TJPA - 0878825-30.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:28
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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02/05/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 02:09
Publicado Sentença em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 10:23
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de THAMIRES CAROLINNE COSTA NOVAES em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de IVALDO SERAFIM COSTA NOVAES em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ROSALINA COSTA NOVAES em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de IVONE CRISTINA COSTA NOVAES FERREIRA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 01:07
Decorrido prazo de TEREZA IONE COSTA NOVAES em 11/08/2021 23:59.
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21/07/2021 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ROSALINA COSTA NOVAES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0878825-30.2020.8.14.0301 Aos 20 dias do mês de Julho de dois mil e vinte e um, as 09:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por TEREZA IONE COSTA NOVAES, em face de ROSALINA COSTA NOVAES, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente TEREZA IONE COSTA NOVAES, portadora do RG nº 2004106- PC-PA, inscrita no CPF nº *11.***.*55-34, acompanhada pelo (a) advogada GEIZA MARIANA COELHO LINS (OAB/PA: 23826).
Presente o (a) interditado (a) ROSALINA COSTA NOVAES, portadora do RG nº 2069324 SSP/PA, inscrita no CPF nº *42.***.*96-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, FOI DISPENSADA A ENTREVISTAS DA INTERDITANDA, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA INTIMADO o autor neste ato, para juntar a relação de bens da requerida, bem como informar sobre as contas bancarias em nome da mesma, no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e. -
20/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 09:55
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 20/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2021 07:33
Juntada de Certidão
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15/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
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14/07/2021 11:01
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 01:57
Decorrido prazo de TEREZA IONE COSTA NOVAES em 05/07/2021 23:59.
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02/07/2021 12:16
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 23:12
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0878825-30.2020.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO CHAMO A ORDEM: promova a Secretaria a mudança do polo passivo devendo constar o nome da interditanda qual se já ROSALINA COSTA NOVAES.
Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TEREZA IONE COSTA NOVAES, IVONE CRISTINA COSTA NOVAES FERREIRA, THAMIRES CAROLLINE COSTA NOVAES, IVALDO SERAFIM COSTA NOVAES, em face de ROSALINA COSTA NOVAES, na condição de filhos da Interditanda, a qual sofre de CID 10 G40.0 + F 00 (EPLEPSIA, MAL DE ALZHEIMER).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se que os demais irmãos anuíram com o pleito de que TEREZA IONE COSTA NOVAES seja nomeada curadora da interditanda, além da existência de laudo médico, suficiente a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
Num.
ID 2330827, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ROSALINA COSTA NOVAES a Tereza Ione Costa Novaes, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do(a) interditando(a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO(A) INTERDITANDO(A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 20/07/2021, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) j.e.t.e.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
26/06/2021 18:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 12:09
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 20/07/2021 09:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/06/2021 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 09:42
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:42
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0878825-30.2020.8.14.0301 [Administração de herança] INTERDIÇÃO (58) TEREZA IONE COSTA NOVAES Nome: REGISTRO DE IDENTIDADE Endereço: Passagem Lauro Martins, 80, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-300 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZA IONE COSTA NOVAES, IVONE CRISTINA COSTA NOVAES FERREIRA, THAMIRES CAROLLINE COSTA NOVAES e IVALDO SERAFIM COSTA NOVAES, visando obter a curatela de ROSALINA COSTA NOVAES. Inobstante todos os filhos da interditanda figurarem no polo ativo da lide, requerem a concessão da curatela em favor da filha TEREZA IONE COSTA NOVAES, a qual já desempenharia tal função, tendo deixado, no entanto, de esclarecer alguns fatos, imprescindíveis ao regular processamento do feito. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, de sorte a juntar aos autos, sob pena de indeferimento: 1.
Comprovar a existência de bens de propriedade do(a) curatelando(a), bem como, a natureza dos mesmos. 2.
Comprovar se o(a) mesmo(a) recebe algum benefício financeiro mensal, bem como, a fonte pagadora. 3.
Juntar laudo médico específico ao rito processual, considerando que o doc. anexado no id.
Num. 22096945 - Pág. 1 não é suficiente à comprovar a extensão da incapacidade da idosa e tampouco a sua impossibilidade de realização dos atos da vida civil. Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação. Belém/PA., DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito resp. 3ª VCE da Capital -
19/01/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 11:56
Conclusos para decisão
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18/12/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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