TJPA - 0865857-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:21
Apensado ao processo 0886720-03.2024.8.14.0301
-
22/10/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MOISES DA COSTA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 01:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0865857-26.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 2150, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 RÉU: Nome: MOISES DA COSTA RAMOS Endereço: R DOIS DE JULHO, 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-810
Vistos.
Ante o pleito de id. 125188954. retro, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2024 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
13/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 07:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865857-26.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: MOISES DA COSTA RAMOS Nome: MOISES DA COSTA RAMOS Endereço: R DOIS DE JULHO, 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-810 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não se amoldar a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo: MARCA: HYUNDAI; MODELO: HB20 COMFORT; ANO: 2023/2024; COR: BRANCA; PLACA: SZB9H88; RENAVAM: *13.***.*39-53; sendo o fiel depositário o sr.
Davison Barros da Silva, CPF/ n° *12.***.*12-20 ou quaisquer dos nomes indicados na petição inicial, de modo que o veículo deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081917214057200000115588832 1_Petição Inicial_48061371 Petição 24081917214072200000115588833 2_1_Certidao Documento de Comprovação 24081917214109100000115588834 2_Atos Constitutivos Documento de Comprovação 24081917214139800000115588835 3_Procuração_2024_2025 Documento de Comprovação 24081917214251800000115588837 6_Notificação_48061371 Documento de Comprovação 24081917214335800000115588838 7_Planilha_48061371 Documento de Comprovação 24081917214365600000115588839 8_Contrato_48061371 Documento de Comprovação 24081917214395900000115588840 9_Pesquisas_48061371 Documento de Comprovação 24081917214458900000115588841 Certidão Certidão 24082213465996100000115957882 RelatorioDeConta (0865857-26.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24082213470012400000115957884 Petição de juntada de comprovante de pagamento de custas iniciais Petição 24082610591103600000116339990 -
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800678-77.2022.8.14.0023
Clara de Oliveira Chumber
Municipio de Irituia
Advogado: Adrielly Larissa Chumber Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 07:40
Processo nº 0802297-19.2024.8.14.0008
Andreza Gomes da Silva
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 17:37
Processo nº 0816646-92.2024.8.14.0051
Clauriberto Levy de Moraes Correa
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 16:48
Processo nº 0800645-87.2024.8.14.0065
Vanessa da Silva Sousa
Gustavo Henrique Silva Santos
Advogado: Vivea Fernanda Melo da Silva Cabral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2024 11:11
Processo nº 0805037-50.2024.8.14.0201
Jonas Holanda de Araujo
Advogado: Giovanni Mesquita Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2024 12:16