TJPA - 0813491-17.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA em 16/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA em 16/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 05:57
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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23/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:42
Desentranhado o documento
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06/08/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 19:06
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813491-17.2024.8.14.0040 REQUERENTE: SAYONARIA ARAUJO AGUIAR REQUERIDO(A): MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA e outros (2) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por SAYONARIA ARAUJO AGUIAR em face da MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA, SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA e GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS, partes já qualificadas na inicial.
Alega a autora, que em 18/08/2005, a entidade MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, e naquele ato foi representada pelo Sr.
JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, com o promitente-vendedor GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS (3º requerido).
Ocorre que a Matriz do Ministério Comunidade Cristã não concedeu nenhum suporte financeiro ao Sr.
José, tendo este que arcar sozinho com as dívidas contraídas, tendo o Sr.
José Alves decidido vender o lote, por ele adquirido e pago com recurso próprio, pois não obtendo êxito na regularização da filial na cidade de Parauapebas/PA não tendo nenhuma assistência da Igreja Matriz (Ministério Congregação Cristã).
No dia 01/05/2020, a autora sustenta que celebrou contrato de compra e venda do referido LOTE, conforme cópia de Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, juntado, vem exercendo a posse mansa, pacífica e de boa fé desde a data do contrato (01/05/2020), conforme se verifica nos comprovantes de IPTU (2021 a 2024) juntados.
Ademais, utilizava a área/lote anteriormente com plantio de mandioca, milho e outros, até conseguir organizar suas finanças para iniciar a construção de sua tão sonhada casa, contando com ajuda de sua irmã (Soraya).
Ocorre que uma pessoa por nome Sebastião Oliveira Lima, registrou um boletim de ocorrência, alegando que é Bispo da igreja Ministério Comunidade Cristã, do estado do Pará, e que aproximadamente a 20 anos adquiriram um lote urbano no bairro Jardim Canadá, situado na Rua 86, Qd. 02, Lote 09, com a finalidade de construírem uma igreja no local, e que há um mês aproximadamente, esse terreno foi invadido por uma pessoa de prenome Soraia, a qual reside em frente ao lote.
Que Soraia alega ter adquirido o imóvel legalmente e já teria iniciado uma construção no Local.
Requer a concessão de liminar para a manutenção de posse do imóvel.
Deferido o pedido de justiça gratuita à autora.
Deferido pedido de liminar de manutenção de posse, ID 130247345.
Citados, os réus SEBASTIAO OLIVEIRA LIMA e MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA apresentaram contestação, ID 136445490 e 136745662.
Citado, o réu GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS quedou-se inerte, ID 145760830.
Em réplica a parte autora rebate as teses defensivas e reafirma os pedidos iniciais. (ID nº 143214858 e 143283301).
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco a revelia do terceiro requerido, em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpre ressaltar, contudo, que a decretação da revelia não importa, por si só, no reconhecimento automático da procedência dos pedidos formulados na exordial, cabendo ao Juízo proceder à análise criteriosa da verossimilhança das alegações autorais, à luz do conjunto probatório constante dos autos.
O Código Civil estabelece em seu artigo 1.210 que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
No que se refere à prova de tais direitos, o CPC dispõe, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, em sede de ação possessória, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou esbulho praticado pela ré, nos termos do diploma legal citado.
Sobre a matéria vale ressaltar que a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse elaborada por Rudolf Von Ihering, não impõe a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, porém, a própria norma reconhece a qualidade de possuidor a todo aquele "que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
Logo, entende-se que a solução passa pelo exame de quem exerce a melhor posse, pois esta decorre de uma relação fática com o bem, e não meramente jurídica.
Assim, em havendo dúvidas sobre a relação das partes sobre o imóvel, mesmo em se tratando de ações possessórias, deve-se admitir o julgamento com base na melhor posse, como, por exemplo, nos casos em que ambas as partes alegam ser proprietárias do bem litigioso, ou em que há dúvida razoável acerca das posses suscitadas.
Nesses casos, deve a análise perpassar pelos atos que exteriorizem a qualidade de possuidor.
Destaque-se que a manutenção de posse visa proteger quem tem a posse do bem contra atos de turbação, ou seja, contra perturbação parcial do direito de posse.
Na hipótese dos autos, pelo que se tem, a parte autora alega que detém a posse do imóvel por ter adquirido o direito à posse do bem por ser seu legítimo proprietário.
Desse modo, o elemento essencial da posse alegada pelo autor é decorrente da aquisição da posse.
Para tanto, a requerente apresentou: instrumento particular de compra e venda de imóvel entre a autora e a requerida MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ datado de 01.05.2020 assinado pelo senhor José Alves da Silva Filho como representante da referida instituição (ID 124488058); instrumento particular de compromisso de compra e venda entre Gabriel Augustos Camargos e Ministério Comunidade Cristã, assinado pelo senhor José Alves da Silva Filho, datado de 18.08.2005 (ID 124488057), certidão de inteiro teor do imóvel urbano constituído pelo Lote 09, de quadra 02, situada Rua 86, Loteamento Jardim Canadá, Parauapebas/PA, onde consta a informação de que o proprietário é Gabriel Augustos Camargo (ID 124488065), e boletos de IPTU em seu nome (ID 124488061, 124488062, 124488063 e 124488064).
Destaco que os instrumentos de compromisso de compra e venda mencionados são desacompanhados de procuração ou documento equivalente que conferisse ao senhor José Alves da Silva Filho a legitimidade para representar a instituição Ministério Comunidade Cristã.
Ademais, observo que os boletos de IPTU juntados pela autora se referem ao LOTE 10 e não ao LOTE 09, portanto imóvel distinto do objeto desta lide, o que compromete significativamente a prova da posse alegada.
No que tange à alegação de turbação, a autora sustenta que tomou ciência do suposto ato por meio de boletim de ocorrência registrado pelo senhor Sebastião Oliveira Lima em 14/06/2024.
A manutenção de posse visa proteger quem tem a posse do bem contra atos de turbação, ou seja, contra perturbação parcial do direito de posse.
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado, não havendo nos autos qualquer prova consistente de que os réus tenham praticado atos de turbação.
Os réus, por sua vez, apresentaram instrumento particular de compromisso de compra e venda entre o proprietário Gabriel Augustos Camargo e Ministério Comunidade Crista, representado por Mozart Morais Almeida e Neulle Freitas Guimarães, datado de 18 de agosto de 2005, com reconhecimento de firma realizado em 14/06/2024, que, embora não registrado, demonstra o exercício da posse anterior à data alegada pela autora, qual seja, o ano de 2005.
Apresentaram ainda procuração pública com poderes específicos onde o diretor da instituição Mozart e a vice-presidente Neulle outorgaram poderes ao senhor SEBASTIÃO OLIVEIRA LIMA, conferindo-lhe legitimidade para representar a entidade religiosa.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que os réus demonstraram exercício de posse há muitos anos sobre o bem, com documentação que comprova a aquisição regular do imóvel em 2005, bem como procuração específica que legitima a representação da entidade religiosa.
Por outro lado, a autora não logrou comprovar de forma inequívoca o exercício efetivo e pessoal da posse da área objeto da presente ação, especialmente considerando que os comprovantes de IPTU se referem a lote diverso do objeto da lide e que não há prova da legitimidade de José Alves da Silva Filho para representar a instituição religiosa na alienação do bem.
Denota-se, portanto, que a requerente não exerce efetiva e pessoalmente a posse da área objeto da presente ação, e não estando demonstrada a alegada turbação, não há como acolher o pedido formulado na ação de manutenção de posse.
Vale lembrar que em demanda possessória não se discute a propriedade sobre o bem, sendo tal condição de pouca ou nenhuma importância para a concessão do mandado de manutenção da posse.
Contudo, a melhor posse restou demonstrada pelos réus, que apresentaram documentação regular e exercem a posse há aproximadamente dezenove anos. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar outrora deferida e julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte requerente a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 82 § 2º do CPC, contudo suspendo a exigibilidade haja vista que a requerente está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:31
Publicado Despacho em 23/04/2025.
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23/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813491-17.2024.8.14.0040 DESPACHO Prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora manifestar-se sobre contestação e documentos.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas-PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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20/04/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SAYONARIA ARAUJO AGUIAR em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:39
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 01:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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06/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 03:07
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS em 09/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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29/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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05/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 11:07
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0813491-17.2024.8.14.0040 REQUERENTE: SAYONARIA ARAUJO AGUIAR REQUERIDO: MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA e outros (2) ENDEREÇO: Av.
José Rodrigues de Morais Neto, nº 1599, quadra 187, lote 08, bairro Parque Amazonia, Goiânia/GO, CEP: 74.835-620 REQUERIDO: SEBASTIÃO OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA CENTRAL, 3343, ESQUINA COM A RUA AMANCIO DO REGO, CENTRAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO:: GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, HIPERSENNA, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA SAYONARIA ARAÚJO AGUIAR, ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de nacionais de MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ e outros, todos qualificados na inicial.
Alega a autora, que em 18/08/2005 a entidade MINISTÉRIO COMUNIDADE CRISTÃ celebrou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, e naquele ato foi representada pelo Sr.
JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, com o promitente-vendedor GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS (3º requerido).
Ocorre que a Matriz do Ministério Comunidade Cristã não concedeu nenhum suporte financeiro ao Sr.
José, tendo este que arcar sozinho com as dívidas contraídas, tendo o Sr.
José Alves decidido vender o lote, por ele adquirido e pago com recurso próprio, pois não obtendo êxito na regularização da filial na cidade de Parauapebas/PA não tendo nenhuma assistência da Igreja Matriz (Ministério Congregação Cristã).
No dia 01/05/2020, a autora celebrou contrato de compra e venda do referido LOTE, conforme cópia de Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel, juntado, vem exercendo a posse mansa, pacífica e de boa fé desde a data do contrato (01/05/2020), conforme se verifica nos comprovantes de IPTU (2021 a 2024) juntados.
Ademais, utilizava a área/lote anteriormente com plantio de mandioca, milho e outros, até conseguir organizar suas finanças para iniciar a construção de sua tão sonhada casa, contando com ajuda de sua irmã (Soraya).
Ocorre que uma pessoa por nome Sebastião Oliveira Lima, registrou um boletim de ocorrência, alegando que é Bispo da igreja Ministério Comunidade Cristã, do estado do Pará, e que aproximadamente a 20 anos adquiriram um lote urbano no bairro Jardim Canadá, situado na Rua 86, Qd. 02, Lote 09, com a finalidade de construírem uma igreja no local, e que há um mês aproximadamente, esse terreno foi invadido por uma pessoa de prenome Soraia, a qual reside em frente ao lote.
Que Soraia alega ter adquirido o imóvel legalmente e já teria iniciado uma construção no Local.
Requer a concessão de liminar para a manutenção de posse do imóvel.
Juntou documentos que achou pertinente. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão de medida liminar de manutenção de posse deve o magistrado examinar se estão presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como se há verossimilhança nas alegações da parte que pleiteia tal medida.
A concessão desta liminar, baseada em ação de força nova, deverá se amparar, ainda que de forma superficial, de elementos probatórios que possibilitem o reconhecimento da posse, da turbação, da data de sua ocorrência e prova da continuação da posse, embora turbada, em caso de manutenção.
Estabelece o artigo 928 do Código de Processo Civil que estando a exordial devidamente instruída, o magistrado deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção e, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Provando o autor os requisitos do artigo 561 do Código Processo Civil, poderá ser MANTIDO na posse, em caso de turbação, cabendo ao juiz deferir o mandado liminar de manutenção de posse, sem necessidade de prévia oitiva do réu.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos comprovam a posse da autora, pois trata-se de contratos particulares de compra e venda do referido lote em questão, os quais foram assinados pelo mesmo representante da Igreja, tanto na compra como na venda.
Assim, diante de tais informações verifica-se presentes os requisitos autorizadores da manutenção de posse, uma vez que os documentos juntados aos autos nos ids 124488057 e 124488058, comprovam a compra e a venda feita entre as partes., se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção de posse, na medida em que a autora comprova a posse do lote com os documentos juntados.
Nessa esteira, é o seguinte julgado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO-AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE-LIMINAR INDEFERIDA-DÚVIDA QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 927, CPC-DILAÇÃO PROBATÓRIA-DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES-MEDIDA IRREVERSÍVEL–DECISÃO MANTIDA.
Na ação de manutenção de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração.
Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido.
Existindo dúvidas quanto a presença de todos os elementos dos artigos 924 e 927 do CPC, bem como se constatando que o deferimento da liminar importará em medida irreversível, uma vez que terá como conseqüência o desfazimento de construções, prudente se revela a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da liminar de reintegração de posse, demandando a matéria maior dilação probatória.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.375068-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014). (Grifou-se).
Alume do exposto, com fulcro no artigo 273 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITEM-SE os Requeridos por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
31/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0813491-17.2024.8.14.0040 Requerente: SAYONARIA ARAUJO AGUIAR Requerido: MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA e outros (2) Endereço: Nome: MINISTERIO COMUNIDADE CRISTA Endereço: JOSE RODRIGUES DE MORAIS NETO, 1599, QUADRA187 LOTE 08, PARQUE AMAZONIA, GOIâNIA - GO - CEP: 74835-620 Nome: SEBASTIÃO OLIVEIRA LIMA Endereço: RUA CENTRAL, 3343, ESQUINA COM A RUA AMANCIO DO REGO, CENTRAL, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: GABRIEL AUGUSTO CAMARGOS Endereço: AVENIDA PERIMETRAL SUL, 267, HIPERSENNA, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Junte a parte autora documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, pois da análise dos autos vislumbro elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Consigno que a falta de manifestação do acima determinado acarretará a extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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