TJPA - 0846213-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846213-05.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 140736505 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada no ID 139104806, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica dos autos, o valor em questão foi devidamente depositado pela parte reclamada, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos) Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença.
Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
07/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846213-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1659, casa 03, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 105, Ed.
Quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença (ID 130860784), defiro o pedido formulado na petição da parte autora, postada no ID 130800510, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença e/ou do acórdão proferidos nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença e/ou o acórdão, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:11
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/02/2025 21:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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12/11/2024 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 20:09
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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10/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:39
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0846213-05.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO REGO Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 1659, casa 03, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 105, Ed.
Quadra Corporate, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a pessoa jurídica autora, em síntese, que realizou a contratação de um plano promocional de internet + telefone fixo ilimitado, bem como a realização de portabilidade, pelo valor mensal de R$ 149,98.
Ocorre que, após dez meses da contratação, a requerida passou a cobrar valores superiores ao contratado: julho/2020 - R$ 153,11; agosto/2020 - R$ 157,98; setembro/2020 - R$ 161,44, novembro/2020 - R$ 197,98 e dezembro/2020 - R$ 202,32.
Assevera que, ao receber a fatura de dezembro/2020, contatou o call center da reclamada para questionar os valores cobrados, momento em que foi informado pelo preposto de que havia adquirido um pacote promocional COMBO e que não conseguiram efetivar a portabilidade no período de 01 (um) ano, tendo então, no mesmo atendimento, requerido o cancelamento do pacote de serviços.
O pedido final visa que a requerida seja condenada a restituir os valores pagos a maior pela parte requerente; restitua os valores referentes à portabilidade não efetivada; além de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 75011525, pugnando pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, arguiu acerca da natureza das promoções ofertadas, possibilidade de extinção dos planos promocionais, inexistindo falha na prestação do serviço, ou danos materiais ou morais indenizáveis.
Em audiência (ID 95229241), este Juízo deferiu a inversão do ônus da provas, nos termos do artigo 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar a ausência de pretensão resistida, refuto essa preliminar com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, da boa-fé objetiva do consumidor, bem como pela própria postura processual da requerida, a qual contesta o direito das partes autoras.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das cobranças realizadas em face da parte autora, assim como os eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes desse fato.
Invertido o ônus probatório (ID 95229241), caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos qualquer elemento probatório apto a afastar o direito da parte autora.
A parte ré se limitou a alegar que os serviços (VIVO FIBRA 100 SERVIÇOS DIGITAIS II) já integravam o pacote promocional na data da contratação, todavia estavam com valor reduzido.
Acrescenta, ainda, que a promoção possui vigência disposta em regulamento próprio, trazendo um destaque exemplificativo de plano diverso da autora, em que o prazo da promoção seria valido por 12 meses.
Porém, o fato é que verifico que sequer trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes ou demonstrativo do plano ofertado.
Pelo contrário, somente traz aos autos retalho com cláusula de contrato de plano de serviços diverso do plano aderido pela autora.
Inobstante a ausência do contrato, analisando os argumentos trazidos pela ré (prazo de vigência do serviço promocional) e a narrativa da autora, verifico que resta incontroverso que aderiu ao plano no mês de setembro/2019, tendo as cobranças ditas como indevidas iniciadas em julho/2020, prazo inferior a 12 (doze) meses, que seria o prazo promocional, o que, de plano, demonstra a ilegalidade da cobrança.
Outrossim, no que concerne a não realização da portabilidade, a ré não impugna a narrativa da autora, tampouco traz elementos de prova para afastar o direito alegado.
Poderia a parte ré, detentora legítima das informações de consumo de seus clientes, juntar eventual contrato assinado, histórico de ligações ou ligação telefônica na qual constasse claramente a informação prévia à empresa autora dos valores adicionais a serem pagos.
Porém, ao assim não proceder, assumiu o risco de responder pelos prejuízos causados ao consumidor, recaindo, portanto, a presunção favorável em favor da parte hipossuficiente da relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seus arts. 30 e 35 a obrigatoriedade do fornecedor de produtos e serviços e vincular à oferta lançada no mercado: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, tendo a empresa autora comprovadamente pago valores a maior durante todo o período do contrato, não cumprindo a oferta a que se obrigou previamente, restou inconteste que sua conduta foi ilícita.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, declaro irregulares as cobranças realizadas em desfavor da parte autora e questionadas nesta demanda, por estarem em desacordo com a oferta vinculante lançada no momento anterior à contratação.
Passo à análise dos danos materiais.
A restituição deve abranger justamente os valores efetivamente pagos a maior pela parte autora pelo plano, conforme planilha de cálculo contida na exordial (ID 31504928), resultando na quantia de R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Passo a analisar o cabimento dos danos morais.
Nesse contexto, é devido o reconhecimento do dever do recorrente de indenizar a autora a título de danos morais, visto que ocorreram cobranças indevidas e alteração contratual unilateral e sem consentimento em nome da parte autora, o que, ao comprometer o bom uso dos serviços de internet e telefonia para afazeres particulares ao longo de vários meses, deixa claro o dano moral sofrido, motivo pelo qual o quantum indenizatório deve ser arbitrado observando-se as circunstâncias do fato, visto que houve constrangimento e abalo psicológico experimentado pela autora, além da inercia da ré em resolver administrativamente o pleito da autora, necessitando do aparo judicial para efetivar o que lhe era de direito.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 864,93 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), a título de danos materiais, incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero a data o mês de contratação (09/2019), mais juros de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida; Condeno a réu, ainda, a pagar à parte autora o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém c -
09/07/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:48
Audiência Una realizada para 20/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 18:17
Audiência Una designada para 20/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2022 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 12:14
Audiência Una realizada para 23/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/11/2021 09:42
Audiência Una designada para 23/08/2022 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/11/2021 09:41
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2021 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:08
Juntada de Petição de citação
-
06/10/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 19:17
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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