TJPA - 0853253-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de TUANNY SANSAO COSTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de THAMIRIS SANSAO COSTA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINHEIRO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA MELO em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 22:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA MELO em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINHEIRO DA COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de THAMIRIS SANSAO COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:19
Decorrido prazo de TUANNY SANSAO COSTA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:18
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 02:23
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Belém em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
13/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853253-33.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VIEIRA DA COSTA e outros (6) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Belém e outros Nome: Prefeitura Municipal de Belém Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DESPACHO R.h.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VI – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
VIII – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P14 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINHEIRO DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 00:34
Decorrido prazo de THAMIRIS SANSAO COSTA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA MELO em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA MELO em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 17:27
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINHEIRO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:26
Decorrido prazo de THAMIRIS SANSAO COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:26
Decorrido prazo de TUANNY SANSAO COSTA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:25
Decorrido prazo de TUANNY SANSAO COSTA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 11:25
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853253-33.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VIEIRA DA COSTA e outros (6) REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Belém e outros, Nome: Prefeitura Municipal de Belém Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CODEM COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/09/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:20
Declarada incompetência
-
15/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de THAMIRIS SANSAO COSTA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO PINHEIRO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSTA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS PINHEIRO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:26
Decorrido prazo de TUANNY SANSAO COSTA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA MELO em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:58
Declarada incompetência
-
01/07/2024 03:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 03:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802453-07.2024.8.14.0008
Dandara Araujo Pereira
Marcio Gabriel Valente da Cruz
Advogado: Dandara Araujo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2024 11:50
Processo nº 0808739-25.2024.8.14.0000
Gilberto Alves Cordovil do Nascimento
Luciana Maria Simao Rebello
Advogado: Kelma Sousa de Oliveira Reuter Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 09:38
Processo nº 0870925-54.2024.8.14.0301
Delcy de Jesus Guimaraes de Oliveira
Advogado: Maria de Nazare dos Santos Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 12:40
Processo nº 0003364-26.2013.8.14.0109
A Fazenda Publica Estadual
Francisco de Souza Soares
Advogado: Cassia Rosana Moreira da Silva e Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/09/2013 10:17
Processo nº 0003364-26.2013.8.14.0109
A Fazenda Publica Estadual
Francisco de Souza Soares
Advogado: Cassia Rosana Moreira da Silva e Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27