TJPA - 0804203-50.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/06/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:15
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA NASCIMENTO ROCHA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:45
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804203-50.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a decisão de Id 124176336, pelo indeferimento da inclusão de honorários advocatícios nos valores em execução constantes dos autos, uma vez que não são devidos em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.009/95).
Ademais, os presentes autos tratam de Execução de Título Extrajudicial fundamentada no art. 784, X do CPC, o qual dispõe que: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Ao contrário de uma ação de cobrança, conforme se verifica do respectivo dispositivo, não fazem parte do título executivo outras despesas, ainda que aprovadas em Assembleia, inclusive valores referentes a multa por infração às normas condominiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL – TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES – RESPONSABILIDADE EVIDENTE – ENTENDIMENTO PACÍFICO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% – PRETENSÃO ABUSIVA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É com a entrega das chaves, momento da transferência da posse direta do imóvel, que nasce o dever de pagamento das taxas de condomínio pelo adquirente isentando a construtora.
Diante da ausência da comprovação da entrega das chaves durante a instrução processual, são indevidas as cobranças do proprietário, havendo de ser manter a responsabilidade da construtora pelas taxas. 2.
A estipulação imposta unilateralmente pela construtora, a beneficiando com a redução do pagamento das taxas de condomínio a 30% do valor pago pelos condôminos em relação às unidades não comercializadas é abusiva, pois coloca os demais condôminos em situação de desvantagem. 3.
Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10098960620198110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CONDOMÍNIO.
MULTA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CONTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
O rol do art. 784 do CPC não admite interpretação extensiva.
Previsão que o crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial.
Inclusão na planilha do débito de multa por descumprimento das normas condominiais, que não ostenta natureza de contribuição ordinária ou extraordinária, não retira a liquidez e certeza da cobrança referente as cotas condominiais.
Valor que deve ser extirpado do título.
Multa sem força executiva.
Excesso de execução.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00464364620228190000 202200264022, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 30/11/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022).
Ademais, o condômino inadimplente está sujeito apenas aos encargos de mora, previstos no art. 1.336 do Código Civil.
Assim, verifica-se que a parte Exequente, devidamente intimada da decisão retro mencionada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, não cumpriu tal determinação, limitando-se a ratificar a cobrança de honorários e requerer o prosseguimento do feito (Id 124980465).
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 801, parágrafo único c/c art. 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:38
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 03:35
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA NASCIMENTO ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:47
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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29/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3205-2878/98010-1246 E-MAIL [email protected] DECISÃO Processo N° 0804203-50.2024.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: CONDOMINIO NEO FIORI Endereço: DO MARIO COVAS, 200, PROX POSTO MONTANA, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 EXECUTADO(A): LEILA CRISTINA NASCIMENTO ROCHA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 502, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2024 23:20
Conclusos para decisão
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25/08/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2024 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 13/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 19:52
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/02/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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