TJPA - 0817839-62.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 23:36
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:41
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EMILLE CARDOSO MARTINS REQUERIDO: LUCELINDO COHEN NETO 0817839-62.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos sobre MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA decretadas em favor da vítima EMILLE CARDOSO MARTINS em face do requerido LUCELINDO COHEN NETO, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
31/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 10:47
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 29/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:54
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 04/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:07
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/12/2024 23:59.
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22/12/2024 06:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0817839-62.2024.8.14.0401 Despacho.
Considerando que não foi possível a visualização do vídeo juntado no id nº 127025317, eis que em formato incompatível, INTIME-SE, o requerido, através da Defensoria Pública para que, querendo, proceda a juntada do referido vídeo, em formato adequado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Belém, 13 de dezembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 04:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EMILLE CARDOSO MARTINS REQUERIDO: LUCELINDO COHEN NETO Processo nº: 0817839-62.2024.8.14.0401 Decisão.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer conclusivo.
Belém, 8 de novembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
08/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 22:21
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:16
Decorrido prazo de LUCELINDO COHEN NETO em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de LUCELINDO COHEN NETO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:51
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de EMILLE CARDOSO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 01:02
Juntada de mandado
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06/09/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 00:57
Juntada de mandado
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04/09/2024 08:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0817839-62.2024.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: EMILLE CARDOSO MARTINS Endereço: RUA SATURNO 9 (RODOVIA A MONTENEGRO), nº 226 CJ ORLANDO LOBATO. 91-993643523 MARAMBAIA BELéM 66635-470 Agressor: LUCELINDO COHEN NETO Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, Res Montenegro Boulevard, 4100, casa 190, Rua Copaíba. 91-986225637, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido ameaçada por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 3 de setembro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
03/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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03/09/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/09/2024 19:06
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:52
Declarada incompetência
-
30/08/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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