TJPA - 0860589-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0860589-88.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: EDILENA BENEDITA ALMEIDA RODRIGUES RECLAMADO(A): Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Endereço: Passagem Gama Malcher, 361, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-115 SENTENÇA Edilena Benedita Almeida Rodrigues ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – COHAB/PA, alegando, em síntese, que, após o falecimento de seu marido, procurou junto à ré a transferência da titularidade do benefício do Programa Cheque Moradia, para o qual já havia sido feita solicitação anteriormente.
Sustenta que, embora tenha sido informada de que havia sido contemplada no programa, até o ajuizamento da demanda não havia recebido o benefício.
Aduz que a demora e o descaso da ré lhe causaram sofrimento emocional, requerendo, ao final, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, ID.134700416, arguindo em preliminar a perda superveniente do objeto da demanda, diante do fato de que o benefício pleiteado pela autora foi efetivamente concedido e pago.
No mérito, sustenta a legalidade de sua atuação e a ausência de conduta ilícita, bem como a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
DECIDO.
Da perda superveniente do objeto Com efeito, conforme comprovação documental constante nos autos, a parte autora foi contemplada pelo Programa Cheque Moradia, recebendo o valor de R$ 18.000,00 para aquisição de material de construção em duas etapas, além de um aporte adicional de R$ 3.000,00 a título de auxílio pecuniário, consoante contrato de concessão de benefício de ID.
Num. 134700427 - Pág. 4 Dessa forma, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer, uma vez que o próprio objeto da demanda – a entrega do benefício – já foi concretizado no curso da lide.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto a esse pedido.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora.
A alegação de sofrimento decorrente da espera para o recebimento do benefício, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero aborrecimento ou frustração não são suficientes para ensejar reparação moral, sendo necessário que se demonstre efetiva ofensa grave à dignidade da pessoa humana.
No caso em tela, não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sido vítima de conduta ilícita por parte da ré, tampouco de que tenha sofrido qualquer situação anormal e humilhante.
Ao contrário, o que se observa é que a autora foi contemplada no programa, ainda que após certa espera, sem que tenha havido preterição ou negativa injustificada de seu direito.
Ademais, a autora não juntou documentos ou outros elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de abalo moral de natureza indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO: 1 - EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto; 2 - IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 6 de agosto de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:05
Audiência Una realizada conduzida por DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE em/para 12/03/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 02:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:43
Juntada de identificação de ar
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17/09/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0860589-88.2024.8.14.0301 AUTOR: EDILENA BENEDITA ALMEIDA RODRIGUES REU: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 125290426 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 12/03/2025 09:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,12 de setembro de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:45
Audiência Una designada para 12/03/2025 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/09/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0860589-88.2024.8.14.0301 Nome: EDILENA BENEDITA ALMEIDA RODRIGUES Endereço: Rua São Domingos, 65, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-650 Nome: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA Endereço: AL TEIXEIRA,31, LOT.JD.DAS FLORES, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66820-036 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EDILENA BENEDITA ALMEIDA RODRIGUES em face da COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA 2.A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.A Resolução nº 18/2014 – GP, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.A presente causa tem como polo passivo a COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DO PARA - COHAB que tem natureza jurídica de sociedade de economia mista. 5.Desta forma, não havendo interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém ou das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, os autos serem redistribuídos a um dos juizados cíveis da Capital.
Belém, data e assinatura via sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 11:28
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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