TJPA - 0805990-20.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:36
Processo Reativado
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 08:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 23:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:59
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0805990-20.2024.8.14.0005 [Fornecimento de medicamentos] Nome: RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: Rua Francisco Pedrosa, 1251, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-130 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: R.
Otaviano Santos, 2288 - Sudam I, Altamira - PA, 68371-288 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em desfavor do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA.
Narra a autora que foi diagnosticada com neoplasia maligna, tendo sido deferida tutela provisória de urgência para que os requeridos providenciassem o tratamento médico prescrito em ID 121363962.
O Estado do Pará apresentou contestação em ID 122006673.
O município de Altamira apresentou contestação em ID 125704571.
O patrono da requerente informou, em ID 127261474, que a paciente veio a óbito em 10/09/2024. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora veio a óbito no mês de setembro de 2024, após o deferimento da decisão liminar, consoante se verifica da leitura dos documentos de ID 127261474.
Analisando a hipótese, apesar do prévio deferimento da tutela antecipada, entendo que houve a perda superveniente do objeto, visto que, por se tratar de direito personalíssimo (sem possibilidade de substituição processual), não há interesse no prosseguimento do feito.
Neste sentido é entendimento da jurisprudência pátria, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial.4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, no caso de morte do (a) autor (a) no curso do processo, devendo as custas e a verba honorária serem suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o Princípio da Causalidade. 2.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) O caso dos presentes autos amolda-se a essa hipótese. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, configurada a perda de objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC.
Sem custas nos termos do art. 15, alínea “g”, da Lei Estadual n° 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, a serem pagos solidariamente pelos requeridos.[1] Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular [1] "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde." (AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) -
17/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/01/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 26/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA ONEIDE DA CONCEICAO PEREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 13:27
em cooperação judiciária
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30/07/2024 01:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará Plantão Judiciário PROCESSO: 0805990-20.2024.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): R.
O.
D.
C.
P.
Endereço: Rua Francisco Pedrosa, 1251, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-130 REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA DECISÃO / MANDADO CITAÇÃO / INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R.
O.
D.
C.
P., requerendo a condenação do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ALTAMIRA para promoverem e custearem com urgência a realização de tratamento médico, conforme prescrição médica, tudo em caráter liminar, com confirmação meritória no final da ação.
Aduz a parte autora que possui 76 anos de idade e apresenta quadro de neoplasia da vesícula biliar e pulmão, com dores severas e progressivas, encontrando-se internada na Unidade de Pronto Atendimento, aguardando transferência para hospital de alta complexidade para tratamento com médico oncologista.
Segue relatando que não há médico oncologista disponível no Hospital Regional Público da Transamazônica, vez que esse profissional vem ao município de Altamira apenas uma vez por mês para realização de consultas e, em razão de seu estado de saúde, não pode aguardar a chegada do médico especialista para iniciar o tratamento adequado.
Por fim, pugna que os requeridos adotem as providências para a realização de tratamento especializado necessário, notadamente transferência para um hospital de alta complexidade e o devido atendimento e tratamento com médico oncologista.
Com a inicial acosta documentos. É o relatório.
Decido.
A princípio, destaco que todos os entes federativos são responsáveis pelo tratamento pleiteado, como preceitua o artigo 196, caput, da Constituição Federal, que dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo).
Com efeito, como se trata de pedido de tutela de urgência antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC.
No que tange à probabilidade do direito, entendo que os documentos acostados aos autos, com especial atenção ao laudo médico, demonstram a imperiosa necessidade da realização de tratamento especializado e corroboram com os argumentos lançados na exordial.
Assim, o primeiro requisito (fumus boni iuris) resta devidamente comprovado, eis que o direito à vida é cláusula pétrea consagrada no caput do art. 5º da Constituição Federal, além de que o direito à saúde é assegurado no artigo 196 da Carta Constitucional.
Dessa forma, o Poder Público tem obrigação constitucional de proporcionar o direito à saúde, sendo, neste caso, o fornecimento de tratamento especializado ao cidadão.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais brasileiros, conforme ementa a seguir reproduzida: (TJDFT-0265984) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE PRESCRITO.
PESSOA NECESSITADA.
DEVER DO ESTADO.
URGÊNCIA.
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
I.
O direito à saúde é tutelado constitucionalmente e abrange o fornecimento aos necessitados, pelo Estado, dos medicamentos essenciais à sua preservação ou ao seu restabelecimento.
II.
A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas.
III.
Existindo prescrição médica para a revisão do tratamento cirúrgico da artroplastia total de quadril direito da paciente, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde.
IV.
A decisão judicial que impõe ao Estado a realização de procedimento cirúrgico necessário ao tratamento médico de pessoa necessitada imprime concretude e efetividade ao compromisso constitucional com o direito à saúde e o direito à vida.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2014.00.2.008345-6 (819811), 4ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
James Eduardo Oliveira. unânime, DJe 22.09.2014). - grifei Outrossim, pela análise dos documentos carreados aos autos, constato que os requeridos (em uma concepção ampla) vêm atuando de forma negligente, vez que a parte requerente se encontra internada na UPA aguardando a sua transferência para hospital de alta complexidade para dar início ao tratamento com médico oncologista, sem previsão de atendimento, apesar da urgência do caso, revelando, dessa forma, a ineficiência do cumprimento do seu dever de garantir a saúde aos seus administrados, sendo certo dizer que fornecer à parte autora o tratamento especializado conforme indicado no pedido médico, mostra-se necessário para a manutenção de sua saúde.
Por outro lado, verifico a latente presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, uma vez que, a toda evidência, a demora do provimento final pode trazer danos graves à saúde do(a) paciente, ainda mais se tratando de pessoa idosa, com mais de 76 anos de idade.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, verifico que este requisito deve ser relativizado, comportando mitigações quando estiver em jogo um valor igualmente caro ao ordenamento jurídico.
Outrossim, o objeto da presente ação se trata de discussão sobre a falta de disponibilização de tratamento visando a manutenção da saúde do(a) paciente.
Veja-se que, nesses casos, como já se sedimentou a jurisprudência pátria, “(...) a regra do §2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado” (STJ-4ª T., REsp. 408.828, Min.
Barros Monteiro, Pub.
DJU 2.5.05).
Em se tratando de ação que busca o fornecimento de tratamento médico e, tendo em vista, a imprescindibilidade da medida, entendo que os documentos juntados pela parte autora com sua inicial demonstram as seguintes situações: 1.
O(A) autor(a) é acometido(a) de moléstia grave; 2.
Diante desta moléstia é imprescindível a realização de tratamento especializado; 3.
O(A) autor(a) não tem condições de custear o tratamento, sem que tal fato prejudique sobremaneira seu orçamento familiar.
A gravidade da situação, assim como as necessidades do(a) autor(a) estão evidentes nos autos, com base em laudo médico subscrito por profissional de saúde dando conta da gravidade do caso e da necessidade de realização de tratamento especializado, devendo a tutela de seus interesses se dar, pois, com máxima prioridade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA promovam e custeiem a realização de tratamento médico especializado em favor do(a) Senhor(a) R.
O.
D.
C.
P., na forma contida na recomendação médica.
Devem os requeridos adotar as seguintes providências, no prazo de 02 (dois) dias, a contar da intimação da presente decisão para: a) promoverem o encaminhamento do(a) senhor(a) R.
O.
D.
C.
P., com todas as providências pertinentes, para transferência para hospital de alta complexidade e realização de tratamento médico especializado com médico oncologista em hospital adequado para atender de forma suficiente a especificidade do quadro clínico do paciente, se existente estrutura/vaga/leito para recebimento e realização do tratamento/ procedimento / exame / acompanhamento necessitado pelo Requerente ou, eventualmente, caso inexistente profissional da especialidade médica necessária e/ou estrutura/ vaga/ leito para recebimento e realização do tratamento/ procedimento/ exame / acompanhamento necessitado pelo(a) requerente, em outro hospital especializado no Estado do Pará ou em qualquer Estado da Federação, bem como, efetivem a disponibilização /realização /execução de todo e qualquer insumo /item /medicamento /meio/exame/serviço/ procedimento de que o(a) autor(a) necessite em razão de seu quadro clínico; b) Caso necessário o deslocamento para localidade diversa do município de Altamira/PA, os requeridos devem arcar com as despesas de deslocamento do paciente e de seu acompanhante (IDA E VOLTA), bem assim com as despesas com estadia, com alimentação e hospedagem no local onde ocorrer o tratamento; c) não havendo vagas disponíveis em hospitais credenciados pelo SUS, DETERMINO que os requeridos providenciem e arquem com as despesas de tratamento médico especializado na rede particular capaz de realizar o procedimento necessário para o presente caso. d) Aplico multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 60 (sessenta) dias multa, na hipótese de descumprimento da presente liminar, tudo a contar da intimação da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas a serem adotadas por este juízo para dar efetividade à decisão, inclusive sob pena de cometimento de ato de improbidade administrativa.
Citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intimem-se os Requeridos, através de suas Procuradorias, COM URGÊNCIA, para que tomem ciência do inteiro teor desta decisão.
Notifiquem-se, COM URGÊNCIA, os secretários da Secretaria Estadual de Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde para que tomem conhecimento da presente decisão e realizem as providências necessárias que o caso requer.
Encaminhe-se os autos ao juízo competente (3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira).
Dê-se ciência à MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Plantonista -
26/07/2024 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/07/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2024 15:05