TJPA - 0855976-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 00:57
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos termos da Resolução nº 18/2023-GP, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a competência para cumprimento de cartas precatórias cíveis, excetuadas aquelas concernentes à infância e juventude e matéria fiscal, é das Varas Cíveis e Empresariais da Capital, razão pela qual este Juízo carece de competência para dar cumprimento à diligência deprecada.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a imediata remessa, destes autos, à uma das Varas Cíveis e Empresariais da Capital.
Ciência ao Juízo Deprecante.
Cumpra-se, com urgência.
Belém/PA, 05 de agosto de 2024. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
05/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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