TJPA - 0802872-65.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802872-65.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO: LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL, endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/N, bairro: centro, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL com incursos sanções previstas no art. art. 21 do DEC-LEI nº 3.688/41. (ID. 107185306).
Recebida a denúncia em ID nº 109163873.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 116583158.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 08 de maio de 2025, ás 11h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 08 de maio de 2025, ás 11h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL, endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/N, bairro: centro, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: E.
S.
D.
J., qualificada ‡ ID 99319015 – p·g. 6.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
21/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0802872-65.2023.8.14.0136 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] DENUNCIADO: LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL, endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/N, bairro: centro, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000.
DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL com incursos sanções previstas no art. art. 21 do DEC-LEI nº 3.688/41. (ID. 107185306).
Recebida a denúncia em ID nº 109163873.
Resposta à acusação apresentada em ID nº 116583158.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 08 de maio de 2025, ás 11h00min, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia 08 de maio de 2025, ás 11h00min, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. a.2.
Intime-se o denunciado: LAUDIONE CAVALCANTE CABRAL, endereço: AVENIDA WEYNE CAVALCANTE, S/N, bairro: centro, CANAÃ DOS CARAJÁS - PA, CEP: 68537-000. a.3.
Intime-se a vítima: E.
S.
D.
J., qualificada ‡ ID 99319015 – p·g. 6.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Intimação
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Estadual, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausente qualquer elemento ensejador da rejeição da peça acusatória.
DA CITAÇÃO DO DENUNCIADO 1.
CITE-SE o(s) denunciado(s) para fins de apresentação da resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo possível arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 2.
O Oficial de justiça deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública. 3.
Caso o réu informe que não tem advogado e deseja ser assistido pela Defensoria Pública, o Oficial de Justiça deverá certificar na devolução do mandado e os autos devem ser encaminhados àquela instituição, sem necessidade de conclusão ao gabinete. 4.
Na hipótese de o ato citatório restar frustrado, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação e requerer o que entender de direito. 5.
Caso o representante do MPE forneça novo endereço do(s) denunciado(s), EXPEÇA-SE o necessário para fins de cumprimento do ato processual. 6.
Na hipótese de não apresentação de novo endereço, DETERMINO a citação editalícia do(s) réu(s). 7.
Após o decurso do prazo de publicação do edital de citação, sem a manifestação do acusado, SUSPENDO o trâmite do processo e o curso do prazo prescricional, com esteio no art. 366 do Código de Processo Penal (CPP).
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 342 foi incluído.
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29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:57
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2024 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/02/2024 11:37
Conclusos para decisão
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10/02/2024 11:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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24/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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