TJPA - 0801778-79.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801778-79.2024.8.14.0061 Requerente: IARA PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DELK FERNANDO BATISTA GARCIA Requerido(a): RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 127698968.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
06/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Homologada a Transação
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04/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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14/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801778-79.2024.8.14.0061 Requerente: IARA PEREIRA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: DELK FERNANDO BATISTA GARCIA Requerido(a): RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante em documento sob id. nº 121247444, omissão na sentença proferida em id. nº 119267635, referente aos pontos de “intermediação imobiliária” e “juros e multa por atraso”.
Referentes a taxa de intermediação imobiliária, tornei esta cláusula nula em dispositivo sentencial, item “B”.
Quanto ao pedido de multa e juros por atraso, estes já estão abarcando dentro dos 10% (dez por cento), que a requerida poderá reter a seu favor, conforme devidamente proferido em sentença.
Por fim, todos os pontos debatidos foram devidamente analisados, de modo que, verifico que a parte embargante simplesmente que rediscutir matérias já debatidas e julgadas, pois uma simples análise da sentença, fica nítido que não há qualquer omissão.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
10/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2024 01:20
Decorrido prazo de IARA PEREIRA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 5 de agosto de 2024.
Assinatura digital eletrônica -
05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:40
Juntada de Carta
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06/05/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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