TJPA - 0802297-19.2024.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:30
Apensado ao processo 0803143-02.2025.8.14.0008
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29/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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08/02/2025 23:41
Decorrido prazo de MARIA HELOISA DA SILVA LEITE em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:41
Decorrido prazo de ANDREZA GOMES DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:11
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Processo nº:0802297-19.2024.8.14.0008 Nome: M.
H.
D.
S.
L.
Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 11, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANDREZA GOMES DA SILVA Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 11, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1855, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
M.
H.
D.
S.
L., criança representada pela mãe, ANDREZA GOMES DA SILVA, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., devidamente qualificados.
A autora narra que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com indicação de cronograma de terapias com uma carga horária semanal de doze horas, distribuídas entre terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia ABA.
Informa que não consegue realizar somente os tratamentos na cidade de Barcarena, pois os centros de terapia ficam todos localizados em Belém e impedem que a autora realize o tratamento integral, vivenciando inúmeros episódios de frustração, razão pela qual ajuizou o presente pedido de obrigação de fazer para que a ré custeasse o tratamento fora da sua rede credenciada.
A decisão com id 124974132 deferiu a tutela antecipada e determinou que a ré viabilizasse os tratamentos necessários em qualquer clínica localizada nesta cidade.
A ré compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição com id 103559640 e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A apresentou contestação com id 129304515, requerendo a revogação da tutela antecipada e informando o cumprimento integral do contrato, sob o argumento de que o custeio de tratamento fora da rede credenciada é vedado, salvo casos excepcionais, quando não houver ou for insuficiente a prestação do serviço por profissional habilitado na Operadora de Saúde.
Em seguida, alega que não cometeu nenhum tipo de ato ilícito, requerendo que seja afastada qualquer tipo de responsabilidade civil.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou na réplica com id 131383026.
Tentativa de conciliação infrutífera, oportunidade na qual as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, id 131732280. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA No presente caso, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e que recebeu prescrição médica apontando a necessidade de tratamento à base de terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia ABA, conforme laudo médico com id 117170757 - Pág. 11.
Conforme os fatos narrados nos autos, a autora não consegue realizar as terapias na cidade de Barcarena, uma vez que as clínicas que dispõem desses tratamentos estão todas localizadas na cidade de Belém.
Incontroverso também que a ré se recusou a custear o tratamento nas clínicas disponíveis na cidade de Barcarena, sob o argumento de que nenhuma delas é credenciada ao plano de saúde contratado.
Nesse sentido, arrolou uma série de clínicas credenciadas a realizar o tratamento requerido pela autora.
Contudo, todas localizadas na cidade de Belém, conforme id 129304515 - Pág. 5.
Por essa razão, a autora requer a condenação da ré a dar continuidade ao tratamento multidisciplinar. É inegável o direito ao tratamento pelo plano, do qual a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A não se escusa, de modo que a controvérsia em exame versa unicamente sobre a cobertura na cidade de Barcarena, fora da rede credenciada.
Feitas essas considerações, os pedidos formulados pela autora devem ser acolhidos para determinar o reembolso dos custos do atendimento das terapias realizadas na cidade de Barcarena/PA. É cediço que deve a operadora de plano de saúde disponibilizar profissionais em sua rede credenciada para o tratamento do beneficiário.
Entretanto, na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador credenciado no local, é possível que haja a prestação dos serviços de saúde fora da rede credenciada, nos termos da Resolução Normativa nº 566/2022, veja-se: Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Art. 5º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir atendimento em: I - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial na região de saúde à qual faz parte o município. § 1º Na inexistência de prestadores nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 2º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, a operadora estará desobrigada a garantir o transporte.
Art. 6º Na hipótese de inexistência de prestador, seja ele integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência e emergência demandado, no mesmo município, nos municípios limítrofes a este e na região de saúde à qual faz parte o município, desde que pertencentes à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitado o disposto no inciso XVII do art. 3º.
Parágrafo único.
O disposto no caput dispensa a necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 08 e 13, de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Art. 7º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º e 5º não se aplica aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte.
Art. 8 A escolha do meio de transporte fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde, porém de forma compatível com os cuidados demandados pela condição de saúde do beneficiário.
Art. 9º A garantia de transporte prevista nos arts. 4º, 5º e 6º estende-se ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, maiores de 60 (sessenta) anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais, estas mediante declaração médica.
Parágrafo único.
A garantia de transporte prevista no caput se aplica aos casos em que seja obrigatória a cobertura de despesas do acompanhante, conforme disposto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Art. 10.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte. § 1º Para todos os produtos que prevejam a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente. § 2º Nos produtos onde haja previsão de acesso a livre escolha de prestadores, quando o procedimento solicitado pelo beneficiário não estiver disposto na cláusula de reembolso ou quando não houver previsão contratual de tabela de reembolso, deverá ser observada a regra disposta no caput deste artigo. § 3º Nos contratos com previsão de cláusula de coparticipação, este valor poderá ser deduzido do reembolso pago ao beneficiário. § 4º Nas hipóteses em que existe responsabilidade da operadora em transportar o beneficiário, caso este seja obrigado a arcar com as despesas de transporte, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente.
No caso em exame, verifico que a única clínica credenciada no Município de Barcarena não possui disponibilidade de realização da terapia ocupacional e da fonoterapia necessárias pela autora e, dessa forma, deve haver a prestação de serviços por prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município onde reside a beneficiária.
Assim, deve-se garantir, preferencialmente, o atendimento no âmbito do mesmo município, mesmo que não integre a rede assistencial da operadora do plano de saúde, cujo pagamento será realizado mediante pactuação entre as partes, o que, segundo consta nos autos, vem sendo rejeitado pela ré.
Registro, ainda, que somente na hipótese de inexistência de prestador de serviços que será possível ao plano de saúde buscar municípios limítrofes, o que não se aplica ao caso dos autos, dado que existem clínicas no Município de Barcarena aptas a prestar os serviços indicados pelo médico.
Nesses termos, ao menos pela cognição estreita que o caso comporta, vê-se que o local indicado pelo plano de saúde pertencente à rede credenciada é distante do Município onde reside a beneficiária do plano de saúde.
No presente caso, entendo que o custeio do transporte de autora e de sua mãe revela-se excessivamente complicado, tendo em vista as condições de saúde da criança.
Ademais, a despeito da proximidade dos municípios de Belém e Barcarena, a viagem entre eles não é fácil nem rápida, uma vez que, como se sabe, só pode ser realizado por barcos, excessivamente insalubres para uma criança com as patologias da autora, ou de carro, em trajeto que dura aproximadamente duas horas.
Sendo assim, não havendo profissionais credenciados no município, e sendo inviável o transporte, incide o art. 10 da Resolução, que determina o reembolso no prazo de trinta dias após seu requerimento.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1.
Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5.
A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6.
Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7.
Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) No mesmo entendimento, cito outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AREsp 1961260, Relator RAUL ARAÚJO, Data de Publicação 03/04/2023; EAREsp n. 1.459.849/ES, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020.
Assim, cristalino que o reembolso posterior a ser percebido pela parte autora, pelas despesas do tratamento médico, deve ser integral , nos termos do art. 10 da Resolução Normativa ANS nº 566, de 29 de dezembro de 2022.
Nestes termos, é justo e necessário condenar a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. a custear os tratamentos de terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia ABA nos profissionais escolhidos pela autora localizados na cidade de Barcarena/PA DO DANO MORAL A indenização por danos morais exige a verificação de requisitos específicos: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o dano moral não se confunde com meros dissabores cotidianos ou desconfortos passageiros, devendo estar presente uma ofensa que transcenda a normalidade, afetando direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outros atributos da dignidade da pessoa.
Contudo, há hipóteses em que o descumprimento contratual, pelas circunstâncias peculiares, atinge a esfera da personalidade, configurando dano moral indenizável.
Nesses casos, é necessário avaliar a gravidade da conduta e suas consequências, especialmente quando se verifica a vulnerabilidade do consumidor e a essencialidade do serviço prestado.
No caso em tela, a autora pleiteia a reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura para tratamentos essenciais ao seu quadro clínico.
Trata-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, com indicação de terapias multidisciplinares fundamentais ao seu desenvolvimento, como terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia, psicologia ABA, entre outras.
A autora relatou que a negativa de tratamento integral e na cidade onde reside a fez vivenciar episódios de angústia, frustração e agravamento do sofrimento psicológico.
O plano de saúde réu, embora tenha apresentado contestação informando a possibilidade de tratamento em sua rede credenciada, limitou-se a oferecer profissionais localizados em outro município, ignorando as dificuldades de deslocamento enfrentadas pela autora e sua representante legal.
Essa negativa, além de demonstrar insensibilidade às condições específicas da autora, extrapola o mero inadimplemento contratual.
Não se trata apenas de uma falha em cumprir uma cláusula prevista no contrato, mas de uma conduta que desconsidera a vulnerabilidade da beneficiária, privando-a de acesso a terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento, com impacto direto em sua qualidade de vida e bem-estar.
Nesse contexto, a recusa em disponibilizar o tratamento dentro do município onde reside, considerando as dificuldades logísticas enfrentadas e as condições sensíveis de saúde da beneficiária, revela um desrespeito ao próprio princípio da função social do contrato, que impõe o equilíbrio e a boa-fé como fundamentos das relações jurídicas.
Ao frustrar o objetivo essencial do contrato — o cuidado com a saúde e o atendimento eficaz do beneficiário —, a conduta do plano não apenas descumpre obrigações contratuais, mas também causa angústia e sofrimento que transcendem os limites do mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência reconhece que a recusa injustificada de cobertura, especialmente em situações que envolvem beneficiários em condição de vulnerabilidade, como crianças portadoras de necessidades especiais, ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Trata-se de conduta que afronta direitos da personalidade, causando sofrimento emocional ao paciente e à sua família.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) Além disso, em situações similares, tem-se destacado que a negativa de cobertura ou o não fornecimento de tratamento prescrito viola o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de saúde, um bem jurídico de especial relevância constitucional.
Portanto, a negativa de cobertura para os tratamentos indicados à autora configura conduta que ultrapassa os limites de um descumprimento contratual ordinário, atingindo diretamente sua dignidade e causando sofrimento moral.
Diante disso, entendo configurados os pressupostos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Por um lado, busca compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, amenizando os efeitos psicológicos e emocionais decorrentes da conduta lesiva.
Por outro, tem caráter punitivo-pedagógico, servindo para desestimular o ofensor e a sociedade em geral de praticar condutas similares, reforçando o dever de respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, especialmente nos casos em que há manifesta vulnerabilidade, como ocorre no presente feito.
No caso em análise, a autora é uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, que sofreu recusa no custeio de terapias fundamentais ao seu desenvolvimento, em razão da ausência de clínicas credenciadas no município de Barcarena/PA.
Essa conduta impôs à autora e sua representante legal uma situação de angústia e sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento, impactando diretamente sua dignidade e seu direito fundamental à saúde.
Para arbitrar o valor da indenização, deve-se levar em conta o caráter pedagógico da sanção, a gravidade da conduta, o impacto do dano, a capacidade econômica do ofensor e o equilíbrio entre a reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente fixado parâmetros indenizatórios que, embora razoáveis, cumprem as funções acima descritas.
Com base nesses critérios, considerando as circunstâncias do caso concreto e alinhando-se à jurisprudência já mencionada, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Esse valor revela-se proporcional à gravidade do dano, atende ao caráter compensatório e punitivo da reparação e está em harmonia com o entendimento consolidado do STJ em situações análogas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.
H.
D.
S.
L., representada por sua mãe ANDREZA GOMES DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., para: 1.
CONDENAR a ré a custear os tratamentos de terapia ocupacional ABA, fonoaudiologia, neuropsicologia, integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade e psicologia ABA nos profissionais escolhidos pela autora localizados na cidade de Barcarena/PA; O reembolso deverá ser realizado integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte, tudo conforme art. 10 da Resolução 566 da ANS. 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho desempenhado, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
09/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2024 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 05:43
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802297-19.2024.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
H.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE: ANDREZA GOMES DA SILVA REQUERIDO (A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: CONSELHEIRO FURTADO, 1855, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-100 DECISÃO INICIAL – INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por M.
H.
D.
S.
L., representado por seu (sua) genitor (a) ANDREZA GOMES DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, na qual requer as benesses da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada de urgência, a fim de que lhe seja fornecido o tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, prescrito por neurologista. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Quanto a questão preliminar formulada pela parte reclamante - gratuidade da Justiça, entendo que ele preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, na medida em que os documentos colacionados aos autos fazem prova de ser, a parte demandante, hipossuficiente nos termos da Lei, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente, sem prejuízo de sua revogação caso constatado a condição econômica da parte autora. 2.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte demandante apresenta o Laudo Médico – ID 117170757 - página 10, do qual denoto a necessidade do tratamento pleiteado pela parte demandante em sua inicial, por sua vez, constato, ainda, ser a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, através do cartão do plano de saúde e demais documentos.
Em sendo assim, razão não há para o negativa da operadora do plano de saúde demandada, em conceder a parte demandante, a cobertura do tratamento multidisciplinar, com ênfase no método de Análise Aplicada do Comportamento – ABA, quando devidamente prescrito por médico especializado na área – neurologista.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da disponibilização, inclusive, em caráter amplo, acerca do tratamento multidisciplinar, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL 2.043.003/SP.
RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data do Julgamento: 21 de Março de 2023).
Dito isto, há elementos suficientes para demonstrar a evidência da probabilidade do direito da parte autora, bem como patente o perigo de dano ou risco de acarretar, caso não seja deferida, graves danos à saúde da parte requerente.
Desse modo, o pleito da reclamante em ser acobertada pelo plano de saúde, a fim de ser-lhe fornecido tratamento multidisciplinar, deve ser deferido em sede de tutela antecipada de urgência.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015, na medida em que sendo improcedente a demanda, a insurgida poderá promover a cobrança dos valores referente ao tratamento realizado.
Diante disso, CONCEDO à parte reclamante a tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada forneça, O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, COM ÊNFASE NO MÉTODO DE ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO – ABA, prescrito por neurologista, pelo período necessário e recomendado pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento. 3.
Da inversão do ônus probatório.
Considerando se tratar de relação consumerista, defiro a inversão do ônus da prova para que a operadora do plano de saúde demandada, traga aos autos, os motivos legais para a denegatória do tratamento, haja vista que a requerente é hipossuficiente para a produção de tal prova (artigo 6º, VIII, do CDC). 4.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 18 de novembro de 2024, às 10:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, podendo ser realizada de forma híbrida (presencial e online), caso a parte não resida e/ou tenha agência, filial e/ou sucursal na região metropolitana de Belém e Barcarena/PA, autorizado, neste caso, a disponibilização de link de acesso à sala de audiências.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intimem-se a parte reclamante desta decisão e da audiência acima designada, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte requerida, para tomar conhecimento da presente demanda, cumprir esta decisão e da audiência acima designada, bem como ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se o início do prazo para contestar, bem quanto ao disposto na norma do artigo 334, caput, e parágrafos, o prazo e demais cominações previstas na norma do artigo 335/344, todos do CPC; III – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; IV – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, e insira a audiência acima designada no sistema PJE, para que o feito tenha o seu regular andamento processual.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, conforme Portaria 3659/2024-GP [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
05/09/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:43
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/09/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a M. H. D. S. L. - CPF: *63.***.*05-80 (AUTOR).
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04/09/2024 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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