TJPA - 0852818-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 04:20
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0852818-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
Esgotado o prazo acima, certifique e retornem concluso.
Belém, 6 de agosto de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:55
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 09:09
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:01
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:47
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:11
Decorrido prazo de THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 00:52
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0852818-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FABIO ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1030, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Nome: THEREZA CRISTINA AUAD DE OLIVEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1030, 1601, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 Promovido(a): Nome: MONICA LETICIA SEPEDA FERREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 559, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 DESPACHO Expeça-se mandado de citação e penhora, a fim de que a parte executada Imóveis Brasil Imoveis Brasil LTDA, pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio BACENJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 147 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
Caso a penhora por Oficial de justiça ou via BACENJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens à penhora do executado, sob pena de extinção do processo.
Sendo frutífera a penhora online ou por Oficial de justiça, intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este Juízo, com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995), oportunidade em que poderá a executada oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 23 de julho de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062809470352500000111337357 Procuracoes - Fabio-Thereza-Acao Monica20240625_11302649_0208 Instrumento de Procuração 24062809470509000000111337369 documentos fabio- Thereza20240627_16400341_0209 Documento de Identificação 24062809470551300000111337370 Confissão de dívida Fábio Oliveira e Monica Ferreira Documento de Comprovação 24062809470624500000111337372 Planilha de débitos judiciais - Fabio Oliveira Documento de Comprovação 24062809470675300000111337375 Decisão Decisão 24072209535261200000113046349 Petição Petição 24072214102975400000113267128 Comprovante endereco- Fabio- Cristina20240722_11142977_0213 (1) Documento de Comprovação 24072214102991100000113270231 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0852818-59.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) DESPACHO/MANDADO Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, da Lei Adjetiva, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, sob pena de indeferimento da exordial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO (conta de água, luz ou telefone), comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado.
Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, conclusos.
Intime-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém-PA, 18 de julho de 2024.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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