TJPA - 0818077-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818077-57.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS AGRAVADO: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS, nos autos da AÇÃO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA (Processo nº 0838099-09.2023.8.14.0301) ajuizada em face de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que negou o pedido da ora agravante de benefício de assistência judiciária gratuita.
Neste termos, requer a reforma da decisão lavrada pelo douto Juízo a quo. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.
Explico.
Em consulta ao sistema Pje, verifica-se que foi proferida sentença de mérito no processo principal nº 0803588-19.2022.8.14.0301 em 07/02/2024, julgando extinto o processo por ausência de pressupostos processuais, com base no art. 290 do CPC (ID. 108551953), nos seguintes termos: “Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais devidas no prazo legal, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.” Portanto, diante da sentença de mérito do Juízo ‘a quo’, resta prejudicado o exame da decisão recorrida, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo, em consonância com a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:44
Negado seguimento a Recurso
-
27/08/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº: 0818077-57.2023.8.14.0000 APELANTE: AGRAVANTE: FELIPE WILLIAMS DE LIMA BARRADAS APELADO: AGRAVADO: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
A parte recorrente requereu o benefício da justiça gratuita, por não poder custear o preparo sem o comprometimento do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). É certo que a mera declaração de hipossuficiência realizada por pessoa física possui presunção de veracidade, como é certo também que esta não é irrestrita, porquanto, na dúvida, deve o julgador oportunizar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos antes de indeferir o pedido, conforme reza o §2º do art. 99 do CPC/15, litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Ainda a respeito, a súmula nº 6 deste tribunal de justiça preconiza: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
Grifou-se.
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Da análise do processo e da qualificação da parte, observo que o autor é funcionário público, além de constar informação no processo de origem a respeito de que possui, a título de investimento, mais de R$-90.000,00 aplicados em seu nome, o que leva a crer, a princípio, não ser hipossuficiente economicamente.
Assim sendo, considerando a argumentação da recorrente quanto sua suposta hipossuficiência econômica, bem como a ausência de elementos probatórios que subsidiassem a apreciação do pleito de justiça gratuita perante esta instância recursal, determino, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, seja intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, tais como os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e outros documentos que julgar relevantes, incluindo anotação de sigilo nos documentos apresentados.
Após cumprimento, retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
25/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 21:40
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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