TJPA - 0800306-82.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:48
Decorrido prazo de HUGO DANIEL BARREIROS GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486.
Bairro: Cidade Velha.
CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br.
Processo: 0800306-82.2022.8.14.0200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: HUGO DANIEL BARREIROS GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração em cargo público, ajuizada por HUGO DANIEL BARREIROS GUIMARAES, em face do ESTADO DO PARÁ.
I.
RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, de relevante para compreensão do caso: 1) O requerente ingressou no serviço público, através de aprovação em concurso público nº 0003/CFSD/PM/2012, de 14/11/2013, e estava lotado no interior do Estado na cidade de Cametá/PA, no 32º Batalhão de Polícia Militar – BPM/Cametá/PA – IX Comando de Policiamento Militar; 2) Através da Portaria nº 068/2016 PADS/CORCPE, de 21/12/2016, publicada no boletim geral sob nº 243 de 29/12/2016, instaurou-se em desfavor do autor Procedimento Administrativo Disciplinar, a fim de apurar a conduta do ex-policial, no suposto crime praticado no dia 18/10/2016, ambos capitulados no CPB art. 129 e 135; 3) No procedimento administrativo, no qual o autor foi excluído, também fazia parte o SD PM Janilson Nery Lima o qual teve sua pena mais branda de 11 dias de prisão, mesmo estando armado no dia do fato, ter efetuado disparo de arma de fogo, e ser apontado como autor do disparo que causou lesão no braço esquerdo da vítima; 4) Ambos os militares respondem pela mesma acusação no processo nº 0009827-76.2016.8.14.0012, que tramita na comarca de Cametá/PA; 5) Em 06/04/2018 foi punido com o “Licenciamento a bem da disciplina”, através do PADS nº 068/2016-CorCPE, após apuração pela Polícia Militar de que o autor foi o responsável pela suposta lesão corporal no braço esquerdo da Sra.
Maria Iracema Moreira Mendonça, por meio de disparo de arma de fogo na cidade de Cametá/PA, no dia 18/10/2016; 6) Concluiu-se no PADS que houve indícios de transgressão da disciplina policial militar, culminando com o licenciamento a bem da disciplina; 7) Fez todos os recursos cabíveis na instituição, não obtendo êxito, restando por derradeiro buscar a justiça para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu.
Requereu o autor: 1) Que seja declarada a nulidade do ato administrativo de exclusão e determinada a sua reintegração; 2) A gratuidade da justiça.
Atribuiu valor à causa.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Por meio de Decisão Interlocutória foi concedida a gratuidade e determinada a intimação do Estado do Pará para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência no prazo de 72 horas (ID 58870685 - Pág. 1).
O Estado manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada (ID 59923810 - Pág. 1 a 6).
O Ministério Público Militar também se manifestou desfavoravelmente a tutela antecipada (ID 61608509 - Pág. 1 a 8).
Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 67488804 - Pág. 1 a 6).
O Estado do Pará apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (ID 64880405 - Pág. 1 a 18).
O Autor apresentou réplica ratificando os argumentos da inicial (ID 128825083 – Pág. 1 a 3).
A Vara Única da Justiça Militar afastou a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, delimitou as questões de fato e de direito, e determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas (ID 86748266 - Pág. 1 e 2).
O Ministério Público Militar informou que não tem provas a produzir (ID 94098006 - Pág. 1).
Foi certificado nos autos que o Autor e o Estado não se manifestaram quanto ao interesse na produção de provas (ID 94261951 – Pág. 1).
A Vara Única da Justiça Militar chamou o feito à ordem, converteu o julgamento em diligência, e declarou o julgamento antecipado do mérito (ID 125165196 - Pág. 1 e 2). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não se mostra necessária a produção de outras provas.
Ademais, as partes manifestaram-se nesse sentido.
O pedido do autor encontra-se alicerçado, em síntese, na alegação de que a decisão administrativa de licenciamento a bem da disciplina violou os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Do Mérito O autor foi submetido a processo administrativo disciplinar sob a acusação de ter em tese, após ter ingerido bebida alcoólica em um bar na cidade de Cametá, ter efetuado vários disparos de arma de fogo a esmo, utilizando armamento fornecido pelo Estado, e dessa forma atingido no braço esquerdo a cidadã Maria Iracema Moreira Mendonça, que estava em uma praça pública.
De acordo com as declarações prestadas nos autos do PADS, destaco de relevante: Declaração do SD PM Janilson Nery Lima (ID 58376547 - Pág. 11): “(…) PERGUNTADO onde se encontrava no dia 18 de outubro de 2016, às 00h.
RESPONDEU que se encontrava no Bar do Porto, que fica localizado na orla do município de Cametá/PA.
PERGUNTADO estava na companhia de quem neste mesmo dia, horário e local.
RESPONDEU que estava na companhia do SD PM BARREIROS e mais duas pessoas, que não lembra seus nomes.
PERGUNTADO se presenciou o SD PM BARREIROS efetuar disparos de arma de fogo contra a nacional Maria Iracema Moreira Mendonça.
RESPONDEU que não, que só ouviu o barulho do disparo.
Que quem fez o disparo foi o SD PM BARREIROS.
Que só ouviu um disparo.
Disse ainda, que não sabe se este disparo atingiu alguém.
Que quando olhou para trás viu o SD PM BARREIROS com a arma na mão. disse que chamou atenção do SD PM BARREIROS, o qual se encontrava com a arma na mão.
Que o SD PM BARREIROS estava embriagado. (…) Que em dado momento se retirava do local em seu veículo, quando o SD PM BARREIROS adentrou ao mesmo, ocasião em ,que entrou no veículo mais duas pessoas.
Que, ao entrar em seu veículo tinha a intenção de fazer uma ligação para o Quartel para receber apoio com relação ao fato envolvendo o SD PM BARREIROS (para prender o SD PM BARREIROS).
Que, ao se aproximar do Quartel, o SD PM BARREIROS colocou a mão para fora do veículo e realizou mais dois disparos.
Que não levou o SD PM BARREIROS para o Quartel por que ficou com medo de ser morto pelo soldado.
Que, resolveu levar o SD PM BARREIROS para um local público, sendo conduzido o mesmo para o Bar do Oka, lá procurou ganhar tempo para poder pedir apoio de uma guarnição da PM.
Que tentou contato via celular com o Quartel, mas não conseguiu.
Em seguida ligou para SD GEAN, para quem pediu para que tentasse contato imediato com o Batalhão, para mandar uma guarnição. (…).” Declaração da testemunha Lissandra de Souza Filgueira (ID 58376552 - Pág. 06): “(…) PERGUNTADO a que horas chegou no Bar do Porto no dia 17/10/2016.
RESPONDEU que às 22h.
PERGUNTADO estava na companhia de quem.
RESPONDEU que estava na companhia do SD HUGO, SD NERY e do irmão do SD HUGO, PERGUNTADO até que horas permaneceu no Bar do Porto.
RESPONDEU que até às 00h, quando se deslocou para o Bar do Oka.
PERGUNTADO se no Bar do Porto todos ingeriram bebida alcoólica.
RESPONDEU que sim.
PERGUNTADO se no deslocamento do Bar do Porto para o Bar do Oka, algum dos acusados efetuou disparo de arma de fogo.
RESPONDEU que ao sair do Bar do Porto, foi urinar, quando ouviu um disparo de arma de fogo, não sabendo dizer quem fez este disparo, e quando já estava em deslocamento, o SD HUGO fez dois disparos para cima.
A depoente esclarece que todos já estavam no interior do veículo de cor prata, de propriedade do SD NERY.
PERGUNTADO se tomou conhecimento que a nacional Maria Iracema sofreu lesão corporal neste dia.
RESPONDEU que só na Delegacia. (…) PERGUNTADO se conhecia o SD PM BARREIROS e o SD PM NERY.
RESPONDEU que já conhecia o SD HUGO (BARREIROS), mas o SD NERY conheceu naquela noite.
PERGUNTADO se Maria Iracema recebeu atendimento médico.
RESPONDEU que não sabe.
PERGUNTADO quando ouviu o primeiro disparo, perguntou aos acusados o que aconteceu.
RESPONDEU que sim.
Esclarece que ao indagar os acusados, o SD BARREIROS disse que foi uma brincadeira e o SD NERY pediu para que o SD BARREIROS se acalmasse.
PERGUNTAS DA DEFESA DO SD PM BARREIROS.
PERGUNTADO se no deslocamento do Bar do Porto para o Bar do Oka, percebeu se os acusados estavam armados.
RESPONDEU que só viu o SD BARREIROS armado.
Disse ainda que o SD NERY estava dirigindo.
PERGUNTADO se percebeu que no primeiro disparo, alguém foi atingido.
RESPONDEU que não.
PERGUNTADO se havia muita gente na rua.
RESPONDEU que havia pouca gente. (…).” Declaração da testemunha 2º SGT PM Ednamar Jairo Monteiro Landeira (ID 58376552 - Pág. 10): “(…) PERGUNTADO se estava de serviço no dia 17/10/2016, no segundo turno.
RESPONDEU que sim, era fiscal de dia.
PERGUNTADO onde se encontrava no dia 18 de outubro de 2016, às 00h.
RESPONDEU que se encontrava no Quartel do 32° BPM.
PERGUNTADO se atendeu a ocorrência envolvendo a nacional Maria Iracema.
RESPONDEU que sim.
Que, estava no Quartel, quando chegararm várias pessoas dizendo que uma senhora estava baleada.
PERGUNTADO se a nacional Maria estava lesionada fisicamente.
RESPONDEU que viu a mesma já com curativo: Disse ainda que quando chegou ao local da ocorrência, várias pessoas disseram que o autor do disparo foi o policial militar Hugo, o qual saiu do local em um veículo pálio.
Que, em seguida solicitou apoio a VTR do SGT GIRARD, no sentido de diligenciar para localizar o citado veículo.
Que, em seguida recebeu uma ligação de um conhecido do SD NERY, informando que os acusados estavam no Bar do Oka.
Disse ainda que o SD NERY havia pedido a presença da guarnição da policia militar no local.
Que se deslocou até o Bar do Oka e lá localizou os acusados.
Que, desarmou os SD BARREIROS, ocasião em que deu voz de prisão ao mesmo.
Que, requisitou as demais pessoas (SD NERY, uma mulher e outro homem), que se encontravam no local para que os acompanhasse para os procedimentos legais; (…).” Termo de Informação de Paulo Henrique Barreiros Guimarães (ID 58376554 - Pág. 2): “(…) PERGUNTADO se na noite de 17 de outubro de 2016 estava na companhia dos acusados.
RESPONDEU sim, que chegou ao Bar do Porto por volta de 19h, para encontrar seu irmão Hugo Daniel, o qual se encontrava na companhia do SD NERY e de uma senhora que é professora.
Esclarece que foi ao encontro de seu irmão para pegar a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Que, permaneceram neste estabelecimento até por volta de 00h, quando decidiram ir para o Bar do Oka.
Que todos (o depoente, SD BARREIROS, o SD NERY e a professora) seguiram para o Bar do Oka no veículo do SD NERY.
Que, no deslocamento entre o Bar do Porto e o Bar do Oka ouviu um disparo de arma de fogo, não sabendo dizer quem foi o autor do disparo, mas ressalta que o SD NERY gesticulou com a mão, tendo ajeitado alguma coisa na cintura.
Que, viu o SD NERY armado, quando se encontravam no Bar do Porto.
Que, viu o SD BARREIROS efetuar dois disparos de arma de fogo, feitos do interior do veículo.
Que, não sabe informar o porque do SD BARREIROS ter efetuado os dois disparos do interior do veículo.
Que, advertiu seu irmão SD BARREIROS com as seguintes textuais "PRA QUE ISSO, PORQUE TU TA ATIRANDO PRA CIMA*.
PERGUNTADO se tomou conhecimento que a nacional Maria Iracema sofreu lesão corporal neste dia.
RESPONDEU que sim, quando se encontrava no Bar do Oka, com a chegada da policial.
PERGUNTADO quem estava sendo acusado de ser o autor do disparo de arma de fogo contra a nacional Maria Iracema.
RESPONDEU que era o SD BARREIROS.
PERGUNTADO se conhecia o SD PM NERY.
RESPONDEU que sim.
PERGUNTADO quando ouviu o primeiro disparo, perguntou aos acusados o que aconteceu.
RESPONDEU que não. (…).” Não há dúvidas de que o autor estava armado, consumindo bebida alcóolica, e deu tiros a esmo, o que resultou na lesão corporal da Sra.
Maria Iracema que estava às proximidades do local.
A atitude do autor, confirmada pelas declarações das testemunhas, atentou contra o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, considerada transgressão de natureza grave, conforme artigo 31, §2º, III, da lei estadual 6.833/2006.
Restou, portanto, comprovada as acusações contra o autor que deliberadamente praticou ato contrário aos valores e preceitos éticos da Polícia Militar do Estado do Pará demonstrando a indignidade para com o cargo.
Do Controle de legalidade do ato administrativo pelo poder judiciário.
A atuação do poder judiciário deve ser no sentido de averiguar qualquer ilegalidade no ato administrativo. “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806617 - DF (2020/0332967-0)” Percebe-se, da análise das provas dos autos, qual seja, o Processo Administrativo Disciplinar, que não há nenhuma ilegalidade.
Da proporcionalidade e razoabilidade da decisão administrativa Vale destacar quanto ao princípio da proporcionalidade, os ensinamentos de Suzana de Toledo Barros (O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 3ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 31), que ao citar Canotilho, assevera: “Como anota CANOTILHO, o princípio considerado significa, no âmbito das leis interventivas na esfera de liberdades dos cidadãos, que qualquer limitação a direitos feita pela lei deve ser apropriada, exigível e na justa medida, atributos que permitem identificar o conteúdo jurídico do cânone da proporcionalidade em sentido amplo: exigência de adequação da medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado.” Quanto ao princípio da razoabilidade, ensina Fábio Pallaretti Calcini (O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa.
Campinas: Millennium Editora, 2003, p. 146): “O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça”.
A propósito, transcrevo o seguinte excerto da ementa do acórdão proferido nos autos do MS 13.053/DF (Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJ de 7/3/08), que assevera: “Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão a servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, quando devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição”.
Segundo se depreende dos autos não se verifica nenhuma nulidade que possa macular o processo administrativo atacado, uma vez que tramitou regularmente, obedecendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Observo no caso em exame que a conduta do autor foi grave, ferindo a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe, e o sentimento do dever, valores policiais militares elencados no Código de Ética e Disciplina da PMPA.
Atitude atentatória à instituição, ao Estado, a moralidade pública, que gera grande transtorno ao andamento do serviço.
A sociedade espera de um policial militar uma conduta moral e profissional irrepreensível, pautada nos preceitos e valores da ética, que possa coibir os abusos e ilegalidades praticados no meio social.
E não ser um praticante de delitos! É portanto, a decisão de licenciamento “a bem da disciplina” da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme art. 45, §2º, da Lei 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução de mérito, quanto aos pleitos formulados nos presentes autos em face do ESTADO DO PARÁ.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, ficando suspensa a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
Belém, PA.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito em exercício na Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará (PORTARIA Nº 2042/2025-GP) -
28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de HUGO DANIEL BARREIROS GUIMARAES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800306-82.2022.8.14.0200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Dr.
LUCAS DO CARMO DE JESUS, Juiz de Direito da Vara Única da Justiça Militar, nos autos do processo nº 0800306-82.2022.8.14.0200, procedo à intimação da PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar RÉPLICA, conforme decisão de ID 125165196.
Belém, 10 de setembro de 2024.
Letícia Costa Leonardo Diretora de Secretaria da Vara Única da Justiça Militar Estadual -
10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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24/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:31
Decorrido prazo de ROSE FERNANDA SANTOS DO COUTO em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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05/10/2022 08:38
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSE FERNANDA SANTOS DO COUTO em 27/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
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27/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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17/05/2022 08:51
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 01/05/2022 10:51.
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03/05/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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