TJPA - 0867255-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:37
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:23
Audiência de Una não-realizada em/para 01/09/2025 11:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de DINIZ SANTOS DA SILVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILLE SANTOS CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DINIZ SANTOS DA SILVA NETO em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAMILLE SANTOS CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:48
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 13/06/2025 23:59.
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02/07/2025 01:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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02/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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06/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:13
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:13
Decorrido prazo de DINIZ SANTOS DA SILVA NETO em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 23:13
Decorrido prazo de CAMILLE SANTOS CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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10/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 11:45
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 17/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo: 0867255-08.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RODRIGO FRANCO DE ASSIS Endereço: Alameda Sete, 14, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-067 Promovido(a): Nome: DINIZ SANTOS DA SILVA NETO Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 1, QUADRA 08, DECOUVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Promovido(a): Nome: CAMILLE SANTOS CAVALCANTE Endereço: RUA DAS PALMEIRAS, 1, QD 8, PQ DAS PALMEIRAS, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DATA DA AUDIÊNCIA: 01/09/2025 , às 11:30 horas LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Angustura, Belém - Pará.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, fica (re)designada Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento), na data e horário acima informados, a ser realizada de forma PRESENCIAL OU VIRTUAL, sendo que, neste último caso, se fazendo necessário o reenvio do link de acesso a sala de audiência virtual constante acima, deverá ser informado pelas partes, até o dia útil anterior a data da audiência, o E-MAIL para o (re)envio do link.
A audiência PRESENCIAL será realizada nas dependências desta unidade judicial, localizada no 1º andar do prédio localizado na Av.
Pedro Miranda 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
A audiência por meio VIRTUAL será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
Ficam a(s) parte(s) instada(s) a juntar(em), antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros.
Caso a(s) parte(s) tenha(m) interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, a Secretaria esta autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Conforme a Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, TJPA- Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023- 10 de abril de 2023: No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.(art. 2º) As partes poderão aderir ao Juízo 100% digital de forma facultativa e será exercido pala parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação ou na sua primeira manifestação no processo (Art.4ª da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
No ato de ajuizamento do feito, a parte demandante e seu advogado (se houver), deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com aplicativo WhatsApp, podendo o magistrado determinar a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art.193 e do art.246, ambos do Código de Processo Civil (CPC).(Art. 4ª, §1º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Adotado o "Juízo 100% Digital" as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.(Art. 4ª, §2º da Resolução nº 3, de 5 de abril de 2023, publicada no Diário da Justiça- Edição nº 7573/2023 de 10 de abril de 2023).
Ficam as partes cientes que poderão compor acordo ou, sendo inexitosa a conciliação, que participarão de Audiência de Instrução e Julgamento, quando terão oportunidade de produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais (máximo de três).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Ambas as partes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação em audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] / Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml, OU PESSOALMENTE na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar (esquina com a Travessa Angustura).
Partes e advogados devem ler atentamente as advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém(PA), 22 de março de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01) Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02) A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03) Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04) O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05) O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06) Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07) Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08) Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09) Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10) As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). _______________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082216093616300000115978447 Doc 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24082216093653900000115978456 Doc 2 - Doc Veículo Autor Documento de Comprovação 24082216093698000000115978457 Doc 3 - Fotografias do acidente Documento de Comprovação 24082216093730200000115978458 Doc 4 - Documento da Moto Documento de Comprovação 24082216093777900000115978459 Doc 5 - Teste do Etilômetro Documento de Comprovação 24082216093821500000115978461 Doc 6 - GRANDE BELEM - Orçamento - 12 mil Documento de Comprovação 24082216093865000000115978464 Doc 7 - Vega Europa - Orçamento - 14 mil Documento de Comprovação 24082216093901600000115978469 Doc 8 - Recibo Peças do Veículo Documento de Comprovação 24082216093937600000115978471 Doc 9 - Recibo Oficina Documento de Comprovação 24082216094021600000115978472 Doc 10 - AUTOS IPL - ACIDENTE RODRIGO - RÉU DINIZ DANTOS DA SILVA NETO Documento de Comprovação 24082216094061000000115978473 Doc 11 - Extrato Rodrigo UBER Documento de Comprovação 24082216094311100000115978476 Doc Identificação - CNH-e do Autor Documento de Identificação 24082216094343200000115978477 Despacho Despacho 24082511320435700000116094199 Despacho Despacho 24082511320435700000116094199 AR Identificação de AR 25010408111750300000125312655 AR Identificação de AR 25010408111757200000125312656 AR Identificação de AR 25010408111861800000125312657 AR Identificação de AR 25010408111868000000125312658 Manifestação sobre ARs Petição 25011616581433300000125888271 Decisão Decisão 25021712590148900000127750908 Endereço dos réus Petição 25022015544941600000128137431 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
22/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 17:23
Expedição de Carta.
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22/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:14
Audiência de Una redesignada para 01/09/2025 11:30 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0867255-08.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: RODRIGO FRANCO DE ASSIS Endereço: Alameda Sete, 14, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-067 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: DINIZ SANTOS DA SILVA NETO Endereço: Rua Decouville, 35, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CAMILLE SANTOS CAVALCANTE Endereço: Rua Jardim Decouville, 27, próximo ao Bar Bom-te-Ver, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Compulsando os autos verifico terem restado frustradas as diligências citatórias, consoante AR’s juntados no processo.
Por ocasião de arrazoado apresentado, a parte autora requereu: a) a citação dos requeridos por aplicativo whatsApp; ou, de modo subsidiário, b) a realização de pesquisas, pelo juízo, dos endereço dos réus, com envio de ofício, como também através de consultas junto aos bancos de dados disponíveis ao sistema de justiça.
No entanto, entendo por INDEFERÍ-LOS.
Primeiro porque o autor, devidamente representado por causídico habilitado, possui condições de adotar diligências visando apurar o endereço dos demandados.
Segundo que, a citação por aplicativo WhatsApp, modalidade não prevista em lei, se mostra sensivelmente vulnerável à declaração de nulidade, por violar a forma estabelecida no art. 18 da Lei n.º 9.099/95.
Neste contexto, observo que o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n.º 0003251-94.2016.2.00.0000, ao autorizar a intimação por aplicativo WhatsApp, ato de comunicação que pode ser feito por qualquer meio idôneo, nos termos do art. 19, da Lei n.º 9.099/95, foi expresso ao condicioná-la à opção da parte.
Neste mesmo sentido, a Resolução n.º 28/2018 – GP deste E.
Tribunal, invocada pela parte exequente, exige que a parte interessada firme termo de adesão optando que as suas intimações sejam feitas por este aplicativo de mensagens.
Ora, se para validade de intimações, ato de comunicação que não possui maiores formalidades legais, por aplicativo WhatsApp é exigido que a parte opte por recebê-la por tal meio, menor rigor não pode ser aplicado às citações, atos processuais que exigem maior solenidade formal.
Destaque-se, ainda, que a citação por aplicativo WhatsApp não se confunde com aquela feita por meio eletrônico, cuja forma, prescrita no art. 246, do CPC/2015, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, é o envio do ato de comunicação processual para o(s) endereço(s) eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
In casu, não consta termo de adesão firmado pela parte reclamada/executada optando pela realização de suas citações e intimações por aplicativo WhatsApp, nem mesmo lhe deve ser exigido o cadastro perante 87 Tribunais no país, a fim de atender à alteração dos atos citatórios no ordenamento jurídico (art. 246, do CPC).
Terceiro que, ao judiciário, não cabe a função de fazer pesquisas para a localização dos réus, ainda mais quando eles sequer foram citados, não estando o judiciário, poder imparcial que é, a serviço para beneficiar a pretensão de qualquer das partes do processo.
A busca de endereço pelo judiciário é medida excepcionalíssima, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV C/C O ART. 219 DO CPC/1973.
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS AO ALCANCE DO DEMANDANTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2016.005245-5 - julg.04.10.2016 Relator: Des.
Amílcar Maia).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. - Em razão do caráter excepcional da consulta de dados e expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, seu deferimento somente torna-se possível após a demonstração de que foram esgotados todos os meios de localização do endereço do réu. (TJMG - AI: 10079130062502001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 04/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU.
OBRIGAÇÃO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. É do Autor da ação a incumbência de localizar e informar o endereço correto do réu, a fim de proporcionar a citação e a triangularização processual.
Não cabe ao judiciário efetuar buscas quando não comprovado que o Autor esgotou as possibilidades para citação pessoal. (TJAM - AI: 40007840420128040000 AM 4000784-04.2012.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 12/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2013).
Destarte, o autor deve promover as diligências úteis ao regular andamento do processo, inclusive quanto ao fornecimento de endereço atualizado dos réus para citação, como forma de propiciar a escorreita triangulação processual.
Diante disso, determino a intimação do autor, via PJE, através de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual de validade do processo, no caso, de citação, informe o endereço completo e atualizado das partes demandadas, visando o prosseguimento regular do feito.
Intime-se.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 14 de janeiro de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082216093616300000115978447 Doc 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24082216093653900000115978456 Doc 2 - Doc Veículo Autor Documento de Comprovação 24082216093698000000115978457 Doc 3 - Fotografias do acidente Documento de Comprovação 24082216093730200000115978458 Doc 4 - Documento da Moto Documento de Comprovação 24082216093777900000115978459 Doc 5 - Teste do Etilômetro Documento de Comprovação 24082216093821500000115978461 Doc 6 - GRANDE BELEM - Orçamento - 12 mil Documento de Comprovação 24082216093865000000115978464 Doc 7 - Vega Europa - Orçamento - 14 mil Documento de Comprovação 24082216093901600000115978469 Doc 8 - Recibo Peças do Veículo Documento de Comprovação 24082216093937600000115978471 Doc 9 - Recibo Oficina Documento de Comprovação 24082216094021600000115978472 Doc 10 - AUTOS IPL - ACIDENTE RODRIGO - RÉU DINIZ DANTOS DA SILVA NETO Documento de Comprovação 24082216094061000000115978473 Doc 11 - Extrato Rodrigo UBER Documento de Comprovação 24082216094311100000115978476 Doc Identificação - CNH-e do Autor Documento de Identificação 24082216094343200000115978477 Despacho Despacho 24082511320435700000116094199 Despacho Despacho 24082511320435700000116094199 AR Identificação de AR 25010408111750300000125312655 AR Identificação de AR 25010408111757200000125312656 AR Identificação de AR 25010408111861800000125312657 AR Identificação de AR 25010408111868000000125312658 Manifestação sobre ARs Petição 25011616581433300000125888271 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
17/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:59
em cooperação judiciária
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14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/01/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/12/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 04:05
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCO DE ASSIS em 03/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de DINIZ SANTOS DA SILVA NETO em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 04:16
Decorrido prazo de CAMILLE SANTOS CAVALCANTE em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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28/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0867255-08.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: RODRIGO FRANCO DE ASSIS Endereço: Alameda Sete, 14, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-067 Promovido(a): Nome: DINIZ SANTOS DA SILVA NETO Endereço: Rua Decouville, 35, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Nome: CAMILLE SANTOS CAVALCANTE Endereço: entrada do Decouville, Conjunto Jardim Decouville, 24, próximo ao EFKNET, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 1.
Mantenho o dia 25/03/2025 11:00 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Belém, 23 de agosto de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082216093616300000115978447 Doc 1 - Procuração Instrumento de Procuração 24082216093653900000115978456 Doc 2 - Doc Veículo Autor Documento de Comprovação 24082216093698000000115978457 Doc 3 - Fotografias do acidente Documento de Comprovação 24082216093730200000115978458 Doc 4 - Documento da Moto Documento de Comprovação 24082216093777900000115978459 Doc 5 - Teste do Etilômetro Documento de Comprovação 24082216093821500000115978461 Doc 6 - GRANDE BELEM - Orçamento - 12 mil Documento de Comprovação 24082216093865000000115978464 Doc 7 - Vega Europa - Orçamento - 14 mil Documento de Comprovação 24082216093901600000115978469 Doc 8 - Recibo Peças do Veículo Documento de Comprovação 24082216093937600000115978471 Doc 9 - Recibo Oficina Documento de Comprovação 24082216094021600000115978472 Doc 10 - AUTOS IPL - ACIDENTE RODRIGO - RÉU DINIZ DANTOS DA SILVA NETO Documento de Comprovação 24082216094061000000115978473 Doc 11 - Extrato Rodrigo UBER Documento de Comprovação 24082216094311100000115978476 Doc Identificação - CNH-e do Autor Documento de Identificação 24082216094343200000115978477 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:10
Audiência Una designada para 25/03/2025 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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