TJPA - 0803425-82.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 00:18
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
LEI MARIA DA PENHA.
PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
Caso em exame. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por WALDINEY FREITAS TEIXEIRA contra sentença que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), com a aplicação da Lei Maria da Penha (art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006), e concessão do benefício da suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação, fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, está amparada por prova suficiente, considerando a inexistência de laudo pericial e a ausência de outras provas diretas.
III.
Razões de decidir. 3.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo depoimento da vítima, que apresentou relato coerente e detalhado, corroborado pelos elementos indiciários, como o boletim de ocorrência e o termo de declaração prestado na fase policial. 4.
A autoria também foi suficientemente demonstrada pelo depoimento firme da vítima, o qual é consistente com os demais elementos probatórios e não foi refutado por argumentos válidos da defesa. 5.
A alegação de inexistência de elementos probatórios mínimos e a tentativa de desqualificação da versão da vítima não se sustentam, considerando o contexto fático e a ausência de provas contrárias.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Manutenção integral da sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. _____ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual do ano de 2025 da 2ª Turma de Direito Penal, concluída no dia ______ de novembro de 2025.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador______ Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora -
26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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