TJPA - 0801702-58.2023.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:42
Juntada de decisão
-
21/10/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 01:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AUTOS Nº 0801702-58.2023.8.14.0039 REQUERENTE: REQUERENTE: FELIPE GOMES DE SOUZA Nome: FELIPE GOMES DE SOUZA Endereço: Rua Beira Rio, 454, Promissão II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REQUERIDA: REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - ESTADIO MANGUEIRAO, Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR ajuizada por FELIPE GOMES DE SOUZA em face de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA.
Alega, em síntese, que após comprar um veículo e transferir para o seu nome descobriu multas aplicadas pelo DETRAN, cujas infrações foram cometidas antes da transferência.
Requer que o DETRAN suspenda as multas, para proceder com o licenciamento do veículo e que as referidas multas sejam transferidas para antigo proprietário.
Ao ID 93591099, deferido o pedido liminar.
Ao ID 98630549, apresentação de Contestação.
Ao ID 100596784, Decisão em Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN/PA.
Ao ID 112294654, a parte Autora informa o pagamento das multas e o licenciamento do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Satisfativa para suspensão de cobranças de multas e licenciamento de veículo.
Sobrevindo a informação de que o Autor perdeu o interesse na demanda, pagando as multas provenientes das infrações, caracterizar-se-á a superveniente perda do objeto para o julgamento da ação.
Diante da falta de interesse processual, qual seja, necessidade/utilidade como integrantes do interesse de uma sentença de mérito, a extinção pela perda superveniente do objeto é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
28/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 09:56
Juntada de Acórdão
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/07/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801589-41.2022.8.14.0039
Rosana Pacheco da Fonseca
Aspeb Administradora e Agenciadora de Be...
Advogado: Eltonio Araujo Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 11:53
Processo nº 0811216-21.2024.8.14.0000
Policia Militar do Estado do para
Augusto Barbosa Tavares
Advogado: Joao Rauda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 13:34
Processo nº 0802590-86.2024.8.14.0008
Delcia Almeida de Souza
Secretaria de Educacao de Barcarena
Advogado: Paulo Henrique Menezes Correa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 17:20
Processo nº 0805764-30.2024.8.14.0000
A.q e Silva - ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 09:53
Processo nº 0801702-58.2023.8.14.0039
Defensoria Publica do Estado do para
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:33