TJPA - 0809211-03.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:24
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DIAS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 05:09
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE ADEMIR DIAS Endereço: Rio de Janeiro, 50, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REAL EXPRESSO LIMITADA Endereço: RUA 44, 399, BOX 21, SETOR CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74063-920 PROCESSO n. 0809211-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por JOSE ADEMIR DIAS em face de REAL EXPRESSO LIMITADA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 127904084, a conciliação entre as partes foi infrutífera e ante a ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela jurisdicional postulada: a) requer a condenação em danos materiais no importe de R$ 2.824,00 (Dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), bem como danos morais no valor de R$ 4.236,00 ( Quatro mil, duzentos e trinta e seis reais).; De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No caso ora em debate, observo que o atraso da viagem foi inferior a 3 horas conforme GPS (id 120884146).
Dessa forma, o atraso inferior a 4 horas não gera dano moral in re ipsa, cabendo ao autor comprovar o dano sofrido.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO PARA CONCLUSÃO DA VIAGEM.
ATRASO INFERIOR A 3 (TRÊS) HORAS.
PRAZO QUE NÃO EXCEDE A RAZOABILIDADE.
ARTIGO 4º DA LEI 11.975 /2009.
PREJUÍZOS MATERIAIS DECORRENTES DA REMARCAÇÃO DE VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO.
INTERVALO INFERIOR A 2 HORAS ENTRE O DESEMBARQUE NA RODOVIÁRIA DE SÃO PAULO E EMBARQUE NO VOO COM DESTINO A LIMA, NO PERU.
REEMBOLSO DO VALOR DA PASSAGEM RODOVIÁRIA.
CABIMENTO.
VIAGEM NÃO CONCLUÍDA.
ARTIGO 3º DA LEI 11.975 /2009.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-33.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 26.06.2020) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE.
ATRASO INFERIOR A 3 HORAS.
LIMITE PREVISTO NO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 4.282 DA ANTT.
ATRASO QUE RESULTOU NA PERDA DE VÔO SUBSEQUENTE PARA CIDADE DE CURITIBA/PR.
VIAGEM DE URGÊNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PRUDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSENTE AGIR ILÍCITO.
EMPRESA RÉ QUE CUMPRIU COM O DEVER DE TRANSPORTAR OS PASSAGEIROS COM SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
Prazo para apresentação no embarque de vôos nacionais.
Muito embora as empresas aéreas recomendem a chegada dos passageiros para embarque com antecedência mínima de 1 hora, com o advento do check-in online, e não havendo a necessidade de despacho de bagagens, mostra-se desnecessária a apresentação antecipada em tão largo prazo.
Contudo, mostra-se nada prudente o planejamento de uma viagem, ainda que de urgência, com prazos de chegada e deslocamento dentro de uma capital, com prazo extremamente exíguo.
Atraso decorrente de falha mecânica.
De acordo com o art. 15 da Resolução nº 4.282 da ANTT, é assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de... interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Responsabilidade civil.
Não obstante as consequências derivadas do atraso na chegada à cidade de Porto Alegre, este foi inferior a 3 horas, limite previsto pela agência reguladora do setor.
Além disso, vê-se que a parte ré tomou todas as providências necessárias para que os passageiros do coletivo chegassem ao seu destino, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-51, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/03/2018).
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Em relação ao dano material, descabe maiores considerações.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, o autor alega que tivera prejuízo de R$ 2.824,00 (Dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), a título de danos materiais.
Entretanto, não comprova tais danos.
Ora, os danos materiais correspondem ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado.
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.243/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 5/10/2015.) Vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:27
Audiência Una realizada para 27/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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15/09/2024 02:12
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DIAS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 02:36
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:35
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DIAS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:35
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:59
Audiência Una designada para 27/09/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/08/2024 04:43
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE ADEMIR DIAS Endereço: Rio de Janeiro, 50, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: REAL EXPRESSO LIMITADA Endereço: RUA 44, 399, BOX 21, SETOR CENTRAL, GOIâNIA - GO - CEP: 74063-920 PROCESSO n. 0809211-03.2024.8.14.0040 DECISÃO Tendo em vista que a ausência do autor se deu por desatenção deste em ouvir o pregão, mesmo estando na sala, fato que demonstra que esteve na unidade judiciária para a realização da audiência, colho a justificativa de id. 121270203.
Ademais, em atenção à primazia do julgamento do mérito e à economia processual, bem como para evitar o ajuizamento de uma demanda repetida, torno sem efeito a sentença de id. 121244937 e determino a designação de uma nova audiência de conciliação.
Intime-se o autor pessoalmente, vez que não possui advogado constituído.
Intime-se o requerido via sistema PJE.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 09:06
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2024 10:03
Audiência Una realizada para 25/07/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:27
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 10:02
Audiência Una designada para 25/07/2024 09:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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