TJPA - 0806186-57.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANPARA em 19/05/2025 23:59.
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0806186-57.2024.8.14.0015 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: EDEVALDO BATISTA DA PIEDADE Advogados do(a) AUTOR: VERA LUCIA SANTOS GUEDES PEREIRA - PA24536, BIANCA OLIVEIRA SOUZA - PA24596-N REU: BANPARA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LIVIA SILVA FREIRE 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 9 de maio de 2025. -
09/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:43
Decorrido prazo de BANPARA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0806186-57.2024.8.14.0015 Ação Revisional de Contrato Parte Requerente: EDEVALDO BATISTA DA PIEDADE Advogado(s) do reclamante: BIANCA OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA SANTOS GUEDES PEREIRA Parte Requerida: BANPARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Edevaldo Batista da Piedade contra o Banco do Estado do Pará S/A. (BANPARÁ), ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, aduziu a parte autora que celebrou com o banco requerido contratos de empréstimos bancário, cujos valores das parcelas são descontados diretamente na folha de pagamento (empréstimo consignado), bem como da sua conta corrente (Banparacard).
Afirmou, ainda, que os valores dos referidos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Em sede de tutela de urgência, requereu a limitação dos descontos em sua folha de pagamento, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Juntamente com a inicial foram acostados documentos pertinentes à ação.
Em decisão de Id 119275245 - Pág. 1, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Além disso, foi deferida a gratuidade de justiça à parte requerente e ordenada a citação do banco requerido.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (Id 124682569 - Pág. 1) razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id 125581867 - Pág. 1).
Intimada a parte autora para se manifestar a respeito da produção de provas (Id 125581867 - Pág. 1), pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 125966730 - Pág. 1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Por outro lado, foi decretada a revelia do banco requerido, em razão da ausência de apresentação de contestação.
E, não houve requerimento de outras provas.
Assim, considerando que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e julgo antecipadamente o mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia.
Como é sabido, a revelia é obstinação em não apresentar a defesa no prazo marcado por lei, acarretando à parte as consequências do art. 344 do Código de Processo Civil, de que se reputarão verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Os efeitos da revelia, porém, não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao julgador o exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados e tidos por provados que possam embasar a pretensão.
Significa que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, o que significa dizer que o juiz não poderá levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
A respeito do tema, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor" (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed.
RT, p. 518).
Também nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLURALIDADE DE RÉUS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DELES - EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS - CANCELAMENTO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que seja decretada a revelia, permanece o dever da parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Na hipótese de pluralidade de réus, caso um deles conteste a ação, a revelia não produzirá a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, nos termos do art. 345, I, do CPC. - Cumpre ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, I e II, do CPC (art. 373 do CPC). - Não tendo a parte autora se desincumbido de provar que sofreu danos materiais e morais em decorrência de ato ilícito praticado pelos réus, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.245704-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (grifo nosso) Portanto, não contestada a ação, apesar de existir a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, pode até mesmo o pedido ser julgado improcedente, caso o conjunto probatório demonstre não assistir razão ao requerente, devendo prevalecer o princípio do livre convencimento do juiz.
Da aplicação do código de defesa do consumidor.
Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o demandante se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no artigo 2º e o banco demandado no conceito de fornecedor de serviço, previsto no artigo 3º do referido estatuto legal, sedimentada pela Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo, inclusive com a necessária inversão do ônus da prova, garantindo-lhe informação adequada, liberdade de escolha e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
Dos descontos referentes aos empréstimos contratados pelo requerente.
No caso em tela, por ser o autor servidora pública do Estado Pará (Id 119056741 - Pág. 1), as consignações em sua folha de pagamento estão submetidas às regras constantes na Lei Estadual n. 5.810/94 e no Decreto Estadual n. 2.071/2006 (alterado pelo Decreto Estadual n. 2.578/2010).
A Lei Estadual n. 5.810/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará, estabelece no art. 126 (alterada pela Lei n. 9.659/2022) que: “As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta, assim entendido o montante calculado na forma do art. 118 desta Lei." Por sua vez, o Decreto n. 2.071/06, considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Assim, de acordo com os diplomas normativos supracitados, é possível concluir que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo, a referida limitação, às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira cujo desconto é realizado diretamente na conta corrente do autor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em CONTA-CORRENTE.
Limitação.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE AO TETO PREVISTO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CONSIGNAÇÃO.
NATUREZA DISTINTA DAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Registre-se, por conseguinte, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado deve ser restringida a esta modalidade bancária, não sendo aplicadas as demais, uma vez que não há previsão legal para tanto. 3.
In casu, constata-se que a agravada contraiu empréstimo consignado junto à instituição agravante no valor de R$ 28.218,06 (vinte e oito mil e duzentos e dezoito reais e seis centavos), sendo descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a importância descontada incidente sobre a folha de pagamento do recorrido se encontra no limite do teto de 30% (trinta por cento) conforme previsão do Decreto Estadual nº 2.071/10. 4.
Denota-se também, que a recorrida adquiriu mais três empréstimo de natureza pessoal, cujas parcelas de amortização incidem diretamente em sua conta corrente em momento posterior ao recebimento do salário, cujos valores correspondem a R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que tal operação não se enquadra como consignação em pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08063036920198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854931-20.2023.8.14.0301 APELANTE: DEUZEDETE CARRERA DE ARAÚJO APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.181/2021.
INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos cumulada com tutela de urgência e danos morais, na qual a autora pleiteava a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida e indenização por alegado superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno de saber: (i) se os descontos realizados em folha e em conta corrente configuram afronta ao princípio do mínimo existencial e desrespeito ao regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; (ii) se há direito à limitação de descontos não consignados ao patamar de 30% e à compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 14.181/2021 exige a adoção de procedimentos específicos para caracterização do superendividamento, não demonstrados nos autos.
Ausência de requerimento de repactuação de dívidas ou elementos que justifiquem a instauração do regime especial. 4.
Descontos consignados em folha respeitam o limite de 40% da remuneração bruta, nos termos da legislação estadual aplicável. 5.
Contratos com autorização para descontos em conta corrente não se submetem ao limite de consignação previsto na legislação aplicável a empréstimos consignados.
Jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1085).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. \'2722Tese de julgamento: 1.
A aplicação do regime do superendividamento exige o cumprimento dos requisitos e procedimentos previstos na Lei nº 14.181/2021. 2.
Descontos realizados em folha de pagamento e em conta corrente, quando em conformidade com a legislação vigente e pactuados, não violam o mínimo existencial nem configuram superendividamento.\'2722 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-B; Lei nº 5.810/1994; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema 1085).
A pretensão do autor é que o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração seja aplicado sobre todos os seus empréstimos, independente se consignados ou não.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que o autor contraiu empréstimos consignados (Num. 6471566 – Id 119056744 - Pág. 1 – e Num. 7116649 – Id 119056744 - Pág. 22) junto à parte requerida, além de ter realizado outros empréstimos – BANPARACARD (Num. 2480288 – Id 119056748 - Pág. 3/Id 119056748 - Pág. 4) cujos débitos foram autorizados em sua conta corrente (distinto de empréstimo consignado).
Observo, ainda, que no contracheque de março de 2024 e seguintes (Id 119056741 - Pág. 1), havia margem e saldo consignável positivo de R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Portanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados não ultrapassam o patamar de 40% da sua remuneração, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico.
Contudo, em relação aos demais empréstimos pessoais diversos do consignado, em razão da ausência de previsão legal e segundo entendimento firmado pelo STJ, não se aplica tal limitação.
Assim, não merece acolhimento o pleito autoral.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Revogo, outrossim, a liminar anteriormente concedida.
Custas e honorário advocatícios sucumbenciais pela parte demandante, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a Secretaria, mediante ato ordinatório, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime-se o apelado, mediante ato ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 14:35
Decorrido prazo de BANPARA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806186-57.2024.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: EDEVALDO BATISTA DA PIEDADE Endereço: Travessa Irmã Adelaide, 400, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-061 Advogado(s) do reclamante: BIANCA OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA SANTOS GUEDES PEREIRA Parte Requerida: Nome: BANPARA Endereço: 1º de Maio, Agência 0031-00, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 DECISÃO Considerando o descumprimento da liminar pela parte requerida, verifica-se que a multa aplicada anteriormente não tem se mostrado suficiente para coagir o cumprimento da obrigação imposta.
Sendo assim, com fundamento no artigo 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, majoro a multa cominatória para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se os demais termos da decisão liminar.
Quanto ao pedido de realização de audiência conciliação, verifica-se que a parte requerida, apesar de citada, não apresentou contestação nos autos, razão pela qual deixo de designá-la.
Em razão de ausência de contestação decreto a revelia da parte requerida (CPC, art. 344).
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado de mérito.
Advirto a parte autora que a ausência de requerimento para a produção de provas ou requerimentos de provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conduzirá este juízo a julgar o mérito da presente ação de forma antecipada.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência deferida e majoração de multa pelo descumprimento.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANPARA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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