TJPA - 0801749-09.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801749-09.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE(S): Nome: JULIANA DOS SANTOS REIS Endereço: Estrada do Gado, 539, PLANALTO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TV Colombiano Marvão, 312, Banco do Brasil, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc.
As partes acima litigam em ação revisional de valores depositados na conta PASEP c/c danos materiais em que o autor alega ter sido cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e que após anos de contribuição, ao realizar o saque dos valores, recebeu valor inferior ao que faria jus, e, por tal, motivo pleiteia indenizações por danos materiais.
Regularmente citada, a parte ré contestou.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça e prescrição.
No mérito, em suma, aduziu inexistir irregularidades e alegou falta de apresentação de cálculos pela autora o que dificultaria a defesa, falta de comprovação de dano material sofrido e pediu a improcedência.
Anoto réplica. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os fatos relevantes à resolução da lide encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos que instruem o feito, não havendo mais provas a serem produzidas.
Preliminarmente, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça.
Sabe-se que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade (ainda que relativa).
Ademais, o réu não trouxe elementos que pudessem refutar a veracidade das declarações acostadas, cabia a ele apontar especificamente os fundamentos pela qual arrazoa a necessidade de revogação do benefício.
Sendo assim, permanecendo a situação de hipossuficiência do autor frente as despesas e custas processuais, indefiro o pedido de revogação da benesse mantendo a gratuidade de justiça.
No tocante à alegação de prescrição, O banco réu não indicou, com precisão, a data em que o autor teria tido acesso aos extratos que apontariam para os desfalques alegados na inicial.
Considerando a actio nata, é a partir de referido termo que se deve considerar o início do prazo prescricional.
Por tal motivo, afasta-se a alegação de prescrição.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de reparação de danos materiais – Desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP – Alegação de ilegitimidade passiva ad causam – Legitimidade da instituição financeira caracterizada pelo falto de administrar os valores depositados na conta vinculada ao PASEP – Incompetência do Juízo Estadual e denunciação da lide afastados – Inexistência de interesse da União ao caso - Prescrição da ação –Inocorrência – Prescrição regida pelo princípio da ACTIO NATA – Conta-se o prazo a partir do momento em que a Autora tomou ciência do valor a menor disponível na conta,por meio de extratos detalhados – Recurso desprovido – Decisão mantida." (TJ/SP –Agravo de Instrumento nº 2250325-63.2020.8.26.0000 - Relator Desembargador AdemirBenedito – julgado em 29/01/2021) No mérito, o pedido é improcedente.
Evidente que estamos diante de uma relação de consumo, figurando o requerido como fornecedor, consoante definição contida no artigo 3º, caput, e o autor como consumidor, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 8.078/90 e, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não obstante, no caso em tela, não se aplica a inversão do ônus da prova que não possui automático deferimento. É necessário comprovar a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, e não foi constatada a verossimilhança das alegações tendo em vista que os documentos apresentados pelo autor não conseguiram dar verossimilhança à sua narrativa descrita na inicial.
Com efeito, o que se verifica é uma falsa percepção e expectativa de que o valor a ser recebido seria muito maior ao valor por ele levantado.
A prova dos autos não permite verificar qualquer verossimilhança de conduta irregular por parte do requerido passível de condená-lo a reparação de danos materiais - como pretende o requerente.
Consoante explanado pela instituição bancária requerida, as quotas de PIS - PASEP deixaram de ser pagas aos participantes no ano de 1988 quando da promulgação da Constituição Federal.
Ora, tendo em conta as regras de distribuição do ônus probatório, competia ao autor demonstrar, minimamente, na petição inicial, quais atos teriam sido concreta e indevidamente praticados pelo réu na gestão de seus recursos.
Porém, o requerente se limitou, de forma genérica, alegar que o saldo apresentado não seria o valor correto, que seria inferior ao devido, sem apresentar a devida comprovação de qualquer violação objetiva.
De mais a mais, cabe ao Conselho Diretor determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas.
E no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer irregularidade por parte do réu.
A mera alegação do autor de enriquecimento ilícito pelo réu e de "desfalques indevidos feitos pela requerida", não configura, por si só, fundamento válido a ensejar a conclusão automática de incorreção do montante.
Nesse sentido: "Apelação Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC RI-TJ/SP artigos 108, inciso IV e 109 "caput".
Indenizatória Supostos desfalques da conta PIS/PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados Legitimidade "ad causam" Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs1.895.936-TO (Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.21/09/2023,STJ), na forma do art. 1036 do CPC Tema 1150 Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa Reconhecimento Extinção do feito afastada, permitindo a análise do mérito recursal.
Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros Não verificação Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1998(...) Inexistência de falha na prestação de serviços Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado Inobservância do art. 373, I do CPC Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação Sentença mantida RI-TJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1035593- 98.2017.8.26.0577; Relator(a): Henrique Clavisio; ÓrgãoJulgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª VaraCível;Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024).
Nessa senda, não tendo o demandante se desincumbido de seu ônus probatório, e ante a ausência de elementos que confirmassem a narrativa autoral e demonstrasse eventual prática de ilícito pelo banco réu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, arcará o autor com as custas e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, Civil (observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Oportunamente, nada sendo requerido em termos de cumprimento da sentença (CPC, artigos 513 e seguintes), arquivem-se os autos.
P.R.I.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:50
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801749-09.2024.8.14.0003 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: JULIANA DOS SANTOS REIS REQUERIDO(A): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: TV Colombiano Marvão, 312, Banco do Brasil, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM), vez que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082609573491100000116321049 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - JULIANA DOS SANTOS REIS Instrumento de Procuração 24082609573678000000116321054 RG e CPF - JULIANA DOS SANTOS REIS Documento de Identificação 24082609573741500000116321055 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24082609573841100000116321065 CERTIDÃO DE OBITO DE ANTONIO PATRICIO DOS REIS Documento de Comprovação 24082609574078500000116321060 CPF - ANTONIO PATRICIO DOS REIS Documento de Comprovação 24082609574136900000116321073 MICROFILMAGEM PASEP - ANTONIO PATRICIO DOS REIS Documento de Comprovação 24082609574184500000116321075 Planilha de Cálculo do PASEP ANTONIO PATRICIO Documento de Comprovação 24082609574353500000116321076 RECEITUARIO MÉDICO - JULIANA DOS SANTOS REIS Documento de Comprovação 24082609574407900000116325230 -
29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DOS SANTOS REIS - CPF: *66.***.*92-72 (REQUERENTE).
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26/08/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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