TJPA - 0803912-47.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/05/2025 23:59.
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20/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803912-47.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): WILSILENE RIBEIRO FERREIRA D E C I S Ã O Em razão do disposto no artigo 485, § 7º,do Código de Processo Civil, reexaminando a decisão guerreada mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Uma vez já cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/06/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803912-47.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): WILSILENE RIBEIRO FERREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO PAN S/A. em face de WILSILENE RIBEIRO FERREIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Após o regular processamento do feito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais necessárias à nova Diligência do Oficial de Justiça, medida indispensável ao regular prosseguimento da ação.
Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial, conforme certificado nos autos (ID 143117288). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo, para seu regular desenvolvimento e atingimento da tutela jurisdicional pretendida, demanda o preenchimento de determinados requisitos, denominados pressupostos processuais, sem os quais não se viabiliza a prestação jurisdicional.
O caso em análise demanda a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a verificação de ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do feito.
Com efeito, o recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora providenciar seu regular recolhimento, sob pena de extinção do feito.
No caso em tela, a parte autora foi expressamente intimada para efetuar o recolhimento das custas necessárias à nova Diligência do Oficial de Justiça, providência essencial ao regular prosseguimento da demanda, especialmente considerando a natureza da ação de busca e apreensão, que demanda a localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária.
Contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento determinado nem apresentando qualquer justificativa para sua omissão, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação específica, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo sua extinção nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto processual.
Por consequência: a) Revogo a liminar concedida no ID. 119858017; b) Determino a baixa de eventuais restrições judiciais que tenham recaído sobre o veículo objeto do contrato no curso desta demanda; c) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do § 7º do art. 485 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
16/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Telefone: (91) 32153679 [email protected] Número do Processo Digital: 0803912-47.2024.8.14.0201 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RS63894-A REU: WILSILENE RIBEIRO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos o relatório de conta do processo e o respectivo boleto e comprovante do pagamento, nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.328/2015, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0803912-47.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO(A): WILSILENE RIBEIRO FERREIRA DESPACHO Considerando a certidão de ID 122853423, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar endereço da parte ré para citação.
RESSALTO que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, Belém–PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
23/03/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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17/09/2024 06:50
Decorrido prazo de WILSILENE RIBEIRO FERREIRA em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 19:59
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
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09/08/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803912-47.2024.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A.
RÉU(s): Nome: WILSILENE RIBEIRO FERREIRA Endereço: Travessa Quarta, 8, (Recanto Verde), Maracacuera (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66815-220 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo AUTOR: BANCO PAN S/A., em desfavor de REU: WILSILENE RIBEIRO FERREIRA, objetivando a constrição de veículo Marca CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, chassi n.º 8AGSU19F0FR142728, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor CINZA, placa QDK3E50, renavam *10.***.*33-68 conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070818084957000000112066272 1.1 - Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 24070818084975700000112066273 3.1 - Procuracao Documento de Identificação 24070818084992900000112066274 3.2 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24070818085013100000112066275 3.3 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 1 Documento de Comprovação 24070818085028000000112066276 3.4 - Ata Assembleia Geral e extraordinaria - 28.04.2023 - Parte 2 Documento de Comprovação 24070818085062000000112066277 3.5 - Ata Eleicao Diretoria - 03.05.2022 Documento de Comprovação 24070818085137400000112070329 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 24070818085157400000112070330 095144168__DETRAN_14573387 Documento de Comprovação 24070818085174000000112070331 095144168__GRAVAME_14573387 Documento de Comprovação 24070818085192900000112070333 095144168_CONTRATO_246812 Documento de Comprovação 24070818085209100000112070334 095144168_EXTRATOPAN_246812 Documento de Comprovação 24070818085233800000112070337 095144168_NOTIFICACAO_246812 Documento de Comprovação 24070818085251200000112070339 CUSTAS WILSILENE 2024403106 Documento de Comprovação 24070818085271600000112070340 -
10/07/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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