TJPA - 0807766-52.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
20/08/2024 00:54
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0807766-52.2024.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: I.
S.
V., DIANE MACIEL SANTANA, I.
S.
V.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: JOSE MARIA DOS SANTOS VALENTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -ajuizada por AUTOR: I.
S.
V., DIANE MACIEL SANTANA, I.
S.
V. em desfavor de JOSE MARIA DOS SANTOS VALENTE, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O caderno processual foi encaminhado para sessão de mediação, a qual logrou êxito, tendo as partes conciliado nos termos constantes no termo de sessão de conciliação dos autos, em síntese: 1.
ALIMENTOS: 1.1.
As partes transigiram quanto aos alimentos e acordam que o pai pagará a titulo de pensão alimentícia aos filhos, o percentual de 31,86% (trinta e um virgula oitenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale atualmente a RS 450,00 (quatrocentos e cinquenta Reais) e terá inicio no mês de setembro. 1.2.
Por questões circunstanciais, as partes também acordaram, que os alimentos referente ao presente mês de agosto, será no valor de 350,00(trezentos e cinquenta Reais).
Resta salientar, que a partir do mês de setembro, valerá o acordado no item 1.1. do presente termo de mediação. 1.3.
Acordam que o pagamento dos alimentos serão efetuados mediante depósito em conta de titularidade da genitora DANE MACIEL SANTANA junto ao Banco 0260 NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente 28336133-5 ou chave pix (91)99166-9758, depositado até o 10° dia de cada mês.; as partes renunciam ao prazo recursal.
O representante Ministerial opinou pela homologação do acordo, ID Num. 122814238.
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Defiro PROVISORIAMENTE ao requerido o pedido de Gratuidade da Justiça, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..
Em análise aos autos vejo que o acordo encontra-se em ordem.
As partes são maiores e capazes e estavam assistidas por seus advogados, pelo que entendo que o pedido deve ser deferido.
Diante do acordo entabulado pelas partes no termo de sessão de mediação e do parecer ministerial, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
Custas pro rata que ficam suspensas sua exigibilidade, forte no § 3º do art. 98, do CPC.
Honorários advocatícios cada um arcará com o seu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Homologada a Transação
-
12/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
-
08/08/2024 11:02
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/08/2024 09:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:38
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 06/08/2024 09:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
02/08/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:51
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DOS SANTOS VALENTE em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:14
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 12:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 01/08/2024 15:00 1º CEJUSC de Ananindeua.
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 07:55
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Ananindeua
-
14/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a DIANE MACIEL SANTANA - CPF: *01.***.*25-95 (AUTOR).
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811306-63.2023.8.14.0000
Banco Bmg S.A.
Jose de Souza Barros
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2024 16:09
Processo nº 0862835-57.2024.8.14.0301
Aldenor Martins Moura
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2024 17:58
Processo nº 0800382-07.2021.8.14.0018
Jeferson Ferreira Catarino
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 08:39
Processo nº 0863009-66.2024.8.14.0301
Gilson Oliveira Faciola de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jorge Faciola de Souza Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 11:49
Processo nº 0851884-04.2024.8.14.0301
Joao Vitor Fernandes Goncalves Abucater
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2024 13:37