TJPA - 0857758-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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21/09/2024 02:48
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:16
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES MARQUES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:16
Decorrido prazo de WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857758-09.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: ELIZABETE LOPES MARQUES e outros, Nome: ELIZABETE LOPES MARQUES Endereço: Passagem Nove, Conjunto Paracurí II, Quadra D, 21, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-340 Nome: WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES Endereço: Avenida Perimetral, 01, NAEA/UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR ajuizada por IGEPREV/PA em face de ato praticado por ELIZABETE LOPES MARQUES e WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES.
O objeto da ação centraliza-se na cobrança de parcelas de pensão por morte pagas antecipadamente à primeira requerida, pelo falecimento de sua companheira ex-segurada, enquanto se aguardava o desfecho do procedimento administrativo de concessão nº 2018/264780 que, ao final, concluiu pela negativa do benefício previdenciário.
Devidamente citado, o réu WELLINGTON FERNANDES, arguiu ser filho da falecida e pugnou pela suspensão do feito até o desfecho do processo nº 0835838-13.2019.8.14.0301 em trâmite na 4º Vara da Fazenda da Pública, na medida em que nesta demanda, a requerida ELIZABETE MARQUES pugna pela concessão judicial da pensão.
Em consulta aos autos de nº 0835838-13.201.8.14.0301, verifica-se que o feito se encontra definitivamente julgado, tendo a pretensão de ELIZABETE MARQUES sido reputada procedente, com sentença mantida em 2º grau, pela Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
UNIÃO ESTÁVEL.
DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A DE CUJUS E A APELADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -A pensão por morte, benefício previdenciário, consiste no pagamento efetuado pelo Estado à família do servidor, tendo como fato gerador a morte do servidor em atividade ou aposentado; II – A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, expressando, dessa maneira, o que preceitua o princípio do tempus regit actum.
Inteligência da Súmula nº 340 do colendo STJ; III – In casu, a apelada ajuizou uma ação, arguindo que mantinha uma relação de união estável com a servidora pública estadual Sra.
Rosane Andrade, pleiteando o recebimento do benefício da pensão por morte de sua companheira, tendo o Juízo a quo julgado procedente a referida ação, com a determinação que o recorrente concedesse à apelada o mencionado benefício; IV – Compulsando o processo, se constata que existem documentos que comprovam a relação de união estável entre a apelada e Sra.
Rosane Andrade, motivo pelo qual, a sentença monocrática não merece reparos, visto que a recorrida possui o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado; V - Recurso de apelação CONHECIDO e IMPROVIDO. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o objetivo da autora consistia estritamente em sustar os descontos indevidos e obter a devolução dos respectivos valores, tendo o feito perdido seu objeto pela correção judicial da negativa administrativa de pensão.
Ora, se o Judiciário entendeu que a ré, de fato, possui a condição de dependente da segurada falecida, decaído está o substrato jurídico que fundamentava a pretensão de cobrança, qual seja, a negativa administrativa.
O interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Mais do que mera condição da ação, a presença do interesse de agir perfaz verdadeiro pressuposto processual, conforme art. 17 do CPC.
Na hipótese dos autos, a este tempo, carece a ação em epígrafe, do interesse de agir, que se traduz na utilidade que o eventual provimento jurisdicional possa lhe propiciar, em razão do esvaziamento do objeto pretendido, tornando dispensável provimento judicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
Condeno o ente público em honorários advocatícios, que fixo, estes, em 15% sobre o valor atualizado da causa, devendo a parte interessada promover o necessário para sua cobrança.
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
24/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 14:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:31
Decorrido prazo de WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:23
Decorrido prazo de WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ELIZABETE LOPES MARQUES em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:05
Decorrido prazo de WELLINGTTON AUGUSTO ANDRADE FERNANDES em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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08/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2023 23:59.
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01/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 12:49
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 13:20
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 00:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2020 23:59.
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10/12/2020 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2020 23:59.
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13/11/2020 10:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:28
Juntada de Mandado
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29/10/2020 10:25
Juntada de Mandado
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29/10/2020 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2020 11:21
Conclusos para decisão
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20/10/2020 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2020 10:15
Declarada incompetência
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19/10/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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