TJPA - 0837902-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 12:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 04:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0837902-20.2024.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO Endereço: QD QUATORZE, 28, RUA UIRAPURU, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-114 Advogado(s) do reclamado: LAERCIO CARDOSO SALES NETO VALOR DA CAUSA: 97.196,16 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos presentes autos da instância superior, manifeste-se a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. 22 de abril de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043019092125800000107409504 1_Petição Inicial_48887624 Petição 24043019092142100000107409505 2_1_Procuração_PROC_48887624 Instrumento de Procuração 24043019092174400000107409506 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_48887624 Substabelecimento 24043019092269700000107409507 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_48887624 Substabelecimento 24043019092318700000107409508 3_Atos_Constitutivos_48887624 Documento de Identificação 24043019092369600000107409509 4_1_Documento_RECEITA_48887624 Documento de Comprovação 24043019092430700000107409511 4_2_Documento_CONTRATO_48887624 Documento de Comprovação 24043019092478800000107409512 4_3_Documento_CONTRATO_48887624 Documento de Comprovação 24043019092540400000107409513 4_4_Documento_GRAVAME_48887624 Documento de Comprovação 24043019092573800000107409514 4_5_Documento_DETRAN_48887624 Documento de Comprovação 24043019092599600000107409515 4_6_Documento_NOTPOSITIVA_48887624 Documento de Comprovação 24043019092659000000107409518 4_7_Documento_PLANILHA_48887624 Documento de Comprovação 24043019092716900000107409520 4_8_Documento_FICHA_CADASTRAL_48887624 Documento de Comprovação 24043019092745000000107409521 4_9_Documento_CERTIDÃO_48887624 Documento de Comprovação 24043019092791800000107409522 5_Guias de Custas_48887624 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24043019092839500000107409523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050610223629700000107638487 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050610223629700000107638487 Petição Petição 24051314565316700000108176400 PETIO127203036 Petição 24051314565331500000108176405 GUIA127203037 Documento de Comprovação 24051314565359300000108176406 Certidão Certidão 24051411543013200000108245220 contaProcesso1 Documento de Comprovação 24051411543031300000108245222 Manifestação - Extinção - Acordo Petição 24051612021614600000108435369 Doc. 01 - Procuracao Instrumento de Procuração 24051612021665500000108435371 Doc. 02 - RG Documento de Identificação 24051612021713100000108435373 Doc. 03 - Laudo médico Documento de Comprovação 24051612021780300000108435377 Doc. 04 - Boleto e comprovante pagamento acordo Documento de Comprovação 24051612021828100000108435378 Despacho Despacho 24051612352935000000108440071 Petição Petição 24051720475515700000108550237 PETIOJUNTADA127203035 Petição 24051720475533400000108550239 KITDEREEMBOLSOCUSTASRENAJUDDESBLOQUEIO127203042 Documento de Comprovação 24051720475582600000108550240 Petição Petição 24060411203170400000109505445 PETIO127203047 Petição 24060411203186600000109505448 MINUTADEACORDOCONFECCIONADA127203048 Documento de Comprovação 24060411203226900000109505454 Petição Petição 24062011280228900000110692584 IMPUGNAO127203050 Petição 24062011280246000000110692585 Despacho Despacho 24070317020833000000111742357 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070317561057800000111771980 Certidão Certidão 24082122291448000000115864365 Sentença Sentença 24090610085776500000117413606 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24090610290652300000117689446 Apelação Apelação 24100718555864100000120547672 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101920301097100000121302777 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24101920301097100000121302777 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102008583394300000121307737 Apelação Apelação 24111114183206700000122666639 Certidão Certidão 24111312555203400000122841206 Decisão Decisão 25030616081100000000131002971 Decisão Decisão 25031212260300000000131002972 Certidão de Trânsito em Julgado Baixa definitiva 25040714260600000000131002973 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:26
Juntada de decisão
-
13/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0837902-20.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDA: CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO Endereço: QD QUATORZE, 28, RUA UIRAPURU, Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-114 Advogado do(a) REQUERIDO: LAERCIO CARDOSO SALES NETO - OAB/PA17426 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
A inicial veio acompanhada da documentação.
A Requerida comparece espontaneamente em ID. 115660428, informando acordo extrajudicial com a Autora, pugnando pela extinção da demanda ante a perda de seu objeto.
Intimada a se manifestar da petição supra (ID. 115665678), a Autora juntou minuta de acordo, sem assinatura da Requerida, requerendo a homologação da avença (ID. 116839282).
Em ID. 118146419 a Demandante requereu a intimação da Ré, para anuir aos termos da aludida avença juntada.
Devidamente intimada através de seu procurador habilitado nos autos (ID. 119288370), a Requerida quedou-se inerte, mesmo ciente da penalidade de extinção e arquivamento do feito, conforme consta certificado em ID. 123723997.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
A Requerida foi intimada para juntar aos autos, os termos do acordo que aduziu ter celebrado com a Demandante para pôr fim a presente ação, mas não o fez, malgrado o longo tempo decorrido e intimação para tanto, bem como ciência da penalidade de extinção da presente ante o não atendimento das determinações judiciais.
O que ocorreu.
Observe-se que o referido documento e sua juntada aos autos é condição sem a qual o processo não poderá prosseguir, ante o pleito requerido, razão por que devo extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, sobretudo porque ao que se vê, a ação deixou de ser útil às partes, pois se não houve atendimento à ordem judicial em questão para juntada dos termos do acordo, não há mais interesse processual dos interessados na continuidade da demanda.
Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela Requerente, com sua consolidação da posse, em virtude da inadimplência obrigacional.
No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO.
ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERÍTO.
Intimadas as partes sobre o acordo realizado nos autos da ação de busca e apreensão, e manifestando-se pelo arquivamento do feito, não sendo a minuta de acordo anexada aos autos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência da perda superveniente do interesse de agir. (grifos nosso). (TJ-MG - AC: 10000170564546002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 19/06/2020). É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
ENCAMINHE-SE À UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
06/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2024 22:29
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO MARTINS RIBEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:58
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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