TJPA - 0828827-37.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:21
Arquivado Provisoriamente
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08/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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23/04/2025 09:05
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP PROCESSO: 0828827-37.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Trânsito] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: MARCIO JUNIOR DANDOLINI PEPER Data: 16/04/2025, às 09h40min.
Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Audiência telepresencial pelo Microsoft Teams PRESENÇAS: Juiz de Direito: Dr.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Promotor de Justiça: Dr.
PAULO RICARDO DE SOUZA BEZERRA Advogado(a): Dr.
ITALO JULIANO GARCIA VAZ, OAB/PA 21.407 Indiciado: MARCIO JUNIOR DANDOLINI PEPER Aberta a audiência telepresencial nos termos que determina a Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
O MM.
Juiz defere a participação virtual do Ministério Público e da Defesa, conforme requerimento destes.
Realizado o pregão de praxe, verificou-se o comparecimento virtual do autor do fato e de seu advogado.
Em seguida, o representante do Ministério Público ratificou os termos da proposta de Acordo de Não Persecução Penal e as partes concordaram nos seguintes termos: “ Cláusula n.° 4: O ACORDANTE obriga-se a: a) Renunciar ao valor pago a título de fiança, no caso R$ 1.818,00 (um mil oitocentos e dezoito reais), conforme comprovante nos autos (ID 84542728 - Pág. 22), valor que fica autorizado e acordado que deverá ser destinado em favor de entidade pública de interesse social a ser indicada pelo competente MM.
Juízo, sendo que, preferencialmente, com função de prestar assistência às pessoas carentes do município de Ananindeua/PA; b) Efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para execução do acordo, o pagamento de 2 (dois) salários-mínimos, valor a ser destinado a entidade pública de interesse social a ser indicada pelo MM.
Juízo competente e que, preferencialmente, tenha como função prestar assistência às pessoas carentes do município de Ananindeua/PA; c) Participar de curso de reciclagem - Direção Defensiva em Autoescola regulamentada pelo DETRAN/PA, devendo apresentar o comprovante de conclusão ao Ministério Público no prazo máximo de 04 (quatro) meses; d) Prestar informações mensalmente, pelo período de 04 (quatro) meses, ao MM.
Juízo de Execução de Medidas Despenalizadoras, a fim de justificar as suas atividades profissionais (art. 28-A, V do CPP) e, independente de notificação ou aviso prévio, deverá, quando for o caso, por iniciativa própria apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo;” Dada a palavra a acusada, esta após ser orientado a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais, acompanhado de sua Defesa, DECLAROU A CONFISSÃO e ACEITE DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, comprometendo-se a cumprir tudo o que foi proposto, nos termos do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, conforme mídia anexada aos autos.
Após, A CONFISSÃO CIRCUNSTANCIADA E FORMAL, bem como da ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA do acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, na forma do art. 28 A, §6° do CPP, devendo suspender o presente processo, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 116, IV do CP, até o completo cumprimento.
O MM.
Juiz JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO, que está respondendo pela 1ª Vara Criminal Ananindeua, após a aceitação formal do Autor do fato e de seu Defensor em relação a todos os termos do Acordo de Não Persecução Penal apresentado pelo órgão ministerial, assim se manifestou: DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando que a proposta do MP atende os requisitos legais, e que a acusada confessou voluntária e circunstanciadamente a prática delitiva, se manifestando formalmente e de forma circunstanciada, não havendo qualquer objeção de seu advogado, HOMOLOGO o acordo de não continuidade da ação penal nos moldes e fundamentos da não persecução penal, em razão disto, suspendo o curso da ação e do prazo prescricional e determino o que segue: 1) EXPEÇA-SE A GUIA PERTINENTE; 2) INTIME-SE A(S) VITIMA(S), SE EXISTENTE, QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO; 3) INTIME-SE A AUTORIDADE POLICIAL (NO CASO DE FLAGRANTE OU INQUÉRITO POLICIAL) 4) DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE PROMOVA O INICIO DA EXECUÇÃO; 5) ARQUIVE-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS DESTE PROCEDIMENTO, APÓS INICIADA A EXECUÇÃO PELO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, DEVENDO SUSPENDER O PRESENTE PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 116, IV DO CP, ATÉ O COMPLETO CUMPRIMENTO OU ATÉ QUE O ACORDO SEJA RESCINDIDO; 6) DECORRIDO O PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, SEM NECESSIDADE DE VIR O PROCESSO CONCLUSO, OFICIE-SE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA FINS DE OBTER INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO E FINALIZAÇÃO DO ANPP.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
DO RECURSO: REGISTRA-SE QUE AS PARTES DISPENSARAM PRAZO RECURSAL MANIFESTANDO QUE NÃO DESEJAM RECORRER, TRANSITANDO EM JULGADO ESSA DECISÃO.
REGISTRE-SE, TAMBEM, QUE ESTA DECISÃO FOI PUBLICADA NESTA DATA.
Saem intimados em audiência o Ministério Público, a Defesa e o Autor do fato, munido desta decisão, DISPENSADA ASSINATURAS FÍSICAS.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Considerando que a audiência foi realizada por videoconferência e semipresencial, dispensado a assinatura das partes cujas manifestações foram registradas através de gravação audiovisual, Resolução nº 21/2022- GP/TJPA, de 23 de novembro de 2022.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o termo que, lido, vai devidamente assinado por mim, Maria José dos Santos Oliveira Gatinho, assessora da 1ª Vara Criminal, que digitei e subscrevi.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz respondendo pela 1° vara criminal de Ananindeua -
16/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARCIO JUNIOR DANDOLINI PEPER - CPF: *49.***.*80-59 (AUTOR DO FATO)
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16/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:36
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 16/04/2025 09:40, 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR DANDOLINI PEPER em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828827-37.2022.8.14.0006 ASSUNTO:[Crimes de Trânsito] CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR DO FATO: MARCIO JUNIOR DANDOLINI PEPER DESPACHO/MANDADO 1) Vieram os autos conclusos em virtude do requerimento do investigado constante no ID. 123479820, o qual requer a redesignação da audiência marcada para o dia 10/09/2024, às 10h50min (id. 109179170), para fins da análise da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação.
Juntou documentos, entre estes a comprovação de que realizará viagem internacional no período de 28/08/24 a 15/09/24.
Ocorre que a audiência de ID. 109179170 está designada desde 22/02/2024, o investigado foi devidamente intimado no dia 14/08/2024 (Id. 123231286), sendo presumível que a passagem aérea já havia sido adquirida, por tratar-se de viagem internacional e, nesse momento o investigado solicitou a remarcação do ato.
Isto posto, considerando as circunstâncias acima expostas e o requerimento do investigado, REDESIGNO a audiência de ID. 109179170, para o dia 16/04/2025, às 09h40min, na sala de audiência da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, para fins da análise da voluntariedade e da legalidade do acordo de não persecução penal e, se for o caso, posterior homologação, nos termos do § 4º do art. 28-A do CPP. 2) Intime-se o investigado para comparecimento pessoal no dia, hora e local indicado no item 1, devendo comparecer ao ato acompanhado de advogado particular ou Defensor Público. 3) Intime-se o advogado habilitado e o representante ministerial. 4) Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Servira o presente como mandado.
Datado e assinado no sistema. -
21/08/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:09
Audiência Acordo de Não Persecução Penal redesignada para 16/04/2025 09:40 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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21/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITALO JULIANO GARCIA VAZ em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:40
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 10/09/2024 10:50 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
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22/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 23:55
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
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22/03/2023 21:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/01/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/01/2023 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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30/12/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/12/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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