TJPA - 0805621-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA CARDOSO JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:41
Baixa Definitiva
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02/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVEIRA CARDOSO JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de RUTH HELENA CORREA DA SILVA CARDOSO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:26
Decorrido prazo de NAIRON CARDOSO TEIXEIRA em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:47
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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20/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0805621-02.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 02/04/2024.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato NAIRON CARDOSO TEIXEIRA, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
17/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 03:42
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805621-02.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o delito em apreço, bem como o decurso do prazo decadencial, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:16
Declarada incompetência
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11/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 13:11
Declarada incompetência
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29/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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23/05/2024 05:37
Apensado ao processo 0822316-65.2023.8.14.0401
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18/05/2024 05:20
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 13/05/2024 23:59.
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01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 11:35
Prorrogado prazo de conclusão
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26/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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