TJPA - 0854849-52.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/09/2025 09:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0854849-52.2024.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/PA N. 24.871-A APELADA: CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA N.
RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra sentença proferida Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por si contra CLEIDE SILVA DE SOUZA DA SILVA, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de ausência de pressuposto de constituição e validade pela impulso processual após intimação para manifestação da parte sobre a Certidão do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC) (Id. 27134763).
Alegou a parte autora, em suas razões recursais (Id. 27134765), a pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000; ocorrência de julgamento surpresa; necessidade de intimação pessoal e a desnecessidade de juntada do título original.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 27134773).
Distribuídos os autos, coube relatoria ao Desembargador Leonardo de Noronha Tavares que suscitou minha prevenção.
Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal à pendência do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000; ocorrência de julgamento surpresa; necessidade de intimação pessoal e a desnecessidade de juntada do título original.
Não assiste razão ao apelante.
De início, ressalvo que o Agravo de Instrumento n. 0813200-40.2024.8.14.0000 reconheceu a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, tendo transitado em julgado em 23/04/2025 (Id. 27134772).
No caso, a ação foi extinta após o decurso do prazo para manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça (Id. 2134756), oportunidade em que foi informada a não localização do veículo.
Consabido ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez ter sido a extinção baseada no não cumprimento diligência, bem como não restar configurada decisão surpresa pela regular intimação da parte para manifestação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO ENCONTRADO .
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, incumbe ao credor, nos termos do art . 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva. 2.
Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário para se manifestar, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito.
E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor . 3.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 05656732720168140301 20346506, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Direito Civil.
Busca e Apreensão.
Bem não localizado.
Extinção do processo sem resolução do mérito .
I.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, extinta sem resolução do mérito em razão da não localização do bem e da inércia da parte autora em promover a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
II .
A ausência de localização do bem e a inércia do credor inviabilizam o prosseguimento do feito.
III.
Sentença de extinção mantida.
IV .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso trata de uma ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S .A., visando à apreensão de um veículo alienado fiduciariamente, após inadimplência do apelado.
O juízo de origem deferiu a liminar para a busca e apreensão, mas o bem não foi localizado, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à inércia da parte autora em indicar a localização do bem ou em requerer a conversão em ação executiva.
II .
Questão em discussão. 2.
A questão central consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, deve ser mantida diante da inércia da parte autora em promover a conversão do feito em ação executiva após a não localização do bem.
III .
Razões de decidir. 3.
A sentença foi proferida corretamente, visto que a parte autora, após intimada, não indicou o paradeiro do bem nem requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 4 .
O recurso apresentado pela apelante não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão, considerando-se que o procedimento não pode ser convertido de ofício pelo magistrado e que a inércia da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: 6. "A extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, é correta quando o bem não é localizado e a parte autora não requer a conversão da ação em executiva, conforme previsto no art. 4º do Decreto-Lei 911/69." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas Art . 485, VI, do CPC/2015 – Extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.
Art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 – Faculta ao credor, em caso de não localização do bem, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
TJPA, Apelação Cível nº 0002650-40 .2017.8.14.0040 – Extinção de busca e apreensão por ausência de localização do bem e inércia do autor . (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08037959320238140006 23205120, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) – Grifei Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada.
Sem majoração de honorários em função de não terem sido fixados na sentença.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2025 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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