TJPA - 0857896-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/09/2024 12:57
Audiência Una realizada para 13/09/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 23:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 16:03.
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26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0857896-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando a parte promovida que suspensa a cobrança do termo de confissão de dívida e parcelamento no valor de R$623,29; abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 10997429 e de inscrever os dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
Inicialmente, analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte reclamante junta aos autos virtuais o termo de confissão de dívida questionado no valor de R$623,29, aduzindo que fora coagido a assinar esse termo para que não houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica a sua unidade consumidora, mesmo não concordando com os seus termos.
Aduz que a dívida, objeto da confissão, refere-se a consumo não registrado.
A obrigação de pagar valores decorrentes de irregularidades apuradas unilateralmente pelo prestador do serviço é, por si só, passível de ser contestada, sendo no mínimo, de se investigar o ato dessa apuração, o que somente será possível com a dilação probatória oportuna.
O mesmo se diga da anotação nos cadastros restritivos de crédito, que, como consectário do exercício regular do direito de cobrar, só terá pertinência se apurada a existência legítima do débito em discussão.
Além do que, como parte da dívida questionada, se refere à recuperação de acúmulo de consumo, logo, está sendo cobrado um débito pretérito, pelo qual a concessionária Ré não poderia suspender o fornecimento de energia elétrica, mas sim utilizar dos meios ordinários de cobrança, matéria a respeito da qual o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no AgRg no REsp 1015294/RS, de relatoria do Min.
Castro Meira, asseverando que: “É descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor”.
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço a ser suspenso, qual seja, energia elétrica e a incolumidade dos direitos da personalidade do Autor, que a anotação no Serasa/SPC pode também ferir nesse momento ainda sem qualquer apreciação sobre ser ou não devida.
Constato assim a necessidade de eliminação do risco que a supressão do fornecimento de energia elétrica pode trazer ao bem jurídico vida, saúde e bem-estar da parte promovente e de sua unidade familiar se sobrepõe, inegavelmente, como direitos fundamentais do indivíduo que são, a qualquer possível proteção patrimonial da Ré.
Do que se conclui que não se afigura legítimo que o reclamante suporte a falta de energia elétrica em sua residência ou mesmo que tenha seus dados inclusos em órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar a discussão judicial acerca da dívida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: 1- Suspendo a exigibilidade do contrato de confissão de dívida e parcelamento no valor de R$623,29 (ID 120717375) e da parcela no valor de R$31,68. 2- E consequentemente, determino que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 10997429 e de inscrever o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função do débito discutidos nos presentes autos, até ulterior deliberação deste Juízo. 3- Caso já tenha efetuado a suspensão e/ou a inscrição, que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o restabelecimento do fornecimento de energia à unidade consumidora mencionada e/ou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil), por ato de cobrança que se mostre em desacordo com a presente decisão.
Todavia, se houve descumprimento dos itens 2 e 3, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, no mesmo ato acerca da presente decisão que serve como mandado, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 13/09/2024 às 11h00min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
22/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:49
Audiência Una designada para 13/09/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2024 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 18:58
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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