TJPA - 0810890-05.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810890-05.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: JACKSON HAUPT Endereço: Avenida Cuiabá, 2222, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Endereço: Rua Ademar Paula, 1000, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-640 DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
23/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810890-05.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: JACKSON HAUPT Endereço: Avenida Cuiabá, 2222, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Endereço: Rua Ademar Paula, 1000, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-640 SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por JACKSON HAUPT em face de MONTENEGRO LEILÕES, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
O autor narra que, necessitando adquirir uma caminhonete para sua empresa de recapagens de pneus em Santarém/PA, encontrou anúncio da empresa Montenegro Leilões no site https://montenegrobrasil.com hospedado na plataforma do Google.
Em 23/06/2023, após formalizar seu cadastro, participou de leilão online e arrematou um veículo Toyota Hilux CD SRX 2.8 D-4D Turbo pelo valor de R$ 82.901,00, posteriormente complementado com R$ 12.000,00, totalizando R$ 94.901,00, valores estes transferidos para conta mantida no PagSeguro.
Após efetuar os pagamentos, o contato com o representante do leiloeiro foi encerrado.
Ao visitar pessoalmente a sede da Montenegro Leilões em Fortaleza/CE, descobriu ter sido vítima de golpe, pois o site utilizado era falso e utilizava indevidamente o nome da empresa ré.
Sustenta que as rés têm responsabilidade solidária pelos danos sofridos, pois: a Montenegro Leilões não teria tomado medidas suficientes para evitar o uso indevido de seu nome; o PagSeguro teria falhado ao permitir a abertura de conta para finalidades fraudulentas; e o Google por permitir a veiculação de anúncios e sites falsos em sua plataforma.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 94.901,00 e danos morais de R$ 200.000,00, totalizando R$ 294.901,00.
Realizada audiência de conciliação em 12/09/2024, não houve acordo entre as partes (ID 126992167).
A ré Montenegro Leilões apresentou contestação (ID 122322808), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por não ter realizado qualquer negócio com o autor.
No mérito, esclarece que seu site oficial é www.montenegroleiloes.com.br, sendo vítima recorrente de golpistas que usam seu nome.
Comprova que adotou diversas medidas preventivas, como alertas em seu site e redes sociais, registro de boletins de ocorrência, diligências na Junta Comercial, e até contratação, desde março de 2022, de empresa especializada (Axur) para retirar anúncios e sites falsos, ao custo mensal de R$ 3.000,00.
Argumenta que o site fraudulento já foi retirado do ar e que houve culpa exclusiva da vítima, que não verificou a autenticidade do leiloeiro e não desconfiou do valor muito abaixo do mercado.
A requerida Google Brasil Internet Ltda., em ID 126304538, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não tem relação com o site de leilão fraudulento que vitimou o autor.
Esclarece que apenas oferece serviços de busca (Google Search) e publicidade (Google Ads), sem hospedar ou gerenciar sites de terceiros.
Afirma não haver provas de que o site fraudulento tenha sido anunciado pela plataforma Google Ads ou encontrado através do buscador Google.
Destaca que a transação foi realizada diretamente entre o autor e terceiros via WhatsApp, com pagamento à pessoa física (Maria Helena Inácio), sem qualquer intermediação da Google.
Sustenta não existir dever legal de fiscalização prévia de conteúdos por provedores de busca.
Aponta culpa exclusiva do autor, que não tomou precauções básicas antes de efetuar a compra.
A ré PagSeguro ID (128129004) argumenta que a abertura da conta seguiu todos os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central para contas de pagamento, com verificação de identidade do titular (KYC).
Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço e que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo.
Afirma que o autor não adotou cautelas mínimas antes de realizar as transferências, como verificar a autenticidade do site, desconfiar do valor muito abaixo do mercado ou visitar o bem.
Aponta demora de quase um ano para comunicação do golpe às autoridades.
Subsidiariamente, requer redução do valor indenizatório com aplicação da culpa concorrente.
A parte autora apresentou réplica (ID 129381282) e requereu o depoimento pessoal das requeridas, visando esclarecer "o funcionamento das operações de hospedagem de 'site' em suas respectivas plataformas e quais medidas foram adotadas em prol dos consumidores lesados por 'site' falsos" (ID 131010375).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Montenegro Leilões pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID 130827580.
A PagSeguro informou não possuir mais provas a produzir (ID 131254557).
A Google não apresentou manifestação (ID 132962473).
Na decisão de ID 141138800, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Montenegro Leilões e Google Brasil Internet Ltda, fixados os pontos controvertidos, indeferido o pedido de depoimento pessoal das requeridas formulado pelo autor e determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais, na qual o autor alega ter sido vítima de um golpe em suposto leilão de veículo, transferindo a quantia de R$ 94.901,00 para uma conta fraudulenta mantida no PagSeguro.
A controvérsia cinge-se, portanto, à responsabilização civil das requeridas com relação à fraude perpetrada contra o autor.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, cumpre reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista a configuração do autor como destinatário final dos serviços prestados pelas requeridas, conforme disposto no art. 2º, caput, do CDC, bem como a caracterização das rés como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, mesmo diante da responsabilidade objetiva, é imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a conduta do fornecedor, além da inexistência das excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo.
DA RESPONSABILIDADE DA MONTENEGRO LEILÕES A ré Montenegro Leilões comprovou nos autos que adotou diversas medidas preventivas para evitar o uso indevido de seu nome, incluindo alertas em seu site oficial (www.montenegroleiloes.com.br) e redes sociais, registro de boletins de ocorrência, diligências na Junta Comercial e, principalmente, a contratação de empresa especializada (Axur), desde março de 2022, para monitorar e retirar anúncios e sites falsos, ao custo mensal de R$ 3.000,00.
Nesse contexto, não há como responsabilizar a empresa pela fraude perpetrada por terceiros, uma vez que resta caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro.
O site fraudulento utilizado pelo golpista (https://montenegrobrasil.com) não guarda relação com a ré, que comprovou ter tomado todas as providências razoáveis a seu alcance para proteger sua marca e identidade comercial.
Ademais, não se pode exigir que a empresa seja capaz de impedir completamente a utilização indevida de seu nome por terceiros mal-intencionados, especialmente considerando a vastidão e complexidade do ambiente digital.
DA RESPONSABILIDADE DO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA No que tange à responsabilidade da ré Google Brasil Internet Ltda, cumpre esclarecer que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a fiscalizar o conteúdo das buscas efetuadas por seus usuários ou dos resultados apresentados.
A atuação do Google como mecanismo de busca ou plataforma de anúncios não implica em responsabilidade automática por conteúdo de terceiros.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
GOOGLE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE BUSCA DA INTERNET.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, caput e § 1°, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende que a responsabilidade civil dos provedores de internet, em relação a conteúdo ilícito veiculado em seus sites, envolve a necessidade de notificação judicial para a retirada do material, sob pena de responderem solidariamente com o autor direto do dano. [...] (REsp 1.896.091/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021) No caso em análise, não há comprovação de que o site fraudulento tenha sido anunciado pela plataforma Google Ads ou localizado através do buscador Google.
Ademais, ainda que o autor tenha encontrado o site por meio do Google, tal fato não atrai a responsabilidade da ré, considerando a ausência de dever legal de fiscalização prévia de conteúdos por provedores de busca, conforme estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
A responsabilidade do Google somente se configuraria caso houvesse descumprimento de ordem judicial para remoção de conteúdo específico, o que não ocorreu no presente caso.
DA RESPONSABILIDADE DA PAGSEGURO INTERNET LTDA Quanto à responsabilidade da ré PagSeguro, também não se vislumbra falha na prestação de serviço capaz de ensejar o dever de indenizar.
A ré comprovou que a abertura da conta utilizada no golpe seguiu todos os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central para contas de pagamento, com a devida verificação de identidade do titular (KYC - Know Your Customer).
Não se pode exigir que a instituição financeira verifique previamente a licitude de todas as transações realizadas por seus correntistas, ou que tenha conhecimento antecipado da finalidade para a qual cada conta será utilizada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA - GOLPE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
No que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ela apenas responde objetivamente pelos danos causados aos correntistas quando há falha na prestação do serviço. 2.
Não caracterizada falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, resta patente a culpa exclusiva da vítima, que realizou transferência bancária sem se cercar das precauções necessárias, atraída pela oferta de um veículo por valor bem abaixo do mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.232385-0/001, Relator Des.
José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2023, publicação em 20/02/2023) Ademais, a demora de quase um ano para a comunicação do golpe às autoridades inviabilizou qualquer tentativa de bloqueio ou recuperação dos valores por parte da instituição financeira.
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Resta evidente nos autos que o autor não adotou as cautelas mínimas antes de realizar as transferências bancárias que totalizaram R$ 94.901,00.
O valor do veículo (Toyota Hilux CD SRX 2.8 D-4D Turbo) estava significativamente abaixo do preço de mercado, o que, por si só, já deveria ter despertado a desconfiança do autor.
Ademais, o autor não verificou a autenticidade do site do leiloeiro, não visitou o bem antes da compra, não consultou a reputação do leiloeiro em órgãos oficiais ou plataformas de reclamação, e efetuou o pagamento sem qualquer garantia de entrega do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - GOLPE VIRTUAL - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO COMPRADOR - RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA - RECURSO DESPROVIDO.
Age com culpa exclusiva o consumidor que realiza transferência bancária para aquisição de produto anunciado na internet, com preço muito abaixo do valor de mercado, sem se cercar das cautelas necessárias para se certificar da idoneidade do vendedor e da existência do bem. (TJMT - N.U 0002779-47.2014.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JACKSON HAUPT em face de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Portaria nº 2220/2025 - GP -
19/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:04
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 21:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:00
Decorrido prazo de FERNANDO MONTENEGRO CASTELO em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 21:00
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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07/05/2025 20:59
Decorrido prazo de JACKSON HAUPT em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810890-05.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: JACKSON HAUPT Endereço: Avenida Cuiabá, 2222, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Endereço: Rua Ademar Paula, 1000, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-640 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais, ajuizada por JACKSON HAUPT em face de MONTENEGRO LEILÕES, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
O autor narra que, necessitando adquirir uma caminhonete para sua empresa de recapagens de pneus em Santarém/PA, encontrou anúncio da empresa Montenegro Leilões no site https://montenegrobrasil.com hospedado na plataforma do Google.
Em 23/06/2023, após formalizar seu cadastro, participou de leilão online e arrematou um veículo Toyota Hilux CD SRX 2.8 D-4D Turbo pelo valor de R$ 82.901,00, posteriormente complementado com R$ 12.000,00, totalizando R$ 94.901,00, valores estes transferidos para conta mantida no PagSeguro.
Após efetuar os pagamentos, o contato com o representante do leiloeiro foi encerrado.
Ao visitar pessoalmente a sede da Montenegro Leilões em Fortaleza/CE, descobriu ter sido vítima de golpe, pois o site utilizado era falso e utilizava indevidamente o nome da empresa ré.
Sustenta que as rés têm responsabilidade solidária pelos danos sofridos, pois: a Montenegro Leilões não teria tomado medidas suficientes para evitar o uso indevido de seu nome; o PagSeguro teria falhado ao permitir a abertura de conta para finalidades fraudulentas; e o Google por permitir a veiculação de anúncios e sites falsos em sua plataforma.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 94.901,00 e danos morais de R$ 200.000,00, totalizando R$ 294.901,00.
Realizada audiência de conciliação em 12/09/2024, não houve acordo entre as partes (ID 126992167).
A ré Montenegro Leilões apresentou contestação (ID 122322808), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por não ter realizado qualquer negócio com o autor.
No mérito, esclarece que seu site oficial é www.montenegroleiloes.com.br, sendo vítima recorrente de golpistas que usam seu nome.
Comprova que adotou diversas medidas preventivas, como alertas em seu site e redes sociais, registro de boletins de ocorrência, diligências na Junta Comercial, e até contratação, desde março de 2022, de empresa especializada (Axur) para retirar anúncios e sites falsos, ao custo mensal de R$ 3.000,00.
Argumenta que o site fraudulento já foi retirado do ar e que houve culpa exclusiva da vítima, que não verificou a autenticidade do leiloeiro e não desconfiou do valor muito abaixo do mercado.
A requerida Google Brasil Internet Ltda., em ID 126304538, alegou ilegitimidade passiva, argumentando que não tem relação com o site de leilão fraudulento que vitimou o autor.
Esclarece que apenas oferece serviços de busca (Google Search) e publicidade (Google Ads), sem hospedar ou gerenciar sites de terceiros.
Afirma não haver provas de que o site fraudulento tenha sido anunciado pela plataforma Google Ads ou encontrado através do buscador Google.
Destaca que a transação foi realizada diretamente entre o autor e terceiros via WhatsApp, com pagamento à pessoa física (Maria Helena Inácio), sem qualquer intermediação da Google.
Sustenta não existir dever legal de fiscalização prévia de conteúdos por provedores de busca.
Aponta culpa exclusiva do autor, que não tomou precauções básicas antes de efetuar a compra.
A ré PagSeguro ID (128129004) argumenta que a abertura da conta seguiu todos os procedimentos estabelecidos pelo Banco Central para contas de pagamento, com verificação de identidade do titular (KYC).
Sustenta inexistência de falha na prestação de serviço e que o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, caracterizando fortuito externo.
Afirma que o autor não adotou cautelas mínimas antes de realizar as transferências, como verificar a autenticidade do site, desconfiar do valor muito abaixo do mercado ou visitar o bem.
Aponta demora de quase um ano para comunicação do golpe às autoridades.
Subsidiariamente, requer redução do valor indenizatório com aplicação da culpa concorrente.
A parte autora apresentou réplica (ID 129381282) e requereu o depoimento pessoal das requeridas, visando esclarecer "o funcionamento das operações de hospedagem de 'site' em suas respectivas plataformas e quais medidas foram adotadas em prol dos consumidores lesados por 'site' falsos" (ID 131010375).
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A Montenegro Leilões pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID 130827580.
A PagSeguro informou não possuir mais provas a produzir (ID 131254557).
A Google não apresentou manifestação (ID 132962473). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Montenegro Leilões A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Montenegro Leilões não merece acolhimento.
Isso porque a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, conforme a teoria da asserção, bastando que haja pertinência subjetiva entre as partes e a causa de pedir e o pedido formulados na inicial.
No caso em análise, o autor alega que a Montenegro Leilões teria sido negligente na proteção de sua marca e nome comercial, permitindo que terceiros se utilizassem de sua identidade para aplicar golpes.
Essa alegação, por si só, justifica a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, cabendo ao juízo, no momento oportuno, analisar se tal argumento procede ou não, o que constitui matéria de mérito.
Da ilegitimidade passiva da Google Brasil Internet Ltda.
Pelos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Google Brasil Internet Ltda.
O autor alega que a empresa teria permitido a veiculação de anúncios e sites fraudulentos em sua plataforma, o que, em tese, poderia configurar falha na prestação de serviço, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda.
A verificação da efetiva responsabilidade da ré Google nos eventos narrados na inicial constitui matéria de mérito, a ser apreciada em momento oportuno.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: A existência de falha na prestação de serviço por parte das requeridas; A existência de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos alegados pelo autor; A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; A existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor; A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos; A existência de responsabilidade solidária entre as requeridas pelos danos alegadamente sofridos pelo autor.
DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Quanto ao pedido de depoimento pessoal das requeridas formulado pelo autor, entendo que deve ser indeferido.
O autor justifica tal pedido com o intuito de esclarecer "o funcionamento das operações de hospedagem de 'site' em suas respectivas plataformas e quais medidas foram adotadas em prol dos consumidores lesados por 'site' falsos".
Ocorre que o objetivo do depoimento pessoal, conforme previsão do art. 385 do CPC, é obter a confissão da parte contrária sobre fatos relevantes ao julgamento da causa.
Não se presta, portanto, a esclarecimentos técnicos sobre o funcionamento de plataformas digitais ou procedimentos adotados em geral, os quais poderiam ser objeto de prova pericial ou testemunhal, se necessário.
O que pretende o autor, na verdade, é a obtenção de informações técnicas sobre o funcionamento dos serviços prestados pelas requeridas, o que não se coaduna com a finalidade do depoimento pessoal.
Portanto, indefiro o pedido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, não configura cerceamento de defesa, mas sim dever do magistrado, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual.
Corroborando tal entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO FINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PAGAMENTO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento.
O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2.
Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) Nesse sentido, consoante dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés Montenegro Leilões e Google Brasil Internet Ltda.; FIXO os pontos controvertidos acima elencados; INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das requeridas formulado pelo autor; Considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com as provas documentais necessárias ao julgamento do mérito, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC; Intimem-se as partes acerca da presente decisão; Após, venham os autos conclusos para sentença.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JACKSON HAUPT em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:26
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
11/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:42
Decorrido prazo de JACKSON HAUPT em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:28
Decorrido prazo de JACKSON HAUPT em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:42
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810890-05.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] Nome: JACKSON HAUPT Endereço: Avenida Cuiabá, 2222, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-358 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: FERNANDO MONTENEGRO CASTELO Endereço: Rua Ademar Paula, 1000, Boa Vista, FORTALEZA - CE - CEP: 60867-640 DESPACHO/MANDADO Considerando que a conciliação se apresenta como meio eficaz e célere para a resolução de litígios, permitindo às partes a oportunidade de construir, de maneira colaborativa, um acordo que atenda aos seus interesses, evitando, assim, o prolongamento do processo e eventuais desgastes decorrentes da litigiosidade, designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2024, às 10:45 horas, nos termos do art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Apresentada a Contestação, certifique-se sobre a sua tempestividade e abra-se vista dos autos à parte requerente para manifestação em Réplica no prazo legal.
Após o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cite-se, com as advertências de praxe.
P.R.I.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/ALVARÁ.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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