TJPA - 0810884-93.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 13:24
Baixa Definitiva
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAO QUINTINO RIBEIRO em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:41
Decorrido prazo de FRIGOL S.A. em 22/04/2021 23:59.
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26/03/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:08
Conhecido o recurso de FRIGOL S.A. - CNPJ: 68.***.***/0004-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2021 20:15
Conclusos ao relator
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17/03/2021 20:06
Conhecido o recurso de FRIGOL S.A. - CNPJ: 68.***.***/0004-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2021 22:36
Conclusos para decisão
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22/02/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:40
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de FRIGOL S.A. em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810884-93.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: FRIGOL S.A AGRAVADO: JOAO QUINTINO RIBEIRO RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, §1º, DO NCPC.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRIGOL S.A, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0009270-22.2019.8.14.0065, por ter o Juízo de piso recebido os embargos, sem a atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos: (...) Processo: 0009270-22.2019.8.14.0065.
DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido suspensivo opostos pela executada FRIGOL S.A.
Segundo o art. 919 do CPC, §1° do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito.
Em que pese ter sido demonstrado nos autos a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o embargante não garantiu o juízo.
Assim, considerando que os requisitos previstos no artigo 919, §1° do CPC são cumulativos devendo todos eles serem preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos de execução, indefiro o efeito suspensivo aos embargos.
ISTO POSTO, em face da ausência dos requisitos à suspensão executiva pretendida, recebo os embargos para discussão, sem contudo, conceder o efeito mencionado.
Desta forma, determino a intimação do embargado, por sua advogada, para apresentar, querendo, impugnação, no prazo de 15(quinze) dias (art. 920, I, do CPC).
Determino que a secretaria cadastre no sistema Libra a advogada do embargado (exequente nos autos da execução n°. 0000218-92.2011.8.14.0065).
Intime-se por DJE.
Cumpra-se.
Xinguara, 01 de outubro de 2020. Alega o agravante que nem sempre a garantia do Juízo não é requisito essencial, podendo ser dispensada em caso de fundamentação relevante. Requer assim, a concessão de tutela de urgência recursal, para suspender a necessidade de garantia do Juízo e deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos no 1º grau. É o Relatório. DECIDO. Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, nos moldes do art. 995, do NCPC, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, faz-se necessário a presença da probabilidade de provimento do recurso, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL Para se cumprir o requisito da probabilidade de provimento recursal era necessário que a Agravante demonstrasse que os Embargos à Execução a existência do art. 919, § 1º, do NCPC, vejamos: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que por si só impede à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
Cito procedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2018.01619107-13, 188.812, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-25) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
DENESCESSIDADE DE DEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade deve valer-se o julgador, por analogia, dos requisitos elencados para concessão em sede de Embargos à Execução, de forma que o artigo 739-A do Código de Processo Civil, em seu §1º elenca as condições necessárias para tanto, quais sejam (a) requerimento expresso da parte, (b) relevância dos fundamentos dos embargos, (c) possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação e (d) garantia do juízo.
Somente atendidos todos os requisitos acima é que se torna viável ao julgador a concessão do efeito suspensivo, pelo que a ausência de um deles torna inviável a pretensão. 2.
Hipótese em que o excipiente sequer formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo nas razões da exceção de pré-executividade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (2018.00502063-86, 185.548, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09) Assim, ausente, um dos requisitos cumulativos exigidos no art. 919, §1º, do NCPC mostra-se escorreita a decisão combatida. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Intimem-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO. Belém, 27 de novembro de 2020. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/01/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 22:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2020 10:10
Conclusos para decisão
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05/11/2020 10:10
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2020 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2020 14:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/11/2020 07:48
Conclusos para decisão
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04/11/2020 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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