TJPA - 0868512-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 04:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 12:29
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2024 00:45
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0868512-68.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO Requerente: PRIVATE LESSON SERVIÇOS LTDA – EPP Requerida: VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL) DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO na qual a parte autora requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para suspender as cobranças com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$491,96 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) e 18/04/2024, no valor de R$192,00 (cento e noventa e dois reais), tendo em vista que não contratou ou utilizou os serviços.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, defiro o pedido para inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que comprovou as cobranças no valor de R$491,96 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) e R$192,00 (cento e noventa e dois reais), apesar da alegação de não ter contratado ou utilizado os serviços – não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova em relação a existência do negócio jurídico.
Finalmente, considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada, com fundamento no art. 300, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) suspenda as cobranças com vencimento em 18/03/2024, no valor de R$491,96 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos) e 18/04/2024, no valor de R$192,00 (cento e noventa e dois reais) em desfavor de PRIVATE LESSON SERVIÇOS LTDA; b) abstenha-se de inscrever ou, caso o tenha feito, proceda à exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 4.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 5.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 6.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 7.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 8.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 9.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 10.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 11.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 12.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 13.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 14.
Intime-se. 15.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/08/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:33
Audiência Una designada para 23/09/2025 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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