TJPA - 0813846-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:06
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0813846-50.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: WASHIGTON DANIEL AMORIM RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA Nº36.337.
PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARQUES ARAÚJO.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA.
Processo originário nº 0804624-37.2024.8.14.0201.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSÉ CARLOS MARQUES ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID 21562934), preso em flagrante no dia 15/08/2024 e convertida em prisão preventiva, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 3º do Código Penal, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA.
Alega, fundamentalmente, ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP – fundamento legal para a concessão de liberdade provisória; ausência dos requisitos e fundamentação da prisão preventiva; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Junta documentos.
Requer, liminarmente, expedição do alvará de soltura, a fim de que seja revogado o mandado de prisão preventiva e concedida a liberdade.
Os autos foram distribuídos com pedido de liminar, o qual foi indeferido, oportunidade em que se solicitou informações (ID 21707666).
O Juízo Originário prestou as informações na data de 17/09/2024 (ID 22142278).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 21762201). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Após consulta ao sistema PJE de 1º grau, constato que nos autos do processo nº 0804624-37.2024.8.14.0201, foi proferida decisão pelo juízo coator, em 25/09/2024, revogando a prisão do paciente, como se observa no excerto abaixo, nos pontos de interesse (autos em referência, ID 127434686): (...) Assim, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva e determino a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP, as quais considero adequadas e suficientes para os fins de garantir a ordem pública e a regular tramitação processual: 1.
Proibição de se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização prévia deste Juízo; 2.
Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas por qualquer meio, direto ou indireto (telefone, whatsapp, redes sociais etc), a fim de garantir a integridade da instrução processual; 3.
Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; 4.
Comparecimento em juízo, bimensalmente, para informar e justificar suas atividades; 5.
Comparecimento na Secretaria da 3ª Vara Criminal 24h após sua soltura, munido de seus documentos pessoais e comprovante de residência diverso do da vítima, a fim de assinar o termo de responsabilidade. 6.
Manutenção do endereço atualizado nos autos. 7.
Comparecimento a todos os atos do processo ao qual for intimado. 8.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR no período noturno e nos dias de folga do acusado. 9.
Considerando a manifestação ministerial quanto ao endereço do acusado, sem prejuízo das determinações acima expostas, DETERMINO o prazo de 05 (cinco) dias após sua soltura para que compareça à Secretaria Judicial desta 3ª Vara a fim de indicar e comprovar o endereço atualizado onde residirá.
Advirto o acusado de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá acarretar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA E REGISTRE-SE NO BNMP. (...).
Assim, considerando que no curso da impetração foi revogada a prisão preventiva do paciente, após decisão proferida pela apontada autoridade coatora, restam superados os motivos que ensejaram a presente Ação Constitucional, razão pelo qual julgo prejudicado o Habeas Corpus, por perda superveniente do objeto. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:04
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE CARLOS MARQUES ARAUJO - CPF: *15.***.*22-00 (PACIENTE)
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10/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0813846-50.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: WASHIGTON DANIEL AMORIM RODRIGUES ALMEIDA, OAB/PA Nº36.337.
PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARQUES ARAÚJO.
IMPETRADO: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA Processo originário nº 0804624-37.2024.8.14.0201.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JOSÉ CARLOS MARQUES ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID 21562934), preso em flagrante no dia 15/08/2024 e convertida em prisão preventiva, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 3º do Código Penal, conforme consta na impetração.
Aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA.
Alega, fundamentalmente, ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP – fundamento legal para a concessão de liberdade provisória; ausência dos requisitos e fundamentação da prisão preventiva; possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Junta documentos.
Requer, liminarmente, expedição do alvará de soltura, a fim de que seja revogado o mandado de prisão preventiva e concedida a liberdade.
Analisando os autos, entendo que, pelo menos neste momento, fica inviável a concessão da medida liminar requerida pelo impetrante, pois não vislumbro preenchidos os requisitos de cautelaridade, razão pela qual se mostra devida a melhor apreciação do caso durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, visto que a impetração não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Assim sendo, ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sobretudo, por considerar que o deslinde da questão exige um exame mais acurado dos elementos de convicção, indefiro o pedido de liminar pleiteado.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet.
Por fim, conclusos.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
28/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 09:58
Determinada a distribuição do feito
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21/08/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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