TJPA - 0803225-67.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:23
Decorrido prazo de NOEMIA DE CRISTO MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:19
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARA em 29/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 06:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
10/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0803225-67.2024.8.14.0008 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA- CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA (SERVIDORA APOSENTADA) ajuizada por NOEMIA DE CRISTO MIRANDA, em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARÁ.
Juntou documentos.
No id. 146333996 o autor pediu a desistência da ação.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o autor pediu a desistência da ação no id. 146333996.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida, para que, na conformidade do artigo 200, parágrafo único, do CPC, produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, aplico ao caso o artigo 485, VIII, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas na forma do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
05/07/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 20:42
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:08
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
01/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0803225-67.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 26 de novembro de 2024 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:35
Decorrido prazo de NOEMIA DE CRISTO MIRANDA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
10/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803225-67.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA Endereço: rua jutaí, casa 4, lote 14, vila dos cabanos, agua verde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA Endereço: Praça Dom Pedro II, 130, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, movida por NOEMIA DE CRISTO MIRANDA, por meio de seu patrono, em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARÁ. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/11/2024, às 08h30, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZiNGI2MWMtNzViYy00NThlLTg1MTMtMDZmYjYzZjFlOTk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado da demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 6 e 7 desta decisão; 9.
Na ausência da manifestação determinada no item 8, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se com urgência.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
09/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/10/2024 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de NOEMIA DE CRISTO MIRANDA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
29/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803225-67.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NOEMIA DE CRISTO MIRANDA Endereço: rua jutaí, casa 4, lote 14, vila dos cabanos, agua verde, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ - ALEPA Endereço: Praça Dom Pedro II, 130, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240.
DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800654-47.2023.8.14.0077
Keyver Cordeiro da Silva
Delegacia de Policia Civil de Anajas
Advogado: Renan Satiro Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2023 01:42
Processo nº 0800654-47.2023.8.14.0077
Keyver Cordeiro da Silva
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Advogado: Caio Alexsandro Marques Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 12:55
Processo nº 0858618-68.2024.8.14.0301
Elisa Bronze Correa
Advogado: Marcelo Maia Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 09:43
Processo nº 0812681-81.2023.8.14.0006
Condominio do Residencial Ilhas do Atlan...
Pamela Pantoja Modesto
Advogado: Valdir Fontes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2023 23:06
Processo nº 0032426-83.2014.8.14.0301
Banco Bradesco Sociedade Anonima
G e Distribuidora e Representacao LTDA
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2014 11:14