/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 03:31
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA BRANDAO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:53
Processo migrado do sistema Libra
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14/12/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 11:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026781720118140008: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1303 - Justificativa: ACAO DE RESTITUICAO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.. - Ação
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03/11/2021 14:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/10/2021 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/05/2021 11:39
CONCLUSOS
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20/04/2021 10:54
CONCLUSOS
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19/04/2021 10:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/04/2021 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2021 11:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/02/2021 11:57
OUTROS
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09/03/2020 10:30
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/01/2019 09:07
PROVIDENCIAR OUTROS
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14/03/2017 14:31
OUTROS
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20/04/2016 10:46
OUTROS
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11/06/2015 13:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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25/03/2015 09:47
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/03/2015 10:33
PROVIDENCIAR OUTROS
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30/01/2015 10:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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13/01/2015 10:27
PROVIDENCIAR OUTROS
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29/08/2014 11:42
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/07/2014 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
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26/06/2014 11:04
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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08/05/2014 14:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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15/04/2014 09:31
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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06/02/2014 11:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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05/02/2014 10:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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04/02/2014 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/02/2014 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/02/2014 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2013 15:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/12/2013 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2013 14:48
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/10/2011 11:31
AGUARDANDO CUSTAS
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19/10/2011 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/10/2011 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2011
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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