TJPA - 0800367-06.2024.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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31/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0800367-06.2024.8.14.0124 Data: 8 de agosto de 2024 Local: Sala de audiências da Comarca de São Domingos do Araguaia Forma: Híbrida, por meio do ambiente do aplicativo Microsoft Teams.
Horário: 10h30 Juiz: Dr.
Bruno Felippe Espada Presentes virtualmente Preposta Reclamada: Sarah Assis De Oliveira, CPF *24.***.*90-18 Advogada da Reclamada: Dra.
Fernanda Goncalves Caldeira, OAB/SP 415.858 Presente fisicamente Audiencista: Bruno Loyola Carvalho Ausente Reclamante: Rosilene Ferreira Dos Santos Audiência aberta pelo MM.
Juiz, Dr.
Bruno Felippe Espada Diante da ausência da parte Reclamante não foi possível continuar o ato.
Aberta a palavra, a Advogada da parte Reclamada assim se manifestou: “Tendo em vista a ausência da parte autora, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como aplicação da contumácia.” SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A Autora foi intimado, conforme id Num. 118878391 (expediente 20673275), e não compareceu ao ato.
Entendo que, ante a sua ausência injustificada, de se declarar a extinção do processo em razão do não comparecimento, tal qual consta expressamente do artigo 51 da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas em decorrência da CONTUMÁCIA, na forma do art. 51, § 2º da mesma Lei aqui já citada.
Sem honorários, diante da disciplina do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ultrapassados os prazos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 25 da Resolução 185/13 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Portaria Conjunta 001/2018, no art. 31 do GP/VP do TJPA.
São Domingos do Araguaia/Pa, datado e assinado eletronicamente.
Bruno Felippe Espada Juiz de Direito -
28/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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07/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 10:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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28/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:01
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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