TJPA - 0804408-07.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2025 20:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2025 03:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0804408-07.2023.8.14.0009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA e outros Endereço: ramal do Timborona, comunidade do S J Enfarrusca, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Endereço: Enfarrusca, Vila Brasil, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): EDGAR DE OLIVEIRA SILVA, RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA, SAMUEL BORGES CRUZ SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio do seu ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia em face de OSVALDO COSTA DOS SANTOS, vulgo “OSVALDO MANDUCA”, e RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, vulgo “BAIXINHO”, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória que no dia 30 de maio de 2023, por volta das 14h:00min, na Vila Brasil, localizada na Comunidade de São João do Enfarrusca, neste município de Bragança – PA, os denunciados OSVALDO COSTA DOS SANTOS (alcunha MANDUCA) e RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA (alcunha Baixinho), agindo com vontade e determinação de matar animus necandi, por motivo torpe, utilizando-se de uma arma branca do tipo terçado, mataram GEDSON CUNHA DOS REIS.
Representação de Prisão Preventiva pela autoridade policial colacionado aos autos (ID 101672068 - Pág. 1).
Laudo Tanatológico da vítima colacionado ao presente processado (ID 101672071 - Pág. 7).
Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados no dia 17 de novembro de 2023 (ID 104418026 - Pág. 1).
A denúncia foi recebida no dia 18 de novembro de 2023 (ID 104428805 - Pág. 1).
Cumprimento de mandado de prisão preventiva em face do réu OSVALDO COSTA DOS SANTOS no dia 23 de novembro de 2023 (ID 104870097 - Pág. 8).
O acusado RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA foi preso e citado em audiência de custódia, consoante ID 104919209 - Pág. 1.
O acusado RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA apresentou Resposta à Acusação consoante ID 107048067 - Pág. 1.
O acusado OSVALDO COSTA DOS SANTOS apresentou Resposta à Acusação por advogado constituído consoante documento ID 108692215 - Pág. 1.
Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de fevereiro de 2024 (ID 108958332 - Pág. 1).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 09 de abril de 2024, em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e designada audiência de instrução e julgamento (ID 112903737 - Pág. 1).
Decisão revogando a prisão preventiva de ambos os acusados e fixando medidas cautelares diversas da prisão (ID 112903737 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público desistindo da oitiva das testemunhas faltantes (ID 114939894 - Pág. 1).
Decisão homologando a desistência das testemunhas de acusação e da defesa, consoante ID (ID 129111368 - Pág. 1).
Audiência de continuação e julgamento em que se procedeu ao interrogatório de ambos os réus.
Tudo conforme termo acostado aos autos (ID 129111368 - Pág. 1).
Audiência em continuação em que foram ouvidas testemunhas de acusação e decretada a revelia do réu, bem como sua prisão preventiva, tudo conforme termo constante nos autos (ID 115889091 - Pág. 1).
Em alegações finais orais, na forma de memoriais (ID 137963335 - Pág. 1), o Ministério Público pugna pela pronúncia do réu, nos termos da Denúncia.
A defesa dos Réu OSVALDO COSTA DOS SANTOS, em alegações finais orais, requer a impronúncia do acusado, por suposta ausência de indícios de autoria.
A defesa do réu RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, em alegações finais, requer a impronúncia do réu, também por suposta ausência de indícios de autoria em face do denunciado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se pretende apurar a responsabilidade penal dos Réus OSVALDO COSTA DOS SANTOS, vulgo “OSVALDO MANDUCA”, e RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, vulgo “BAIXINHO”, pelo ilícito previsto no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, também chamada de judicium accusationis, o juiz decide se a acusação apresentada pelo Ministério Público possui elementos suficientes para ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Nessa etapa, são possíveis quatro resultados distintos: a pronúncia, quando o juiz entende haver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime doloso contra a vida, encaminhando o réu a julgamento pelo júri popular (art. 413 do CPP); a impronúncia, quando faltam tais indícios, impedindo o prosseguimento da ação penal (art. 414); a absolvição sumária, que ocorre nos casos previstos no art. 415, como quando o juiz reconhece legítima defesa, estado de necessidade, ausência de ilicitude ou culpabilidade, entre outros; e a desclassificação, quando o juiz entende que o fato imputado não constitui crime doloso contra a vida, mas sim outro crime comum, que deve ser julgado por juiz singular (art. 419).
Após análise minuciosa da prova dos autos, verifico que é caso de impronúncia, pois ausentes indícios suficientes de autoria delitiva em face dos acusados.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito é certa, conforme atesta o Laudo Necroscópico da vítima GEDSON CUNHA DOS REIS juntado aos presentes autos (ID 101672071 - Pág. 7), as fotografias anexadas juntamente com a Representação do pedido de prisão preventiva (ID 101672068 - Pág. 1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a audiência de instrução e julgamento.
DA AUTORIA DELITIVA Compulsando os autos, verifico que não restou comprovado indícios de autoria em face de ambos os denunciados, sendo hipótese de impronúncia, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal.
Com efeito, nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa presenciou os fatos imputados na denúncia, não prestando depoimento firme e convincente acerca da autoria delitiva em face dos denunciados.
A imputação do crime aos réus se deu com base em testemunhos de “ouvir dizer” (testemunhas indiretas), sem que nenhuma das testemunhas arroladas pelo Ministério Público produzissem prova oral uníssona e harmônica com as investigações policiais e os fatos constantes na exordial acusatória.
A versão apresentada pela autoridade policial e encampada pelo parquet é que a vítima seria usuária de drogas e também teria envolvimento com o tráfico.
A motivação do crime apresentada seria um suposto furto de 02 (dois) kg de entorpecentes pertencentes ao réu RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, o que não foi confirmado em audiência pelos depoimentos prestados.
Sobre a linha investigativa apresentada pela Polícia Civil, nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência, a maioria familiares do ofendido, confirmou o seu envolvimento com drogas e com a venda de entorpecentes.
Todos negaram qualquer ameaça de morte eventualmente sofrida pelo ofendido e proferida pelo acusado RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA.
Disseram que o falecido, ao contrário do que apresentado no inquérito, não possuía envolvimento com drogas e que era um cidadão trabalhador e que provia seu sustento de forma honesta.
Em que pese afirmarem que havia boatos na comunidade de ameaças sofridas pela vítima proferidas por RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, esta não foi confirmada por nenhuma das testemunhas, que aduziram apenas o que ouviram na comunidade.
Criou-se, ainda, uma dúvida razoável em relação à autoria delitiva em face dos acusados pelo depoimento dado pela testemunha RIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, cunhado da vítima.
Isso porque o depoente afirmou que dias após a morte da vítima, os indivíduos de prenome “Paizinho” e “Ceguinho”, que andavam na companhia da vítima, se evadiram da cidade, sem dar notícias a ninguém, o que também permite inferir possível envolvimento de terceiros, estranhos ao processo, na morte do ofendido.
As testemunhas de defesa também põem em dúvida a participação dos denunciados no crime, sobretudo em relação ao réu OSVALDO.
O informante EDIVALDO, filho do acusado OSVALDO, afirma que esteve com seu pai no momento do crime e que este estava trabalhando na roça e, após, vendendo peixe no dia do delito.
Os réus negam de forma peremptória qualquer envolvimento com a morte do ofendido, aduzindo que não possuíam relação com a vítima e que não entendem o motivo de tal morte ser imputada a eles.
Nesse sentido, passo à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência.
Em audiência, a testemunha de acusação GLEYDSON SIQUEIRA DA CUNHA, irmão da vítima, declara na mídia ID 112912003, que ficou sabendo da morte do irmão por meio de uma sobrinha.
Ao chegar ao local, encontrou o irmão morto há mais de 24 horas, já em decomposição.
O depoente contou que, um dia antes do crime, o irmão esteve em sua casa e relatou ter sido ameaçado por "Baixinho" (Raimundo Nonato), que teria batido no peito dele durante uma festa e dito que queria matá-lo.
Segundo a testemunha, seu irmão trabalhava na roça, não usava drogas e não tinha envolvimento com o tráfico, mas passou a ser acusado injustamente de roubar drogas do Baixinho.
Ele acredita que o verdadeiro responsável pelo furto foi o sobrinho do próprio Baixinho, mas que seu irmão acabou servindo de "laranja".
O depoente mencionou que Osvaldo, outro acusado, teria espalhado a informação de que a droga roubada estava com seu irmão, o que teria motivado o homicídio.
O denunciado afirmou ainda que Osvaldo seria conhecido por cometer homicídios, inclusive matando o próprio sobrinho, e que agiria a mando de Baixinho em troca de drogas ou dinheiro.
Embora a testemunha não tenha visto o crime nem recebido relatos diretos de quem tenha visto o homicídio, afirmou que ouviu diversas pessoas dizerem que Baixinho teria exibido o facão usado no assassinato, gabando-se do ato.
Ele descreveu que seu irmão foi morto pelas costas, com sinais de lesões características de golpe de facão, e que Baixinho teria saído do mato e "finalizado" a vítima após Osvaldo iniciar a agressão.
Por fim, o depoente negou envolvimento do irmão com tráfico de drogas e declarou não manter relação próxima com o pai, que era mais ligado à vítima.
Confirmou que o apelido do sobrinho do Baixinho seria "Amarelinho", mas não soube informar o nome completo.
Em audiência, a testemunha de acusação RIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, cunhado da vítima, declara, consoante mídia ID 112912003, que a vítima trabalhava na roça e não tinha conhecimento de que ele estivesse envolvido com drogas ou devendo algo a alguém.
Disse que ouviu boatos sobre um possível furto de dois quilos de droga como motivação do crime, mas não soube confirmar a veracidade, destacando que as informações na comunidade eram desencontradas e baseadas em rumores.
Ele afirmou que nunca ouviu do cunhado qualquer relato de ameaça anterior ao crime, nem a família comentou sobre isso.
Após o assassinato, não houve ameaças contra a família.
Rivaldo viu Gerson pela última vez cerca de cinco dias antes do crime, ocasião em que ele também não mencionou estar sob risco.
Em relação a outros envolvidos, Rivaldo declarou que os homens conhecidos como Paizinho trabalhavam com Gerson na roça e que provavelmente eram usuários de drogas.
Mencionou que um deles esteve na casa da vítima e no local onde o corpo foi encontrado nos dias subsequentes ao crime, ao contrário do que afirmou em seu próprio depoimento, apontando possível contradição.
O depoente negou ter presenciado o crime e disse que ninguém na vizinhança afirmou ter visto o ocorrido.
Reconheceu que, ao comunicar a morte do cunhado à família, saiu para contatar a polícia e retornou com seus pais ao local.
Disse que nesse intervalo, de cerca de três horas, não pode confirmar ter visto “Paizinho” na cena do crime.
Disse que os nacionais de vulgo “Paizinho” e “Ceguinho”, teriam sumido da região após o crime.
Em audiência, a testemunha de acusação ANDRACY CUNHA DOS REIS, pai da vítima, narrou durante seu depoimento no ID 112912007, que a vítima trabalhava, mas não soube detalhar com precisão a ocupação.
Negou que o filho fosse usuário ou traficante de drogas, embora reconhecesse que não convivia diariamente com ele.
Também disse que a vítima morava com os avós (pais de Andracy) e que pessoas como "Ceguinho" (Cláudio) e "Paizinho" frequentavam a casa da vítima.
Andracy afirmou nunca ter ouvido do filho qualquer relato de ameaça, dívida ou envolvimento com drogas, tampouco soube de algo por terceiros da família.
Contudo, reconheceu que circulavam boatos de que os acusados Raimundo Nonato, conhecido como "Baixinho", e Osvaldo estariam envolvidos no assassinato.
Não presenciou os fatos e ninguém afirmou diretamente a ele que esses dois mataram seu filho, mas ouviu comentários na comunidade.
Sobre motivação, mencionou que Gerson teria emprestado dinheiro a "Baixinho", que não o teria devolvido, justificando que havia sido roubado.
A testemunha contou que advertiu o filho sobre os riscos de emprestar dinheiro a pessoas problemáticas.
Afirmou com convicção que o réu RAIMUNDO era envolvido com drogas, com base no que o próprio filho dizia.
Sobre OSVALDO, disse que este era do interior, mas não tinha contato próximo com a vítima.
Finalizou dizendo que, apesar de não morar na cidade, sempre que possível conversava com o filho, mas que este nunca mencionou ameaças.
Também afirmou que a conversa com a família após o crime foi limitada e não trouxe informações novas sobre motivações ou autores.
Nega que soubesse de rixa entre OSVALDO e seu filho.
Em audiência, a testemunha de acusação MARINETE SIQUEIRA DA CUNHA, mãe da vítima, narrou durante a instrução conforme mídia ID 112912021, que no dia dos fatos, estava em Bragança e não teve contato direto com o filho no momento do crime.
Ela afirmou que a vítima vivia com sua própria família, era trabalhador rural e produzia carvão e farinha.
Negou saber de qualquer envolvimento dele com drogas ou de que estivesse sendo ameaçado.
Disse que o filho era uma pessoa tranquila e que não tinha conhecimento de brigas ou desavenças.
Contudo, mencionou que após o crime, soube por terceiros que Raimundo, conhecido como "Baixinho", teria batido no peito da vítima durante uma partida de futebol e dito que o mataria.
Essa ameaça teria sido comentada por uma pessoa do interior, mas não foi presenciada por ela.
Confirmou que o corpo do filho foi encontrado por Rivaldo, cunhado da vítima.
Marinete contou que passou a viver em Bragança há três anos, após longo período em Belém, e que o falecido foi criado pelos avós paternos, os quais cuidavam de tudo no interior.
Ela não tinha conhecimento de movimentações estranhas na casa nem de que seu filho vendesse drogas, e disse que os avós, evangélicos e idosos, não mencionaram nada de anormal.
Negou saber sobre qualquer tentativa anterior contra a vida do filho ou que isso tenha motivado sua ida a Goiânia.
Também não soube indicar nenhuma testemunha ocular do crime, relatando apenas os comentários ouvidos na comunidade rural.
A testemunha finalizou afirmando que desconhecia qualquer motivação exata para o assassinato e que as informações que possuía eram baseadas em boatos ou relatos de terceiros.
Em sede de instrução, a testemunha de acusação MARIA TELMA SILVA DE OLIVEIRA, esposa da vítima, ouvida no ID 112912030, relatou que soube do desaparecimento do marido quando ele não retornou para casa após deixá-la no Engenho.
Ela retornou sozinha e, ao perceber que ele não aparecia, chamou seu irmão Rivaldo, que iniciou as buscas e acabou localizando o corpo da vítima.
Ela afirmou que não presenciou o crime nem viu o corpo.
Negou ter conhecimento de que o marido vendesse ou usasse drogas e disse que ele não costumava esconder esse tipo de coisa, embora tenha descoberto que ele lhe escondia casos de traição com outras mulheres.
Segundo Maria Telma, não havia movimentação suspeita ou presença de usuários de drogas na casa em que moravam com os filhos.
Disseram que o avô do denunciado teria comentado que havia pessoas estranhas indo à residência, mas ela negou conhecimento disso.
Ela disse que seu esposo trabalhava com pessoas conhecidas como "Ceguinho" e "Paizinho", mas não tinha maior convivência com eles, apenas os via de vista.
Também mencionou que os dois desapareceram da região após o crime.
Afirmou não saber de nenhum desentendimento do marido com outras pessoas, tampouco de ameaças anteriores.
Disse que se mudou de endereço com os filhos por questões de estrutura familiar e não por medo ou ameaça.
Desconhecia qualquer envolvimento do marido com o indivíduo apelidado "Amarelinho" ou a suposta compra de drogas.
Confirmou que a vítima costumava ir sozinho para a roça, embora normalmente trabalhasse acompanhado por "Ceguinho" e "Paizinho".
Também negou que a família tenha recebido ameaças após a morte dele.
Por fim, foi perguntada sobre um telefone rural que era usado pelo marido e informou que não foi entregue à polícia, apesar de ser o meio de contato frequente entre eles.
Em audiência, a testemunha de acusação VALDENI SIQUEIRA DA CUNHA, tia da vítima, ouvida no ID 112914243, disse que o acusado OSVALDO ficava olhando para sua casa, mas não sabe o motivo.
Aduz que não presenciou o crime e que na região comentavam que os autores do crime teriam sido OSVALDO e RAIMUNDO.
Disse que não havia motivo para o OSVALDO ficava olhando para a residência da depoente.
O informante EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS, filho do acusado OSVALDO COSTA DOS SANTOS, narra que no dia dos fatos por volta do meio-dia, quando este foi até a casa da sogra de Edivaldo levar cheiro-verde.
Na ocasião, Edivaldo estava assando peixe.
Eles conversaram rapidamente, e Osvaldo mencionou que sua moto estava na oficina e que, dependendo da situação, dormiria ali ou na casa de algum conhecido.
Edivaldo confirmou ter visto o pai novamente na manhã do dia seguinte.
Disse que seu pai fazia entregas de peixe na região, incluindo a rota entre Bragança, Treme e a comunidade de Miriteua.
Declarou não ter conhecimento de amizade ou relação entre seu pai e Raimundo Nonato (conhecido como "Baixinho"), apenas que poderiam se conhecer como comerciante e cliente.
Afirmou desconhecer qualquer envolvimento de seu pai com crimes, drogas ou relações com a vítima (também chamado de bebê).
Não sabia de qualquer convite feito por Raimundo a Osvaldo para praticar algum tipo de serviço ou atividade ilícita.
A testemunha de defesa RODRIGO COSTA DA COSTA, disse conhecer o acusado Osvaldo apenas de vista, pois este costumava comprar produtos em sua horta.
Afirmou que, numa quarta-feira à tarde, ajudou Osvaldo a carregar mercadorias, e que não sabia ainda da morte da vítima naquele momento — só soube do crime à noite.
Rodrigo relatou que ouviu comentários na comunidade de que a vítima traficava drogas, mas declarou que não o conhecia pessoalmente.
Também afirmou que nunca mais viu Osvaldo após aquele dia.
Disse não saber se Osvaldo tinha qualquer envolvimento com Raimundo Nonato (Baixinho) ou se havia alguma motivação para o crime.
Por fim, negou saber qualquer detalhe concreto sobre a morte da vítima, frisando que tudo o que sabia era por comentários alheios.
A testemunha de defesa LUIS SALES VIANA MONTEIRO, pescador residente na Vila do Treme, foi ouvido como testemunha.
Ele relatou que conhece o acusado Osvaldo por vender peixe ocasionalmente para ele, aproveitando quando Osvaldo aparece na maré para comprar.
Disse também já ter visto o acusado em outras oportunidades na comunidade.
Luís confirmou que Osvaldo costumava comprar cheiro-verde, peixe e hortaliças para revenda, e que fazia isso com certa frequência antes de ser preso.
Sobre o crime ocorrido na Vila Brasil, afirmou não conhecer a localidade nem ter conhecimento sobre o fato ou seus envolvidos.
Por fim, declarou apenas que soube da prisão de Osvaldo, sem fornecer maiores detalhes sobre o caso, e não foi questionado sobre nenhuma relação entre o acusado e a vítima.
Nenhuma das partes apresentou perguntas adicionais.
O acusado RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, em sede de interrogatório judicial, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Sobre os fatos da denúncia, Raimundo confirmou que conhecia a vítima, da Vila do Bacuri, mas negou qualquer envolvimento com o homicídio.
Declarou que não sabia que a vítima vendia drogas e que estava trabalhando no sítio durante o período dos fatos, não permanecendo na vila.
Quando questionado sobre o motivo de estar sendo acusado, afirmou não saber ao certo, mas acredita que é porque havia saído da vila na véspera do crime, e no dia seguinte o corpo da vítima foi encontrado.
Disse que só ficou sabendo da morte da vítima três dias depois, quando estava trabalhando no igarapé de Areia com conhecidos da vítima.
Em seguida, foi informado por telefone de que estaria sendo acusado, e então compareceu espontaneamente à delegacia para prestar esclarecimentos.
Negou saber se o outro acusado (Osvaldo) teve participação no crime.
O acusado OSVALDO COSTA DO SANTOS, durante o interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Osvaldo negou ser o autor do homicídio, crime pelo qual é acusado, inclusive rejeitando a versão de que teria agido a mando de Raimundo Nonato.
Disse que não conhecia a vítima com intimidade, apenas “de vista”, e afirmou que, no dia do crime, estava vendendo peixe e, posteriormente, colhendo cheiro-verde com outra pessoa.
Relatou que teve um problema mecânico com sua moto e precisou empurrá-la até a oficina, onde deixou o veículo para conserto e ficou na casa de um conhecido até o dia seguinte.
Segundo ele, apenas no dia seguinte soube da morte da vítima.
Osvaldo admitiu que já foi condenado anteriormente por tráfico de drogas, mas disse que na época do homicídio já havia deixado essa atividade e vivia de forma honesta, trabalhando com sua horta e pequenas vendas.
Não se desconhece que esta fase processual corresponde a juízo de admissibilidade da demanda e que, por tal razão, vigora o princípio do in dubio pro societate.
No entanto, tenho que necessário um mínimo de elementos a apontar um cidadão como possível autor de um delito doloso contra a vida, sob pena de ser levado, equivocadamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pondere-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento firme no sentido de que não é cabível decisão de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos de “ouvir dizer”, sem que constem nos autos outros elementos que corroborem tal versão: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RÉU CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
VÍCIOS NÃO SANADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
OCORRÊNCIA.
NOVO CPC.
MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA.
CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE OUVIR DIZER; SEM INDICAÇÃO DA FONTE.
INSUFICIÊNCIA.
PRONÚNCIA INCABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Embora seja pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, no presente caso, a Corte local não enfrentou os importantes fundamentos invocados no recurso, os quais, se analisados, acarretariam a alteração do julgamento.
Por essa razão, caracterizadas estão as apontadas omissão e violação do art 619 do CPP. 2.
De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, constatada omissão no julgado, tem-se o prequestionamento que viabiliza a análise da matéria arguída, sem a necessidade de retorno do feito à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Não são cabíveis a pronúncia e, muito menos a condenação fundadas, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4.
No presente caso, não foi apontado nem um único depoimento com menção à fonte da qual teriam partido as informações acerca da autoria do delito e nenhum indício que amparasse a procedência das qualificadoras.5.
A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base em testemunhos indiretos. 6.
A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia ? pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em depoimento de ouvir dizer, sem indicação da fonte ? e despronunciar o acusado 7.
Recurso especial provido para anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente.
Prejudicado o exame das teses relativas à dosimetria penal. (REsp 1649663/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 21/09/2021, grifei) Nesse cenário, não há qualquer indício a afirmar a participação dos denunciados no fato descrito na Denúncia, portanto, a pronúncia não é autorizada pela prova dos autos.
Joeiradas as provas, verifica-se que não consta nos autos nenhuma prova que possa confirmar que os acusados foram os autores do delito.
Ressalto que nenhuma testemunha de acusação presenciou os delitos e só reproduziram o que pessoas da comunidade relataram.
Além disso, foi apresentada versão conflitante com as investigações por algumas testemunhas de acusação, atribuindo a autoria delitiva a terceiros.
Sobreleve-se, ainda, que os réus negam veementemente serem os autores do delito.
Nesse diapasão, não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, a exemplo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
IMPRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
OCORRÊNCIA. - Em sendo comprovado nos autos que resta afastado o indício de autoria delitiva, a impronúncia tem que ser imposta. - Recurso improvido.(TJ-MA - APL: 0200602013 MA 0000222-90.2005.8.10.0081, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 22/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/05/2015) (Sem grifos no original).
Assim, não tendo sido colhidas em sede de instrução processual indícios de autoria na pessoa dos acusados, a impronúncia é medida que se impõe, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIAR RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA, vulgo “BAIXINHO” e OSVALDO COSTA DOS SANTOS, vulgo “OSVALDO MANDUCA”, já qualificados, relativamente à acusação da prática do delito do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, revogam-se as medidas cautelares diversas da prisão.
Procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, data registrada no sistema.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança -
09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:54
Proferida Sentença de Impronúncia
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25/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2024 12:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:15
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a desistência das testemunhas de acusação, diga a defesa se insiste na oitiva das suas testemunhas.
Bragança, na data da assinatura SAMUEL FARIAS JUIZ AUXILIAR respondendo pela vara criminal de Bragança -
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:28
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:57
Revogada a Prisão
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:24
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 08:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA VALDENI SIQUEIRA DA CUNHA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:29
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA TELMA SILVA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:59
Decorrido prazo de MARINETE SIQUEIRA DA CUNHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:37
Decorrido prazo de ANDRACY CUNHA DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 08:17
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 19:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 05:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
15/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 13:45
Decorrido prazo de OSVALDO COSTA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 20:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:55
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:35
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/11/2023 12:55
Recebida a denúncia contra OSVALDO COSTA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*85-00 (ACUSADO) e RAIMUNDO NONATO CAXIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*02-87 (ACUSADO)
-
17/11/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/10/2023 16:06
Juntada de Petição de denúncia
-
25/10/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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