TJPA - 0848323-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 12:10
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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07/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
07/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848323-69.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Nome: HENDREW MOREIRA CAMPOS Endereço: Passagem Monte Serrat, 45, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-500 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 127211076), porque intempestivos.
Caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061113230833600000109966273 1 - RG Documento de Identificação 24061113230899000000109966275 2 - Procuração Instrumento de Procuração 24061113230918900000109966276 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24061113230936100000109966277 4 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24061113230953800000109966278 5 - Imagens do Golpe Documento de Comprovação 24061113230972800000109969579 6- Alertas de Amigos Documento de Comprovação 24061113230993000000109969580 7 - Vídeo de alerta Renata Documento de Comprovação 24061113231013500000109969581 8 - Tentativa de recuperação de conta Documento de Comprovação 24061113231042200000109969582 9 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 24061113231139200000109969583 Intimação Intimação 24071110320059100000112399481 Citação Citação 24071110320094600000112399482 Contestação Contestação 24090915173802800000117988722 01.
CONTESTAÇÃO_-_178157_-_HENDREW MOREIRA CAMPOS - AUD Contestação 24090915173818800000117988724 02.
CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24090915173870700000117988725 03.
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24090915173909500000117988727 04.
Procuração Substabelecimento 24090915173943300000117993379 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014093700000000118178734 Audiência Una - Processo 0848323-69.2024.8.14.0301-20240910_100425-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014093700000000118178736 Audiência Una - Processo 0848323-69.2024.8.14.0301-20240910_095318-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014093700000000118178737 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014105600000000118178740 Audiência Una - Processo 0848323-69.2024.8.14.0301-20240910_094337-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014105600000000118178741 Sentença Sentença 24091014203921000000118154716 Sentença Sentença 24091014203921000000118154716 Sentença Sentença 24091014203921000000118154716 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091810001527800000119176706 NU_91105283_01SET2024_17SET2024 Documento de Comprovação 24091810001741300000119176707 NU_91105283_01JUL2024_31JUL2024 Documento de Comprovação 24091810001791400000119176708 Certidão Certidão 24100113475861400000120002992 Certidão Certidão 24100113475861400000120002992 Petição Petição 24100920232693100000120778943 01.
MANIFESTAÇÃO_AOS_EDS_-_178157_-_HENDREW MOREIRA CAMPOS Petição 24100920232712900000120778944 Certidão Certidão 24101113073299200000120939493 -
04/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:43
Publicado Notificação em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0848323-69.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não foram interpostos no prazo legal, uma vez que a sentença foi proferida em audiência, no dia 10/09/2024, conforme o §1º do art. 19, da Lei 9.099/1995, as partes considerar-se-ão desde logo cientes dos atos praticados na audiência, iniciando-se o prazo recursal no dia 11/09/2024, e encerrando o prazo para oposição dos embargos no dia 17/09/2024, contudo, os mesmos só foram protocolizados no dia 18/09/2024 (Id 127211076).
Fica a parte recorrida INTIMADA para, querendo, apresentar suas manifestações no prazo de cinco dias. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0848323-69.2024.8.14.0301 Parte autora: HENDREW MOREIRA CAMPOS Identidade: 5691425 - SSP/PA CPF: *20.***.*55-82 Advogado(a): JONATAS MOURA SANTOS OAB/PA: 36998 Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-17 Preposto(a): CAIRÊ LOPES OLIVEIRA SODRÉ Identidade: 026109502003-6 - SSP/MA CPF: *15.***.*93-30 Advogado(a): EDUARDO GUIMARÃES OAB/MA: 9583 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A acadêmica de Direito Priscila Caroline Andrade dos Santos (portadora do RG nº 7845718 PC/PA, CPF nº *53.***.*94-58) assistiu a audiência de forma presencial.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 125963780).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Conforme exposto na petição inicial, em 7/6/2024, a conta mantida pelo autor na aplicação de internet denominada Instagram, administrada pelo réu, foi invadida por terceiro, que passou a utilizar a imagem do reclamante “para aplicação de golpes financeiros em seus amigos, familiares e em todos os mais de 6.000 (seis mil) seguidores” (ID 117355634, p. 5).
Os fatos narrados evidenciam que o autor foi vítima de fraude praticada por terceiro não identificado, não havendo elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa do réu na empreitada ilícita.
Também não há indicativo de que, no caso, era exigível do réu conduta apta a impedir a ocorrência do fato descrito na petição inicial.
Em suma, o fato se deu por culpa de terceiro, que invadiu conta do autor no aplicativo de que se trata, com ou sem a participação (ainda que involuntária) do reclamante na disponibilização de dados pessoais de acesso à sua conta, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848323-69.2024.8.14.0301-20240910_094337-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848323-69.2024.8.14.0301-20240910_095318-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 3 (sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848323-69.2024.8.14.0301-20240910_100425-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 14:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/09/2024 14:09
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/09/2024 11:47
Audiência Una realizada para 10/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:23
Audiência Una designada para 10/09/2024 09:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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