TJPA - 0801442-44.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:17
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS SILVA em 18/08/2025 23:59.
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26/08/2025 07:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:49
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS SILVA em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 04:29
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801442-44.2023.8.14.0115 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: JOSUE DE JESUS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JOSUE DE JESUS SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06.
Aduz a exordial acusatória: [...]Narram os autos que, no dia 26/06/2023, por volta das 11h30min, por volta das 09 horas, cidade de Altamira-PA, distrito de Castelo dos Sonhos, especificamente na direita da BR 163, km 322, há 10 kilômetros, o denunciado, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de narcotraficância e consumo de terceiros, duas porções de “crack” (47,1 gramas), uma porção de “maconha” (103,5 gramas) e quinze unidades de “cocaína” (17,5 gramas), conforme se depreende do Auto de Constatação Provisório das substâncias entorpecentes.
Relata-se que a polícia militar, polícia civil, SEMAS, perícia criminal, corpo de bombeiros militar, CORE e BOPE estavam na operação denominada “Curupira”, a fim de fiscalizar o garimpo realizado à margem direita da BR 163, KM 322, há 10 (dez) quilômetros da vicinal celeste, mais 24 (vinte e quatro) pela vicinal progresso, o qual estaria sem autorização para funcionamento.
Durante a fiscalização, foram localizados barracos com dormitórios, cozinha e refeitório.
Na oportunidade, encontraram 18 (dezoito) pessoas.
Ao procederem à revista nos pertences dos abordados, foi encontrado pelo policial militar Wendell Rodrigues Barros a quantidade de entorpecentes supracitadas, onde o flagranteado se identifficou como sendo o proprietário das substâncias entorpecentes.
O acusado, nesse momento, confessou a propriedade e afirmou ter comprado em Novo Progresso, pelo valor equivalente a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), para seu uso. [...] (ID. 97764032- Pág. 1-2) (destaquei) Foram acostados aos autos: a) Boletim de Ocorrência (ID. 95647492 a 95647497; b) Termos de Declaração (ID. 95647493 - Pág. 1-14); c) Interrogatório do acusado (ID. 95647497 - Pág. 1); d) Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID. 95647492 - Pág. 3); e) Auto de Apreensão e Constatação Provisório (ID. 95647492 - Pág. 5).
Certidão de Antecedentes Criminais, ID. 95689295.
Decretada a segregação máxima, no dia 28/06/2023, em sede de custódia, ID. 95737929, após manifestação favorável ministerial, ID. 95686858.
Concedida a liberdade provisória, em 18/08/2023, ID. 98683671.
A Autoridade Policial concluiu o IPL e apresentou relatório final em ID. 96067180 a 96067183.
O Ministério Público ofereceu denúncia (ID. 97764032).
Despacho determinando a notificação para oferecer defesa prévia, ID. 98683671.
Notificado, ID. 99187428, apresentou Defesa Preliminar (ID. 100227627).
Recebida a denúncia, ID. 100510575, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 18/11/2024, foi inquirida a testemunha WENDEL RODRIGUES BARROS, PM, e procedido o interrogatório do acusado (ID. 130655248).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação tendo em vista estar devidamente comprovada a autoria e materialidade delitivas do acusado e fez referência ao denominado tráfico privilegiado.
O representante do Ministério Público afirmou, em sede de audiência, não ter encontrado o laudo toxicológico definitivo.
Por sua vez, a Defesa, em sede de alegações finais orais, informa que não consta até o momento o laudo toxicológico definitivo, o qual é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva, de forma que requereu a absolvição.
Subsidiariamente, argumentou pela desclassificação para tráfico privilegiado, artigo 33, § 4º, da Lei 11.343, de 2006.
Por fim, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal que apura a prática do crime de tráfico de drogas tipificada no art. 33, “caput” da Lei 11.343/06, na modalidade trazer consigo e guardar determinada quantidade de drogas vulgarmente conhecidas como maconha, cocaína e crack, mais precisamente, duas porções de “crack” (47,1 gramas), uma porção de “maconha” (103,5 gramas) e quinze unidades de “cocaína” (17,5 gramas), conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID. 95647492 - Pág. 3) e Auto de Apreensão e Constatação Provisório (ID. 95647492 - Pág. 5).
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimento de outras diligências complementares pelas partes.
Em audiência de instrução e julgamento, WENDEL RODRIGUES BARROS, PM, informou, em síntese, que trabalhava, época dos fatos, na Operação Curupira referente a fiscalização de crimes ambientais, momento no qual realizou busca pessoal em relação ao investigado.
Narra que: “foi feita a contenção do pessoal que estava trabalhando lá dentro dessa região de garimpo.
Todos foram contidos e foi feita uma busca minuciosa nos pertence de todos que lá estavam, foi constatado que esse produto análogo à droga constatado encontrado na bolsa de um dos detidos na abordagem.
Foi feita a diligência lá no local, porque estava a polícia civil, estava a SEMA, bombeiro, eram vários órgãos, porque essa é uma operação conjunta com vários órgãos, e foi constatado que a bolsa pertencia ao cidadão citado no processo e ele mesmo, no momento da abordagem, ele assumiu que a bolsa era dele e, posteriormente a isso, foi feito todas as diligências que o caso requer e foi apresentado em uma delegacia lá de Novo Progresso.” O réu, em sede de interrogatório, informa que “tinha comprado a droga, que era minha”.
Narra que “ganhei um dinheiro para levar essa droga lá.
A situação estava meio difícil e daí eu, nessa tentação de ganhar um dinheiro mais fácil, eu levei essa droga para ganhar”.
Relata que um rapaz pagaria quantia se entregasse o pacote, como estava, a pessoa determinada.
Como é de conhecimento geral, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu a liberdade como regra e a privação desta como exceção, nas hipóteses previstas em referida Carta Magna, na legislação infraconstitucional – notadamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e, no caso em apreço, a atual Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) –, competindo ao Estado acusador a demonstração de prova de materialidade e de autoria delitiva.
Constato que, no presente caso, não restou verificada a materialidade da mercancia ilícita alegada na peça acusatória, uma vez que se encontra colacionado nos autos apenas o laudo provisório da droga (ID. 95647492 - Pág. 5), não tendo sido juntado o laudo toxicológico definitivo, como bem frisado pelo Douto membro do Ministério Público – em que pese a existência de solicitações anteriores para que tal perícia fosse acostada, o que não ocorreu até a presente data.
Dessa forma, tendo em vista que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou, nos autos dos Embargos de Divergência nº 1.544.057/RJ, entendimento sobre a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, como regra, entendo que não há que se falar em suficiente comprovação da materialidade delitiva, razão pela qual, filiando-me a este precedente da Terceira Seção daquele Tribunal Superior, vejo que não emerge a certeza cartesiana necessária à prolação de sentença condenatória. À guisa de exemplo do mencionado entendimento, outrora já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça – no que se refere à exigência de apreensão de substância entorpecente, seguida, em regra, da necessária confecção de laudo toxicológico definitivo acerca de tal constatação, para fins de concretização da materialidade delitiva disposta no Diploma Legal correspondente (Lei nº 11.343/2006) –, transcreve-se o excerto de julgado que, com clareza, preleciona sobre a matéria: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME.
IRRELEVÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE.
ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS.
No julgamento do HC n. 350 .996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.
Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença.
Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas .Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544 .057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo.
O art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".
Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11 .343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n . 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea).
Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal.
Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006.
No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela (e) efetivamente encontra-se prevista (o) na Portaria n . 344/1998 da Anvisa.
A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536 .222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).
Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n . 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.
Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva.
Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.
Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação.
A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti.
Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas.
Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade.
Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11 .343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Precedentes.
Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado.
Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada.
Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito.
Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (STJ - HC: 686312 MS 2021/0255481-2, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/04/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) – destaquei Ademais, conforme delineado pelo princípio do livre convencimento motivado em relação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, o Magistrado possui liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão seja motivada e em consonância com o acervo probatório formado ao longo da persecução penal, sem hierarquizar qualquer meio probatório e observando as garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, reproduzo, exemplificativamente, excerto do seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal em relação à inobservância do ônus probatório pelo órgão acusador e a necessária observância da garantia fundamental da presunção de inocência: (…) AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.
Nenhuma acusação penal se presume provada.
Não compete ao réu demonstrar a sua inocência.
Cabe, ao contrário, ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado.
Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5).
Precedentes.
Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.
Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu.
Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (Habeas Corpus nº 88.875/AM, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 7/12/2010, publicado em 12/3/2012) – destaquei Desse modo, não havendo identificação da materialidade delitiva, tampouco restará possibilidade de convencimento quanto à suposta autoria criminosa imputada ao réu, de modo que a sentença absolutória é medida que se impõe – nos moldes do art. 386, II, do Código de Processo Penal –, decorrendo de tal declaração judicial o efeito principal de colocação em liberdade do(a) réu(ré) que estiver eventualmente preso(a) (art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal), sendo efeitos secundários possíveis a restituição integral da fiança eventualmente prestada (art. 337 do Código de Processo Penal), a impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação (princípio implícito do “ne bis in idem”, o qual consta expressamente na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – internalizada pelo Decreto nº 678/1992, que é dotada de status normativo supralegal, conforme a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o art. 5º, § 3º, da CF/88), levantamento do sequestro de bens (art. 131, III, do Código de Processo Penal) e levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca (art. 141 do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, em razão da insuficiência probatória alusiva à materialidade delitiva, acolhendo as manifestações do Titular da Ação Penal Pública e da Defesa Técnica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu JOSUE DE JESUS SILVA em relação ao crime tipificado no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes), imputado nos presentes autos, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez não restou comprovado o fato.
Sem custas.
Havendo bens apreendidos, devolvam-se aos seus respectivos proprietários.
Havendo substâncias apreendidas, proceda-se à sua respectiva incineração.
Intime-se pessoalmente o condenado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa do Acusado.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Progresso, data registrada no sistema.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso -
31/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 01:54
Decorrido prazo de ISMAR DO NASCIMENTO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:53
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS SILVA em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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04/11/2024 21:47
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 01:38
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 10:18
Mandado devolvido cancelado
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29/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:54
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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18/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSUE DE JESUS SILVA em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Publicado Edital em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 05 dias) A MM Juíza de Direito Substituta da Comarca de Novo Progresso, DRA.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício, se processam os autos de AÇÃO PENAL (Proc. n.º 0801442-44.2023.8.14.0115), em que é autor o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, move contra o réu JOSUE DE JESUS SILVA que em seu cumprimento fique intimado o réu JOSUE DE JESUS SILVA (brasileira, nascido em 13/12/1987, portadora do CPF de Nº *10.***.*79-13, filha de MARIA ALELUIA DE JESUS SILVA, residente e domiciliado na rua Juscelino Kubstichect, nº 442, bairro Ruis pires de Lima, cep: 68193-000, Novo Progresso/PA), atualmente em lugar incerto e não sabido), para que no prazo de cinco (05) dias, constitua novo Advogado para prosseguir em sua defesa, sob pena de ser Representado pela Defensoria Pública, em caso de inércia.
E para que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos doze (12) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu..........Euller Fernandes Barroso, Auxiliar Judiciário, digitei.
EULLER FERNANDES BARROSO Auxiliar Judiciário da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso/PA -
12/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:04
Expedição de Edital.
-
12/08/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/08/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
07/08/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/07/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 13:17
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2024 13:14
Mandado devolvido cancelado
-
02/07/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 12:48
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
02/07/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
27/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:32
Recebida a denúncia contra JOSUE DE JESUS SILVA - CPF: *10.***.*79-13 (REU)
-
11/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 23:07
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/08/2023 20:03
Concedida a Liberdade provisória de JOSUE DE JESUS SILVA - CPF: *10.***.*79-13 (REU).
-
18/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/08/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 23:32
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/06/2023 11:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/06/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 15:42
Expedição de Decisão.
-
27/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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