TJPA - 0803676-78.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803676-78.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANTONIO ALBERTINO DA SILVA Endereço: Rua Vigésima Sexta, 1037, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-330 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Nos termos do §1º, artigo 1.010, do CPC, INTIME-SE o apelado através de seu causídico apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe), a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Após, com ou sem contrarrazões, consoante § 3º, artigo 1.010, do CPC, CERTIFIQUE-SE e após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de praxe e as cautelas legais..
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 2 de setembro de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 03:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803676-78.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ANTONIO ALBERTINO DA SILVA Endereço: Rua Vigésima Sexta, 1037, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-330 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO ALBERTINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
O autor alega ter celebrado em 28/06/2022 com o requerido contrato de financiamento de um veículo, no valor de R$76.737,85 (setenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavosa ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 2.627,76.
Sustenta haver no contrato encargos abusivos, pelo que pugna pela revisão judicial do contrato de financiamento com o afastamento das cláusulas ilegais, a repetição dobrada dos valores pagos, bem como pleiteia indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Validamente citado, o banco requerido apresentou contestação impugnando o pedido de justiça gratuita e no mérito sustentou, em suma, a legalidade do contrato, bem como da cobrança das tarifas apontadas como abusivas pelo autor.
Requereu, por conseguinte, a improcedência da ação.
Instadas a produzirem provas, a parte autora requereu prova pericial e a parte ré requereu julgamento da lide (Ids 105453383 e 106448611).
Vieram os autos conclusos.
Em essencial, é o relatório.
II.
FUNDAMENTOS O feito em questão comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Dito isso, o pedido é improcedente.
A relação jurídica em questão consiste manifestamente em relação de consumo, de conformidade com os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se, ao caso, as regras de proteção ao consumidor previstas nos artigos 6º e 7º, a de interpretação de que trata o art. 47 e aquela prevista no art. 52, todas do mesmo diploma legal.
Veja-se, a propósito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Embora tenha o consumidor liberdade para contratar com este ou aquele banco, eleito um deles, o contrato é, a princípio, de adesão (CDC, art. 54, caput), no que se refere às cláusulas unilateralmente estabelecidas e previamente impressas pelo prestador de serviços.
Assim quanto a elas, ou se aceita o modelo ou não é concedido o serviço (CDC, art. 3º, § 2º).
Não significa dizer, porém, que só por isso o consumidor será contemplado com o julgamento da lide em seu favor.
Com efeito, no caso em exame, as prestações mensais estipuladas no contrato cuja revisão aqui é pretendida eram de valor fixo e previamente conhecido pela autora, a qual, mesmo não sendo perito em matemática financeira nem tendo conhecimento exato de como exatamente se compôs tal parcela, a ela se obrigou, ciente de sua condição financeira, sem reclamar ou pestanejar.
A presente ação, então, foi inspirada em interpretações das disposições do CDC que sugerem a aniquilação do princípio da força obrigatória dos contratos, do valor das convenções livremente firmadas, do valor da palavra empenhada.
A questão diz com a soberania e autonomia da vontade da parte, capaz de contrair direitos e obrigações, fazendo incidir a regra dopacta sunt servandae, como preleciona Orlando Gomes, ("CONTRATOS", 5ª ed., pág. 44) tem-se que: "Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação'pacta sunt servanda'." A comparação entre o valor original do empréstimo e o valor final da soma das contraprestações evidentemente não gera resultados próximos, pois no exercício de sua atividade primordial, que é emprestar dinheiro, não poderia o requerido fazê-lo de forma graciosa, sem acréscimos.
Observo que o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
Na relação estabelecida entre as partes, o requerido se comprometeu a emprestar dinheiro à autora, e de fato cumpriu sua promessa.
A requerente, por sua vez, se comprometeu a restituir-lhe o valor emprestado, com acréscimos, evidentemente, pois o requerido tem como atividade a venda de dinheiro, no caso, 48 parcelas mensais de R$2.627,76.
Sabia o autor, ou deveria saber, de sua condição financeira e se poderia pagar as prestações, que livremente assumiu.
Para que dúvida não paire à requerente, deve ser repisado que o valor do financiamento, ao final dos pagamentos, será nominalmente muito superior ao valor do dinheiro emprestado, pela singela circunstância de que não poderia esperar que o dinheiro lhe fosse disponibilizado graciosamente e livre de encargos.
E, pelo valor das prestações, que com os encargos e taxas de juros vêm claramente apresentadas, poderia a autora vislumbrar a viabilidade ou não da contratação, a partir do faturamento que auferia.
Deve ser observado que empréstimo bancário é oneroso, e não há qualquer óbice que assim seja, pois a “venda” do dinheiro constitui, precipuamente, a atividade empresarial bancária.
Os bancos, como toda empresa, visam lucros, que aqui advêm dos chamados juros remuneratórios.
No caso em apreço, não se pode falar em abusividade ou ilegalidade na taxa de juros utilizada pelo réu (ao menos do ponto de vista jurídico), pois esta foi pré-fixada, e compôs desde o início as parcelas previamente conhecidas.
Aliás, avilta o próprio conceito de boa-fé objetiva a busca de revisão de parcelas com valores nominais invariáveis assumidas livremente sob o argumento de aplicação equivocada de juros, com pretensão de reduzir o débito livremente assumido.
A propósito, NELSON NERY JÚNIOR (in "Código Civil Comentado e legislação extravagante, 3ª ed., RT., p. 381), leciona: A cláusula geral da boa-fé objetiva é norma jurídica que, entretanto, possui características próprias que a distinguem de outras normas jurídicas positivas. É uma ordem geral da lei ao juiz para que profira sentença, observando a lealdade e a boa-fé, segundo os usos e costumes, ou que simplesmente possa agir mediante juízo lógico de subsunção.
Essa norma (cláusula geral de boa-fé objetiva) se diferencia das outras regras de direito positivo somente por duas circunstancias: a) primeiro por intermédio de sua indeterminação (daí porque cláusula geral); e b) pela referência não aos preceitos positivos, mas a mandamentos (lealdade e boa-fé) ou critérios (usos e costumes) sociais e metajurídicos.
A boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
O contrato em questão (ID. 93453730) fora firmado entre as partes para que o autor obtivesse concessão de crédito para o financiamento de um veículo.
O contrato é claro ao indicar os juros remuneratórios, tanto a taxa mensal, como a anual, além do custo efetivo total, as taxas e imposto incidentes, e os consectários incidentes no caso de mora, e por isso não pode ser entendido como incorreto ou abusivo, pois contempla somente o que foi ajustado pelos litigantes.
Frise-se, desde logo, que se cuida de cédula de crédito bancário, na qual é possível a capitalização de juros.
A cédula tem parcelas fixas e foi livremente pactuada pela parte autora, que não pode alegar tamanho desconhecimento dos fatos.
Está, assim, longe de situação de hipossuficiência ou de ter sido vítima de lesão.
Lembre-se, ainda, que em relação à taxa de juros, dada a natureza do contrato, não se aplicam os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), especialmente a norma do artigo 1º, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
Desde o advento da Lei nº 4.595/64 é livre a convenção quanto a juros e encargos nos contratos bancários, existindo norma expressa, consistente no inciso I da Resolução nº 1.064/85, do Banco Central do Brasil, de acordo com a qual as “operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxas de juros livremente pactuáveis”.
A questão é pacífica e ainda prevalece o teor da Súmula n° 596 do STF, que dispõe,in verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cite-se, ainda, a Súmula Vinculante nº 7 do STF, segundo a qual “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Não bastassem tais fundamentos, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que: ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, esta encontra arrimo na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, máxime em seu artigo 5º.
Cuida-se de diploma normativo que admite expressamente a capitalização dos juros nos moldes convencionados pelas partes, cuja aplicação vem sendo reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em prejuízo da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, que não incide sobre a relação jurídica em tela.
Com efeito, ao tempo do julgamento do REsp nº 973827/RS, que obedeceu o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), restou consolidado, posteriormente expresso na Súmula 539 do STJ, o entendimento de que é admissível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000.
Exige-se, porém, a expressa pactuação, exatamente como no caso em comento.
Se não bastasse, também restou consolidado no julgamento do REsp 973827/RS que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a expressa pactuação da capitalização dos juros, permitindo-se a cobrança da citada taxa.
Nesse sentido a Súmula n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, fica afastada a alegada ilegalidade da capitalização dos juros.
Quanto à tarifa de cadastro, verifico que é valida, mormente pactuada no contrato assinado pela requerente.
Desta forma, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.251.331/RS "Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
Destarte, considerando que a própria autora procurou o demandado a fim de obter financiamento de veículo, iniciando-se, desta forma, novel relacionamento, não há ilegalidade praticada pelo réu.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS – Cédula de crédito bancário – Financiamento de veículo – Sentença de improcedência.
TAXA DE JUROS – Afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato – Custo efetivo total (CET), previsto no contrato, que corresponde a encargos, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes.
TARIFA DE CADASTRO – Previsão contratual de sua cobrança – Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo – Cobrança expressamente autorizada na Resolução 3.919/10 do BACEN – Previsão expressa no contrato – Legalidade – Possibilidade de cobrança. (TJ-SP - AC: 10626861520178260002 SP 1062686-15.2017.8.26.0002, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 06/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2019).
Quanto à taxa de registro do contrato não verifico ilegalidade na sua cobrança, mormente estar expressamente pactuada no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, tal registro é de incumbência do próprio comprador do veículo, o seu registro no órgão de trânsito.
Assim, tendo optado a autora por realizar tal contratação, faz jus o réu a cobrança de tal tarifa.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO- LEGALIDADE- TARIFA DE SERVIÇOS PRESTADO POR TERCEIROS- LEGALIDADE- TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME- LEGALIDADE. - Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança da referida tarifa é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva da tarifa - No contrato firmado entre as partes às fls. 73/82, vislumbrei a especificação dos serviços aos quais se destinarão tais valores, razão pela qual deve ser declarada a validade da cobrança, não havendo que se falar em qualquer restituição desta tarifa ao autor - O Superior Tribunal de Justiça publicou a tese 972, em que determina a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do gravame, em contratos celebrados antes de 25/02/2011. (TJ-MG - AC: 10433140152193001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019).
No tocante à tarifa de avaliação, não verifico, in casu, ilegalidade, uma vez que é possível a cobrança da rúbrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958.
Por fim, no que se refere ao seguro de proteção financeira, não há comprovação indicando que o fiduciante tenha sido compelida a contratar aludido seguro, mormente o seguro ter sido realizado no interesse do próprio mutuário, consubstanciado no fato de o consumidor haver lançado sua aquiescência na proposta de adesão ao referido seguro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O negócio jurídico firmado entre os litigantes - Cédula de Crédito Bancário - encerra relação que se submete ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), uma vez que o autor/mutuário e o banco credor/mutuante se subsomem, respectivamente, às figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 11639320/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (TEMA 972), firmou tese no sentido de que ?Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.? 3.
Seguro prestamista.
Proteção de interesse do consumidor, porquanto é destinado a proteger-lhe dos riscos de eventual inadimplemento decorrente das circunstâncias acobertadas contratualmente. 3.1.
Se os termos da cláusula contratual do seguro prestamista indicam, a princípio, uma não obrigatoriedade da contratação do seguro e inexistem evidências de que o apelado tenha sido coagido a aceitar a contratação, não se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3.2.
Inexistência de ilegalidade ou de abusividade na hipótese, seja considerando a liberdade de contratação do consumidor, seja considerando o valor do prêmio expressamente estabelecido no contrato celebrado entre as partes. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07196812920228070015 1774512, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2023).
Improcede, pois os pedidos de restituição dos valores pagos a estes títulos, bem como improcede, pois, pelos fundamentos acima, o pleito repetição de indébito, como pugnado pelo requerente.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação,resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos digitais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaituba (PA), 31 de julho de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTINO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Thadeu de Jesus e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2008 10:23