TJPA - 0853614-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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27/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo 0853614-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
VALOR DO DÉBITO: R$ 13.274,95 (Treze mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 19/05/2025 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID: 143365022 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA de ID: 143365024 Em vista do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Portaria 01/2013 - 9ªVJEC¹, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5253, de 26/04/2013, paginas 105/106, intime-se o(a) executado(a) a cumprir, nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil, voluntariamente, a obrigação de pagar, conforme planilha de cálculo (ID1), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta intimação consumada, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora, conforme previsto nos parágrafos 1º e 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, fica a parte Executada advertida que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, Agência (026), sob pena de ser considerado não realizado, a qual poderá ser obtida pela parte executada no seguinte endereço: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Por fim, advirto-o(a) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523 CPC), sem que ocorra esse pagamento, inicia-se imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte EXECUTADA, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação/Embargos à Execução (art. 525 NCPC e art. 52, IX da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte queira promover a atualização do débito informado acima, desde que, observados os parâmetros estabelecidos na sentença ou acórdão, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos seguintes canais de comunicação: e-mail [email protected], WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) ou Balcão Virtual, por meio do link: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Belém, 21 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070209591473300000111599716 Anexo 01 - Documentos Pessoais do Autor Documento de Identificação 24070209591545400000111599726 Anexo 02 - Procuração Vitor Instrumento de Procuração 24070209591654200000111599728 Anexo 03 - Comprovante da Compra do Pacote Documento de Comprovação 24070209591704700000111602080 Anexo 04 - Parcelas do Cartao do Pagamento do Pacote Documento de Comprovação 24070209591737800000111602082 Anexo 05 - Demonstrativos das datas para escolha do Autor; Documento de Comprovação 24070209591804400000111602083 Anexo 06 - Email enviado pela Hurb para remarcação da data Documento de Comprovação 24070209591835700000111602085 Anexo 07 - Reclamação no SENACON Documento de Comprovação 24070209591876800000111602088 Anexo 08 - Chamados registrados - HURB Documento de Comprovação 24070209591910200000111602091 Despacho Despacho 24070508442586900000111808541 Despacho Despacho 24070508442586900000111808541 Petição Petição 24082813325150900000116598029 AR Identificação de AR 24092309013396600000119447835 AR Identificação de AR 24092309013405200000119447836 Petição Petição 24110109151378600000122086215 Contestação Contestação 24110117485934300000122133161 Doc 1 - ACPs Documento de Identificação 24110117485985700000122133164 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de Identificação 24110117490058500000122133166 NOVO KIT REPRESENTAÇÃO - 17OUT24.2 Documento de Identificação 24110117490090600000122133168 Certidão Certidão 24110313513341100000122150316 Certidão Certidão 24110313513341100000122150316 Certidão Certidão 24110315360849100000122154927 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110713483859000000122483164 Processo_ 0853614-50.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 07_11_2024 10_30 horas-20241107_103307-Grava Mídia de audiência 24110713483883600000122483166 Sentença Sentença 25012311591209800000126228894 Petição Petição 25012818085357900000126560942 Certidão Certidão 25022109483159800000128166918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022109524075900000128171431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022109524075900000128171431 Certidão Certidão 25031110334977200000129091400 Sentença Sentença 25040713175047900000130962743 Sentença Sentença 25040713175047900000130962743 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051213044115300000133010019 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051213053983300000133010022 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051213053983300000133010022 Petição Petição 25051909575793900000133465225 Anexo 01 - Cálculo Atualizado da Sentença Documento de Comprovação 25051909575835000000133465227 Certidão Certidão 25052109422601900000133661560 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: ¹ TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5253/2013 - Sexta-Feira, 26 de Abril de 2013 -
21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:42
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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21/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0853614-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: REQUERENTE: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES Promovido: REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
PRAZO: 5 (CINCO) dias ÚTEIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do Trânsito em Julgado da Sentença, a fim de que requeiram, no prazo de 5(CINCO) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 12 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070209591473300000111599716 Anexo 01 - Documentos Pessoais do Autor Documento de Identificação 24070209591545400000111599726 Anexo 02 - Procuração Vitor Instrumento de Procuração 24070209591654200000111599728 Anexo 03 - Comprovante da Compra do Pacote Documento de Comprovação 24070209591704700000111602080 Anexo 04 - Parcelas do Cartao do Pagamento do Pacote Documento de Comprovação 24070209591737800000111602082 Anexo 05 - Demonstrativos das datas para escolha do Autor; Documento de Comprovação 24070209591804400000111602083 Anexo 06 - Email enviado pela Hurb para remarcação da data Documento de Comprovação 24070209591835700000111602085 Anexo 07 - Reclamação no SENACON Documento de Comprovação 24070209591876800000111602088 Anexo 08 - Chamados registrados - HURB Documento de Comprovação 24070209591910200000111602091 Despacho Despacho 24070508442586900000111808541 Despacho Despacho 24070508442586900000111808541 Petição Petição 24082813325150900000116598029 AR Identificação de AR 24092309013396600000119447835 AR Identificação de AR 24092309013405200000119447836 Petição Petição 24110109151378600000122086215 Contestação Contestação 24110117485934300000122133161 Doc 1 - ACPs Documento de Identificação 24110117485985700000122133164 Doc 2 - Suspensão NUGEPNAC Documento de Identificação 24110117490058500000122133166 NOVO KIT REPRESENTAÇÃO - 17OUT24.2 Documento de Identificação 24110117490090600000122133168 Certidão Certidão 24110313513341100000122150316 Certidão Certidão 24110313513341100000122150316 Certidão Certidão 24110315360849100000122154927 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110713483859000000122483164 Processo_ 0853614-50.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 07_11_2024 10_30 horas-20241107_103307-Grava Mídia de audiência 24110713483883600000122483166 Sentença Sentença 25012311591209800000126228894 Petição Petição 25012818085357900000126560942 Certidão Certidão 25022109483159800000128166918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022109524075900000128171431 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022109524075900000128171431 Certidão Certidão 25031110334977200000129091400 Sentença Sentença 25040713175047900000130962743 Sentença Sentença 25040713175047900000130962743 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25051213044115300000133010019 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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25/04/2025 00:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0853614-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 795, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença prolatada nos presentes autos, tendo como embargante VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES e embargada HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega a recorrente que existe contradição entre a fundamentação e parte dispositiva da sentença, pois naquela constou que caberia indenização por danos morais de R$4.000,00, enquanto nesta ficou consignado o valor de R$3.000,00.
Assim, pugna pela correção do vício e integração do julgado.
A parte embargada, intimada para contrarrazões, não se manifestou, conforme certidão dos autos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Da conjugação do art. 48, da Lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/2015 conclui-se serem cabíveis embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda para corrigir erro material.
Nesse passo, reconheço que a sentença merece correção.
Embora a fundamentação tenha deixado claro que os autores deveriam receber R$4.000,00 a título de dano moral, na parte dispositiva a ré foi condenada a pagar apenas R$3.000,00, o que ocorreu por evidente erro de digitação.
Sendo assim, considerando que nos termos do art. 504 do CDC a coisa julgada material não atinge os fundamentos da sentença, é indispensável corrigir o erro material da parte dispositiva, sob pena da parte embargada só poder exigir o valor que ali consta.
Logo, o presente recurso se mostra pertinente e necessário, merecendo ser acolhido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para integrar o dispositivo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar a: a) ressarcir à parte reclamante a quantia de R$7.334,40, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA. b) pagar indenização por danos morais no valor de R$4.000,00, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se".
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 07 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 02:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:30
Processo Reativado
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20/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:43
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
05/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0853614-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 795, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, decido.
A parte reclamante alega que adquiriu um pacote de viagem da reclamada, contudo, em virtude inobservância pela empresa das datas escolhidas para a viagem solicitou o cancelamento do contrato e reembolso, o que jamais ocorreu.
Assim, pugna pelo ressarcimento da quantia e indenização por dano moral.
A ré pede a suspensão do processo e quanto ao mérito alega que o consumidor tinha ciência de que o pacote era com datas flexíveis e que, portanto, poderiam haver mudanças.
Alega ausência de dano moral no caso e quanto ao dano material, reconhece sua existência, mas afirma que o processo devolução está em andamento, logo o pedido deve ser rechaçado.
Da suspensão do processo A reclamada requer a suspensão do processo, com base nos temas 60 e 589 do STJ, sob o argumento de que o feito possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre que, à luz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, a suspensão de ação individual em virtude da existência de ação coletiva não constitui um direito subjetivo do credor, mas sim uma faculdade do consumidor, que pode vir a se beneficiar do resultado da demanda coletiva.
Desse modo, descabe falar em suspensão de feito individual quando ausente requerimento do autor.
Sendo a ação individual posterior às ações coletivas, como é caso, seu ajuizamento, por si só, indica renúncia tácita/evidente desinteresse do autor quanto à possibilidade de se habilitar na demanda coletiva.
Corroborando o entendimento adotado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024).
Nesse passo, indefiro a suspensão.
Do mérito Preliminarmente, decreto a revelia da reclamada, uma vez que, intimada a comparecer em audiência perante este juízo, não se fez presente tampouco apresentou justificativa.
Sendo assim, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Como a relação entre as partes é de consumo, incidem no caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é notória a falha na prestação do serviço e prática comercial abusiva da parte ré que, conforme prova dos autos, recebeu o pedido de cancelamento do pacote em 25/05/2023, assinando prazo de 60 dias úteis para reembolso, porém, permanece na posse da quantia paga, obtendo vantagem manifestamente exagerada em detrimento da consumidora (art. 14 e 39, V, do CDC).
Desse modo, visando a reparação integral do dano, como determina o art. 6º, VI, do CDC, cumpre reconhecer o direito ao reembolso, com acréscimos legais.
Finalmente, no que diz respeito ao dano moral, é consabido que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenização.
Contudo na hipótese, além de ter havido quebra de expectativa diante da promessa não cumprida de reembolso em prazo certo, a parte autora suportou perda de tempo útil, como revelam os mais de dez protocolos comprovados nos autos, circunstância excepcional que evidencia o abalo extrapatrimonial.
Sendo assim, faz jus a ser indenizada em R$4.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, não sendo ínfima a ponto de incentivar a reiteração de conduta semelhante pela requerida, tampouco exacerbada de modo a significar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar a: a) ressarcir à parte reclamante a quantia de R$7.334,40, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até 29/08/2024, incidindo a partir de 30/08/2024 o IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, até 29/08/2024, quando então, a partir de 30/08/2024, deverá incidir a Taxa Selic, deduzido do IPCA. b) pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigida pela taxa SELIC, a contar desta sentença, na forma do art. 406 do CC.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia como ofício, mandado, ou carta, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2024 13:46
Audiência Una realizada para 07/11/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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08/09/2024 01:01
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
Telefone: (91)3131-1313.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0853614-50.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: VICTOR AUGUSTO DA SILVA DOMINGUES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 795, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-200 Promovido(a): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporate, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07/11/2024 ÀS 10H30.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência designada para o dia acima destacado.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse: a) na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de julho de 2024.
Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070209591473300000111599716 Anexo 01 - Documentos Pessoais do Autor Documento de Identificação 24070209591545400000111599726 Anexo 02 - Procuração Vitor Procuração 24070209591654200000111599728 Anexo 03 - Comprovante da Compra do Pacote Documento de Comprovação 24070209591704700000111602080 Anexo 04 - Parcelas do Cartao do Pagamento do Pacote Documento de Comprovação 24070209591737800000111602082 Anexo 05 - Demonstrativos das datas para escolha do Autor; Documento de Comprovação 24070209591804400000111602083 Anexo 06 - Email enviado pela Hurb para remarcação da data Documento de Comprovação 24070209591835700000111602085 Anexo 07 - Reclamação no SENACON Documento de Comprovação 24070209591876800000111602088 Anexo 08 - Chamados registrados - HURB Documento de Comprovação 24070209591910200000111602091 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:00
Audiência Una designada para 07/11/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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