TJPA - 0860235-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/09/2025 00:53
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860235-63.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A SENTENÇA ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA, na qualidade de viúva de MIGUEL SOUZA E SILVA, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o recebimento de valores deixados pela de cujus, junto a instituição financeira.
Realizada consulta via sistema SISBAJUD, obteve-se o resultado anexo, no qual constatou-se a existência de valor ínfimo (R$ 9,39). É o relatório.
Decido.
O procedimento de alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária que se destina exclusivamente a autorizar o pagamento aos herdeiros de valores não recebidos em vida pelo falecido, em razão da natureza dos valores ou em face da exiguidade da quantia.
Sucede que, como o pedido fora formulado para o levantamento de valores depositado em instituição financeira, segundo apontou o sistema SISBAJUD, o presente procedimento tem sua utilidade esvaziada, visto a ausência de comprovação de outros valores a receber.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
Custas pelos autora.
Todavia, em razão da requerente se encontrar em Juízo sob o pálio do benefício da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do crédito até que se comprove a insubsistência da condição de hipossuficiência financeira que autoriza o benefício.
Ultrapassados 5 (cinco) anos sem que tenha se verificado que os sucumbentes possuem suficiência de recursos para assumir os ônus sucumbenciais, deve a referida condenação ser extinta (art. 98, §3º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Belém 9 de julho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072916160374200000113899766 decisão da pensao - dependente Documento de Comprovação 24072916160414400000113899767 outros documentos Documento de Comprovação 24072916160450900000113899768 PROCURACAO_-_orideia__assinado_240609_180309 (2)p_240609_180624 Documento de Comprovação 24072916160497800000113899769 DEPENDENTE ORIDEIA FUNSAU Documento de Comprovação 24072916160533400000113899771 DEPENDENTE ORIDEIA IASEP Documento de Comprovação 24072916160565500000113899772 Certidão Certidão 24082612241847000000116351315 Decisão Decisão 24082709011133100000116363611 Decisão Decisão 24082709011133100000116363611 Certidão Certidão 24090214185886100000117052856 Petição Petição 24092322512052900000119516627 Decisão Decisão 24101713292872300000120255311 Petição Petição 24110609503958200000122356252 15e49c3b-7c72-4f26-af2e-7bfb89c99f74 Documento de Comprovação 25050809223044900000132778818 Despacho Despacho 25050809223115700000132729249 Certidão Certidão 25050909522275700000132867760 Petição Petição 25051212195048300000133003662 -
10/07/2025 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:35
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860235-63.2024.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981-B, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO Efetuo na presente data a expedição de requisição de informação ao sistema SISBAJUD sobre eventuais valores em nome do falecido.
Após juntada do resultado, manifestem-se as partes.
Belém, 7 de maio de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072916160374200000113899766 decisão da pensao - dependente Documento de Comprovação 24072916160414400000113899767 outros documentos Documento de Comprovação 24072916160450900000113899768 PROCURACAO_-_orideia__assinado_240609_180309 (2)p_240609_180624 Documento de Comprovação 24072916160497800000113899769 DEPENDENTE ORIDEIA FUNSAU Documento de Comprovação 24072916160533400000113899771 DEPENDENTE ORIDEIA IASEP Documento de Comprovação 24072916160565500000113899772 Certidão Certidão 24082612241847000000116351315 Decisão Decisão 24082709011133100000116363611 Decisão Decisão 24082709011133100000116363611 Certidão Certidão 24090214185886100000117052856 Petição Petição 24092322512052900000119516627 Decisão Decisão 24101713292872300000120255311 Petição Petição 24110609503958200000122356252 -
08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA - CPF: *58.***.*25-20 (REQUERENTE).
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23/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0860235-63.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ORIDEIA PINHEIRO RAMOS E SILVA Endereço: Travessa WE-12, 196, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 RECLAMADO: Nome: BANCO DO ESTADO DO PARA S A Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 981-B, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de Ação de Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 719 e ss do Código de Processo Civil, rito, portanto, incompatível com aquele previsto na Lei 9.099/95.
Considerando que a petição inicial se encontra endereçada a uma das Varas Cíveis da Capital, observo que houve equívoco na distribuição.
Diante disso, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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