TJPA - 0806221-42.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0806221-42.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE NAZARE MIRANDA SAMPAIO POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S/A.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) MARIA DE NAZARE MIRANDA SAMPAIO para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/05/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
26/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806221-42.2024.8.14.0039 Autor: MARIA DE NAZARE MIRANDA SAMPAIO Réu: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº. 9.099/95, contudo reservo o direito a fazer breve resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela e pedido de danos morais, por meio da qual a parte autora combate os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a título de reserva de margem para cartão (RMC) contrato nº 784305473-0 e reserva cartão consignável (RCC) contrato nº 784307003-3, argumentando que não requereu empréstimo via cartão de crédito consignado.
O requerido sustenta que a parte autora efetivamente contratou e usufruiu de seus serviços, sendo, portanto, correto os descontos mensais em seu benefício.
Ambas as partes instruíram seus pedidos com documentos.
Indeferida a tutela de urgência.
Passo a análise da PRELIMINAR alegada em contestação.
Da inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
Ausência de pretensão resistida.
Aduz o contestante que a parte autora não comprovou nos autos requerimentos administrativos quanto a as cobranças guerreadas, assim, diante da ausência de reclamação apresentada pela parte autora, não haveria resistência a pretensão pelo réu caracterizando a ausência de conflito.
Ocorre que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição não exige o exaurimento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Quanto à alegação de invalidade do mandato por ser genérico, sem especificação do objeto da demanda, verifica-se que o instrumento procuratório contém os elementos essenciais exigidos no art. 654, §1º, do Código Civil, sendo apto a conferir poderes ao patrono da parte autora para o ajuizamento da presente ação.
A jurisprudência majoritária não exige detalhamento específico do número de contrato ou instituição financeira a ser demandada, sendo suficiente a outorga de poderes específicos para a representação judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo a decidir o mérito.
Inicialmente, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC.
Autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, considerando que as provas contidas nos autos são suficientes para o julgamento da ação.
A questão controvertida diz respeito, em suma, à suposta existência de vício de vontade e de falha do dever de informação e outros direitos do consumidor quando da contratação do empréstimo consignado mediante cartão de crédito.
Não obstante a juntada dos Contratos em que consta no cabeçalho “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, o desbloqueio e uso do cartão, tenho que a vontade da parte autora, no momento da contratação foi viciada em seu consentimento.
Em primeiro lugar, o nome dado ao contrato, por si ludibria o consumidor por usar o termo “consignado”. É nome malicioso que, aliado a outros fatores contratuais, quebra a tênue linha da boa-fé existente entre os contratantes.
Já em segundo lugar, observa-se que a parte autora tinha margem consignável, logo, foi ludibriada a realizar empréstimo mais gravoso e por precisar do dinheiro, utilizou do cartão de crédito/débito para sacar e já que estava com o mesmo, passou a utilizá-lo.
Mas isso não significa que tenha sido da vontade da autora contratar empréstimos mediante reserva de margem consignável em cartão.
Nesse particular, a ré incorreu em prática abusiva conforme art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ao condicionar a contratação do empréstimo consignado à adesão ao cartão de crédito.
Resta claro a manobra adotada pelo Banco réu para obter mais lucro, já que a taxa de juros e demais encargos é superior ao empréstimo consignado.
Pelos termos do contrato, enquanto permanecesse pagando o mínimo da fatura, continuaria pagando o empréstimo por período indefinido, postura que revela atitude desrespeitosa a diversos direitos básicos do consumidor tais como o direito de proteção contra métodos comerciais desleais, o direito de proteção contra práticas abusivas e outros previstos no art. 6º do CDC.
Pela análise dos documentos apresentados, em especial o extrato de empréstimos junto ao INSS, observa-se que a parte autora, quando da contratação (Inclusão em 19/02/2024), possuía margem para realizar o empréstimo consignado, logo, não seria crível que podendo fazer empréstimo menos oneroso, por livre vontade e consciente realizasse empréstimo mais gravo e oneroso.
Assim, fica evidente o intuito em ludibriar o móvel do autor no momento da contratação do empréstimo.
Repisando, o desbloqueio, saque e utilização do cartão de crédito, não são hábeis a demonstrar de forma firme que a parte autora no momento da contratação do empréstimo optou pela forma mais onerosa.
Noutro ponto, a ré ao convencer a autora a realizar empréstimo mediante cartão de crédito agiu em rota de colisão com o princípio da probidade e da boa-fé (art. 422, CC) e art. 39, IV do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas”, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
Está evidente que a parte ré se valeu da baixa condição social e instrução do autor no ato da negociação.
Nem se alegue que a requerida não agiu com culpa, já que, nos termos do artigo 14, do CDC, sua responsabilidade é objetiva.
O valor sacado, entretanto, foi utilizado pela parte autora.
Esta, então, deve restituir o valor à instituição financeira, mas não com pagamento de encargos rotativos de cartão de crédito, e sim como pagamento de um empréstimo com taxas médias de mercado.
O contrato celebrado entre as partes deve ser adequado para contrato de empréstimo consignado.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - Intenção do autor de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito.
Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor.
Sentença de improcedência.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida.
Art. 51, IV do CDC.
Contrato nulo.
Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Dano moral configurado e que deve ser reparado.
Incabível,
por outro lado, a devolução das parcelas já descontadas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1002166-59.2017.8.26.0400; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018.
Grifos não constam no original.
Desta forma, tendo a requerente recebido o dinheiro oriundo do empréstimo realizado com o banco requerido, não resta configurada a repetição de indébito.
A conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente.
Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco.
Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização.
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$2.000,00 (dois mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Aliás, em casos de contornos semelhantes: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C.
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO EM CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO DO SALDO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
As parcelas pagas pelo autor não são indevidas, pois o consumidor efetuou a contratação, fato incontroverso, embora não seja objeto do presente recurso.
Incontroverso, da mesma forma, os descontos em folha de pagamento referente à contratação do consignado, que entendia a parte consumidora ser de empréstimo pessoal em folha. 3.
Como bem fundamentado pelo magistrado singular, o consumidor acreditou que estava contratando uma variante de empréstimo pessoal, em prestações fixas, ou seja, pagando o financiamento com as parcelas descontadas mensalmente de sua margem consignável, sendo a única "compra" o valor de R$ 1.569,00 que o autor realizou pagamento parcelado (R$ 56,03) durante todos os meses, restando evidente que o consumidor não entendeu o contrato e foi induzido em erro pensando que se tratava da parcela mensal do financiamento de crédito pessoal. 4.
No caso, o magistrado singular entendeu que não procede a pretensão do autor de repetição do que foi pago em dobro, já que não devolverá o valor do crédito recebido em empréstimo, porque as parcelas pagas não são indevidas, mas o saldo do valor devedor do contrato é que é indevido, porque não é mais permitido o refinanciamento (rotativo) do saldo devedor do cartão de crédito além dos 30 (trinta) dias, conforme orientação do BACEN. 5.
Isto porque, o Governo Federal promoveu uma reforma microeconômica (Resolução 4.549, do Banco Central, de 26/01/2017) que limitou o uso do rotativo pelo prazo máximo de 30 dias, para coibir o uso indiscriminado e obrigar as instituições financeiras a oferecerem uma solução de parcelamento para o cartão de crédito, mais favorável e vantajosa ao consumidor, para evitar que a dívida não se acumule, e se torne impagável, como no caso dos autos. 6.
Dessa forma, o saldo devedor deverá ser refinanciado pelo banco ao consumidor, nos termos definidos e determinados na sentença de primeiro grau.
Sentença mantida. (...) NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-51, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 29/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Em consonância, segue a turma recursal dos juizados especiais do TJPA: Processo nº 0800120-96.2018.8.14.0039 Recorrente: ODETE CHAVES DOS REIS Recorrido: BANCO CETELEM S.A.
Relatora: GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE PARAGOMINAS.
EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Grifos não constam no original.
A autora é aposentada, recebendo um salário-mínimo, fazendo jus a gratuidade judicial.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível a dívida da forma como pactuada; b) CONDENAR o requerido a converter os contratos de cartão de crédito consignado nº 784305473-0 e 784307003-3 em empréstimos consignados e a aplicar os valores pagos a título de RMC e RCC, inclusive juros e demais encargos, para amortização do débito da parte autora, ficando autorizada a compensação de valores. c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANO MORAL correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do evento danoso (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 405 CC).
Indefiro o pedido de repetição de indébito, considerando a fundamentação exposta.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita apenas à parte autora.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do NCPC, no que for pertinente.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
P.R.I.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 09:47
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 30/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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29/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806221-42.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito] Valor da Causa: 20.906,98 DESTINATÁRIO: MARIA DE NAZARE MIRANDA SAMPAIO Rua Lourivaldo Gomes de Jesus, 204, Q. 16 Bl 04, M. do Sol, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-566 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 30/04/2025 Hora: 09:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 225 899 407 849 Senha: SAjuAu Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ________________________________ Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 05/09/2024 , (ID Nº125479581).
ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:34
Audiência Una designada para 30/04/2025 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
05/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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