TJPA - 0845207-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 07:53
Juntada de Alvará
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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17/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:45
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845207-55.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Ed.
Porto das Dunas, Apto.1802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 48, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-090 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário no valor de R$ 4.055,85 (ID 133613770, p. 2), aliado ao fato de que a parte exequente renunciou ao valor da diferença faltante, requereu o levantamento do valor depositado e indicou dados bancários para transferência do valor (ID 135060646 e 133632391), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários da parte credora (ID 116453648).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809524308700000109152253 RG e CPF (doc. 01) Documento de Identificação 24052809524346600000109152254 Comprovante de residencia (doc. 02) Documento de Comprovação 24052809524378200000109152255 Procuração (doc. 03) Instrumento de Procuração 24052809524419600000109152258 trip-recibo (doc. 04) Documento de Comprovação 24052809524447300000109152261 AirFryer suja (doc. 05) Documento de Comprovação 24052809524473600000109152265 Bancada suja e restos de alimentos (doc. 06) Documento de Comprovação 24052809524508700000109152266 Cinzeiro e Chícara de Café usadas por fumantes (doc. 07) Documento de Comprovação 24052809524538200000109152269 Cinzeiro para fumantes (doc. 08) Documento de Comprovação 24052809524568200000109152270 Mensagem e Resposta Hotéis.com (1) (doc. 09) Documento de Comprovação 24052809524595500000109152271 Mensagem e Resposta Hotéis.com (2) (doc. 10) Documento de Comprovação 24052809524621700000109152272 Mensagem e Resposta Hotéis.com (3) (doc. 11) Documento de Comprovação 24052809524652100000109152275 Mensagem e Resposta Hotéis.com (4) (doc. 12) Documento de Comprovação 24052809524698600000109152276 Mensagem e Resposta Hotéis.com (5) (doc. 13) Documento de Comprovação 24052809524736300000109152277 Mensagem e Resposta Hotéis.com (6) (doc. 14) Documento de Comprovação 24052809524770500000109152278 Mensagem e Resposta Hotéis.com (7) (doc. 15) Documento de Comprovação 24052809524794500000109155180 Trip 2ª Reserva (doc. 16) Documento de Comprovação 24052809524822300000109155182 Reserva de outro Hotel (doc. 17) Documento de Comprovação 24052809524852400000109155183 Email de Inicio de Reembolso (doc. 18) Documento de Comprovação 24052809524878600000109155184 Intimação Intimação 24062810113752200000111340975 Citação Citação 24062810113792200000111340976 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062816033849100000111404315 Contestação Contestação 24090911521391400000117951880 Contrato Social Expedia (17.06.24) Documento de Identificação 24090911521448400000117951883 PROCURACAO Ad Judicia - Expedia - signed Instrumento de Procuração 24090911521555200000117951886 Carta de Preposição - PA - Expedia (Menezes) - virtual Documento de Identificação 24090911521611700000117951888 Doc. 01 - Voyager details - Gabriella Tamine Souza Documento de Comprovação 24090911521654800000117951889 Doc. 02 - Carta_de_Cancelamento Documento de Comprovação 24090911521696900000117951890 Réplica Petição 24090919244901600000118033929 Cartões da Gabriella Documento de Comprovação 24090919244939900000118033930 Comprov. res.
Gabriella Documento de Comprovação 24090919244975300000118033931 Petição Estorno Petição 24091014103145000000118175910 Doc. 01 - fatura_cartaobusiness8302_2024-04 - ESTORNO final 3244) Documento de Comprovação 24091014103201100000118175911 Doc. 02 - fatura_cartaobusiness7325_2024-08[1] Documento de Comprovação 24091014103248700000118175912 Doc. 03 - fatura_cartaobusiness7325_2024-07[1] Documento de Comprovação 24091014103285300000118175913 Doc. 04 - fatura_cartaobusiness7325_2024-06[1] Documento de Comprovação 24091014103322600000118175914 Doc. 05 - Fatura_cartaobusiness7325_2024-05(1) Documento de Comprovação 24091014103362000000118175916 Doc. 06 - fatura_cartaobusiness7325_2024-04[1] Documento de Comprovação 24091014103397400000118175917 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014210100000000118179988 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24091014210100000000118179990 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014220900000000118179993 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24091014220900000000118179994 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_110220-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014220900000000118179995 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Petição Petição 24092316535438400000119509552 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110810013483500000122532147 Cumprimento Sentença Petição 24112419273115400000123379131 liquidacao-de-sentenca-6743a619d74d634554463904 Petição 24112419273156100000123379132 Despacho Despacho 24120514504660800000124160120 Pagamento sentença Petição 24121218190646100000124632568 Doc. 01 - Guia e pagamento Documento de Comprovação 24121218190657800000124632569 Doc. 02 - Cálculos (IPCA) Documento de Comprovação 24121218190680600000124632570 Doc. 03 - Cálculos (Selic) Documento de Comprovação 24121218190703800000124632571 Petição Petição 24121309021861700000124646526 Decisão Decisão 24121714391744800000124674460 Reiteração Petição 25011712582335100000125944974 Petição Petição 25012013384712400000126030500 -
06/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 03:57
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845207-55.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [] Nome: GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Ed.
Porto das Dunas, Apto.1802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 48, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-090 DECISÃO Foi iniciado cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 4.160,17, conforme cálculos de ID 133094248.
Em 12/12/2024, a executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da condenação, no montante de R$ 4.055,85 (ID 133613770, p. 2).
Todavia, apresentou planilha de débito de R$ 4.258,64 (ID 133613771 e ID 133613772).
A exequente indicou dados bancários, requereu o levantamento do valor depositado e a intimação da executada para depositar o saldo de R$ 202,79, segundo planilha juntada pela executada (ID 133632391).
Decido.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor já depositado pela executada, a fim de evitar tumultuar o feito com a expedição de múltiplos alvarás.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor de R$ 202,79, sob pena de multa de 10% sobre o saldo remanescente da condenação e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor total depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida e os dados bancários indicados (ID 133632391), o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 223,06.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809524308700000109152253 RG e CPF (doc. 01) Documento de Identificação 24052809524346600000109152254 Comprovante de residencia (doc. 02) Documento de Comprovação 24052809524378200000109152255 Procuração (doc. 03) Instrumento de Procuração 24052809524419600000109152258 trip-recibo (doc. 04) Documento de Comprovação 24052809524447300000109152261 AirFryer suja (doc. 05) Documento de Comprovação 24052809524473600000109152265 Bancada suja e restos de alimentos (doc. 06) Documento de Comprovação 24052809524508700000109152266 Cinzeiro e Chícara de Café usadas por fumantes (doc. 07) Documento de Comprovação 24052809524538200000109152269 Cinzeiro para fumantes (doc. 08) Documento de Comprovação 24052809524568200000109152270 Mensagem e Resposta Hotéis.com (1) (doc. 09) Documento de Comprovação 24052809524595500000109152271 Mensagem e Resposta Hotéis.com (2) (doc. 10) Documento de Comprovação 24052809524621700000109152272 Mensagem e Resposta Hotéis.com (3) (doc. 11) Documento de Comprovação 24052809524652100000109152275 Mensagem e Resposta Hotéis.com (4) (doc. 12) Documento de Comprovação 24052809524698600000109152276 Mensagem e Resposta Hotéis.com (5) (doc. 13) Documento de Comprovação 24052809524736300000109152277 Mensagem e Resposta Hotéis.com (6) (doc. 14) Documento de Comprovação 24052809524770500000109152278 Mensagem e Resposta Hotéis.com (7) (doc. 15) Documento de Comprovação 24052809524794500000109155180 Trip 2ª Reserva (doc. 16) Documento de Comprovação 24052809524822300000109155182 Reserva de outro Hotel (doc. 17) Documento de Comprovação 24052809524852400000109155183 Email de Inicio de Reembolso (doc. 18) Documento de Comprovação 24052809524878600000109155184 Intimação Intimação 24062810113752200000111340975 Citação Citação 24062810113792200000111340976 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062816033849100000111404315 Contestação Contestação 24090911521391400000117951880 Contrato Social Expedia (17.06.24) Documento de Identificação 24090911521448400000117951883 PROCURACAO Ad Judicia - Expedia - signed Instrumento de Procuração 24090911521555200000117951886 Carta de Preposição - PA - Expedia (Menezes) - virtual Documento de Identificação 24090911521611700000117951888 Doc. 01 - Voyager details - Gabriella Tamine Souza Documento de Comprovação 24090911521654800000117951889 Doc. 02 - Carta_de_Cancelamento Documento de Comprovação 24090911521696900000117951890 Réplica Petição 24090919244901600000118033929 Cartões da Gabriella Documento de Comprovação 24090919244939900000118033930 Comprov. res.
Gabriella Documento de Comprovação 24090919244975300000118033931 Petição Estorno Petição 24091014103145000000118175910 Doc. 01 - fatura_cartaobusiness8302_2024-04 - ESTORNO final 3244) Documento de Comprovação 24091014103201100000118175911 Doc. 02 - fatura_cartaobusiness7325_2024-08[1] Documento de Comprovação 24091014103248700000118175912 Doc. 03 - fatura_cartaobusiness7325_2024-07[1] Documento de Comprovação 24091014103285300000118175913 Doc. 04 - fatura_cartaobusiness7325_2024-06[1] Documento de Comprovação 24091014103322600000118175914 Doc. 05 - Fatura_cartaobusiness7325_2024-05(1) Documento de Comprovação 24091014103362000000118175916 Doc. 06 - fatura_cartaobusiness7325_2024-04[1] Documento de Comprovação 24091014103397400000118175917 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014210100000000118179988 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24091014210100000000118179990 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014220900000000118179993 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24091014220900000000118179994 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_110220-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014220900000000118179995 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Petição Petição 24092316535438400000119509552 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110810013483500000122532147 Cumprimento Sentença Petição 24112419273115400000123379131 liquidacao-de-sentenca-6743a619d74d634554463904 Petição 24112419273156100000123379132 Despacho Despacho 24120514504660800000124160120 Pagamento sentença Petição 24121218190646100000124632568 Doc. 01 - Guia e pagamento Documento de Comprovação 24121218190657800000124632569 Doc. 02 - Cálculos (IPCA) Documento de Comprovação 24121218190680600000124632570 Doc. 03 - Cálculos (Selic) Documento de Comprovação 24121218190703800000124632571 Petição Petição 24121309021861700000124646526 -
17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 10:51
Processo Reativado
-
13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845207-55.2024.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Ed.
Porto das Dunas, Apto.1802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 48, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-090 DESPACHO Excluo os honorários advocatícios, dado que incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Dito isto, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 4.160,17, conforme cálculos abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 4.160,17, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 4.576,18.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809524308700000109152253 RG e CPF (doc. 01) Documento de Identificação 24052809524346600000109152254 Comprovante de residencia (doc. 02) Documento de Comprovação 24052809524378200000109152255 Procuração (doc. 03) Instrumento de Procuração 24052809524419600000109152258 trip-recibo (doc. 04) Documento de Comprovação 24052809524447300000109152261 AirFryer suja (doc. 05) Documento de Comprovação 24052809524473600000109152265 Bancada suja e restos de alimentos (doc. 06) Documento de Comprovação 24052809524508700000109152266 Cinzeiro e Chícara de Café usadas por fumantes (doc. 07) Documento de Comprovação 24052809524538200000109152269 Cinzeiro para fumantes (doc. 08) Documento de Comprovação 24052809524568200000109152270 Mensagem e Resposta Hotéis.com (1) (doc. 09) Documento de Comprovação 24052809524595500000109152271 Mensagem e Resposta Hotéis.com (2) (doc. 10) Documento de Comprovação 24052809524621700000109152272 Mensagem e Resposta Hotéis.com (3) (doc. 11) Documento de Comprovação 24052809524652100000109152275 Mensagem e Resposta Hotéis.com (4) (doc. 12) Documento de Comprovação 24052809524698600000109152276 Mensagem e Resposta Hotéis.com (5) (doc. 13) Documento de Comprovação 24052809524736300000109152277 Mensagem e Resposta Hotéis.com (6) (doc. 14) Documento de Comprovação 24052809524770500000109152278 Mensagem e Resposta Hotéis.com (7) (doc. 15) Documento de Comprovação 24052809524794500000109155180 Trip 2ª Reserva (doc. 16) Documento de Comprovação 24052809524822300000109155182 Reserva de outro Hotel (doc. 17) Documento de Comprovação 24052809524852400000109155183 Email de Inicio de Reembolso (doc. 18) Documento de Comprovação 24052809524878600000109155184 Intimação Intimação 24062810113752200000111340975 Citação Citação 24062810113792200000111340976 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062816033849100000111404315 Contestação Contestação 24090911521391400000117951880 Contrato Social Expedia (17.06.24) Documento de Identificação 24090911521448400000117951883 PROCURACAO Ad Judicia - Expedia - signed Instrumento de Procuração 24090911521555200000117951886 Carta de Preposição - PA - Expedia (Menezes) - virtual Documento de Identificação 24090911521611700000117951888 Doc. 01 - Voyager details - Gabriella Tamine Souza Documento de Comprovação 24090911521654800000117951889 Doc. 02 - Carta_de_Cancelamento Documento de Comprovação 24090911521696900000117951890 Réplica Petição 24090919244901600000118033929 Cartões da Gabriella Documento de Comprovação 24090919244939900000118033930 Comprov. res.
Gabriella Documento de Comprovação 24090919244975300000118033931 Petição Estorno Petição 24091014103145000000118175910 Doc. 01 - fatura_cartaobusiness8302_2024-04 - ESTORNO final 3244) Documento de Comprovação 24091014103201100000118175911 Doc. 02 - fatura_cartaobusiness7325_2024-08[1] Documento de Comprovação 24091014103248700000118175912 Doc. 03 - fatura_cartaobusiness7325_2024-07[1] Documento de Comprovação 24091014103285300000118175913 Doc. 04 - fatura_cartaobusiness7325_2024-06[1] Documento de Comprovação 24091014103322600000118175914 Doc. 05 - Fatura_cartaobusiness7325_2024-05(1) Documento de Comprovação 24091014103362000000118175916 Doc. 06 - fatura_cartaobusiness7325_2024-04[1] Documento de Comprovação 24091014103397400000118175917 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014210100000000118179988 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24091014210100000000118179990 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014220900000000118179993 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24091014220900000000118179994 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_110220-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014220900000000118179995 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Petição Petição 24092316535438400000119509552 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Sentença Sentença 24093014433375600000119893657 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110810013483500000122532147 Cumprimento Sentença Petição 24112419273115400000123379131 liquidacao-de-sentenca-6743a619d74d634554463904 Petição 24112419273156100000123379132 -
05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 04:45
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
04/10/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0845207-55.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Ed.
Porto das Dunas, Apto.1802, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Nome: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Marechal Floriano Peixoto, 48, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-090 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência territorial Rejeito a preliminar, uma vez que os requisitos da petição inicial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, estão previstos no art. 14 da Lei 9.099/1995, os quais, no caso, estão satisfeitos.
Ademais, a juntada de documento não é requisito da inicial, salvo quando a lei assim o exigir, o que não é o caso.
Ainda que assim não o fosse, a autora juntou comprovante de residência em seu nome (ID 125998979).
Perda de interesse processual quanto ao pedido de indenização por dano material A autora desistiu da ação quanto ao pedido de ressarcimento por dano material, tendo em vista o estorno de R$ 1.216,00 em fatura do seu cartão de crédito no mês de abril de 2024.
A restituição do valor pretendido por dano material evidencia a perda do objeto nesse ponto, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Mérito A autora pretende reparação por danos morais, sob a alegação de que, por meio da ré, reservou o Hotel Iate Plaza em Fortaleza-CE, para o período de 27 a 31/3/2024, com recomendação de quarto para não fumante.
Todavia, foi acomodada em quarto de fumante, com ambiente insalubre, banheiro e utensílios de cozinha sujos, o que impossibilitou a permanência da reclamante e de sua família no local, de maneira que, em 28/3/2024, foi compelida a reservar outro hotel (Pauli Boutique Hotel).
Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a autora reservou o Hotel Iate Plaza por meio da ré, nem quanto ao fato de que fez nova reserva no Pauli Boutique Hotel, sendo restituído pela ré o valor da reserva não usufruída, na quantia de R$ 1.216,00.
Tais fatos conferem verossimilhança à alegação da reclamante de que o quarto disponibilizado com a primeira reserva estava impróprio para o fim a que se destina, o que levou a autora a ter de reservar outro hotel, em meio a viagem com a família (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1995).
Esse acontecimentos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo inicialmente em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as demais circunstâncias expostas, especialmente o fato de a reclamada ter disponibilizado quarto sujo e com mal cheiro para a autora passar a noite, compelindo-a a mudar de hotel durante viagem com a família.
Por outro lado, como a ré, ainda que de forma insuficiente, procurou auxiliar a demandante na nova reserva de hotel e restituiu o valor pago pela primeira reserva, antes mesmo do ajuizamento da ação (ID 125921431, p. 2), reduzindo, assim, a extensão do dano, diminuo o valor da reparação por danos morais para R$ 4.000,00.
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à pretensão indenizatória por dano material, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito em relação ao pedido de reparação por dano moral (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809524308700000109152253 RG e CPF (doc. 01) Documento de Identificação 24052809524346600000109152254 Comprovante de residencia (doc. 02) Documento de Comprovação 24052809524378200000109152255 Procuração (doc. 03) Instrumento de Procuração 24052809524419600000109152258 trip-recibo (doc. 04) Documento de Comprovação 24052809524447300000109152261 AirFryer suja (doc. 05) Documento de Comprovação 24052809524473600000109152265 Bancada suja e restos de alimentos (doc. 06) Documento de Comprovação 24052809524508700000109152266 Cinzeiro e Chícara de Café usadas por fumantes (doc. 07) Documento de Comprovação 24052809524538200000109152269 Cinzeiro para fumantes (doc. 08) Documento de Comprovação 24052809524568200000109152270 Mensagem e Resposta Hotéis.com (1) (doc. 09) Documento de Comprovação 24052809524595500000109152271 Mensagem e Resposta Hotéis.com (2) (doc. 10) Documento de Comprovação 24052809524621700000109152272 Mensagem e Resposta Hotéis.com (3) (doc. 11) Documento de Comprovação 24052809524652100000109152275 Mensagem e Resposta Hotéis.com (4) (doc. 12) Documento de Comprovação 24052809524698600000109152276 Mensagem e Resposta Hotéis.com (5) (doc. 13) Documento de Comprovação 24052809524736300000109152277 Mensagem e Resposta Hotéis.com (6) (doc. 14) Documento de Comprovação 24052809524770500000109152278 Mensagem e Resposta Hotéis.com (7) (doc. 15) Documento de Comprovação 24052809524794500000109155180 Trip 2ª Reserva (doc. 16) Documento de Comprovação 24052809524822300000109155182 Reserva de outro Hotel (doc. 17) Documento de Comprovação 24052809524852400000109155183 Email de Inicio de Reembolso (doc. 18) Documento de Comprovação 24052809524878600000109155184 Intimação Intimação 24062810113752200000111340975 Citação Citação 24062810113792200000111340976 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24062816033849100000111404315 Contestação Contestação 24090911521391400000117951880 Contrato Social Expedia (17.06.24) Documento de Identificação 24090911521448400000117951883 PROCURACAO Ad Judicia - Expedia - signed Instrumento de Procuração 24090911521555200000117951886 Carta de Preposição - PA - Expedia (Menezes) - virtual Documento de Identificação 24090911521611700000117951888 Doc. 01 - Voyager details - Gabriella Tamine Souza Documento de Comprovação 24090911521654800000117951889 Doc. 02 - Carta_de_Cancelamento Documento de Comprovação 24090911521696900000117951890 Réplica Petição 24090919244901600000118033929 Cartões da Gabriella Documento de Comprovação 24090919244939900000118033930 Comprov. res.
Gabriella Documento de Comprovação 24090919244975300000118033931 Petição Estorno Petição 24091014103145000000118175910 Doc. 01 - fatura_cartaobusiness8302_2024-04 - ESTORNO final 3244) Documento de Comprovação 24091014103201100000118175911 Doc. 02 - fatura_cartaobusiness7325_2024-08[1] Documento de Comprovação 24091014103248700000118175912 Doc. 03 - fatura_cartaobusiness7325_2024-07[1] Documento de Comprovação 24091014103285300000118175913 Doc. 04 - fatura_cartaobusiness7325_2024-06[1] Documento de Comprovação 24091014103322600000118175914 Doc. 05 - Fatura_cartaobusiness7325_2024-05(1) Documento de Comprovação 24091014103362000000118175916 Doc. 06 - fatura_cartaobusiness7325_2024-04[1] Documento de Comprovação 24091014103397400000118175917 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014210100000000118179988 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte1 Mídia de audiência 24091014210100000000118179990 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24091014220900000000118179993 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Gravação de Reunião.mp4_Parte2 Mídia de audiência 24091014220900000000118179994 Audiência Una - Processo 0845207-55.2024.8.14.0301-20240910_110220-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24091014220900000000118179995 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Despacho Despacho 24091015210569200000118158428 Petição Petição 24092316535438400000119509552 -
30/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:43
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:36
Decorrido prazo de EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
14/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0845207-55.2024.8.14.0301 Parte autora: GABRIELLA TAMINE DIAS MATOS MAROJA DE SOUZA Identidade: 3233-CRO/PA CPF: *91.***.*15-91 Advogado(a): NIZOMAR DE MORAES PEREIRA PORTO OAB/PA: 17024-A Parte ré: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-87 Preposto(a): ISABEL REIS DE MENEZES Identidade: 020127994-0 - DETRAN CPF: *96.***.*27-26 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de setembro do ano de 2024, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A acadêmica de Direito Priscila Caroline Andrade dos Santos (portadora do RG nº 7845718 PC/PA, CPF nº *53.***.*94-58) assistiu a audiência de forma presencial.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 125921422).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma telepresencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi exarado o seguinte despacho: considerando o documento de ID 125921432 e a informação constante no documento de ID 116453651 acerca dos 4 últimos números do cartão utilizado para o pagamento da primeira reserva em hotel mencionada na petição inicial, sai a autora intimada para, no prazo de cinco dias, juntar cópia de todas as faturas dos 4 cartões indicados no ID 125998978, relativas aos meses de abril a setembro de 2024.
Sai a ré desde logo intimada para, querendo, no prazo sucessivo de cinco dias, se manifestar sobre os documentos a serem juntados pela autora.
Depois disso, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845207-55.2024.8.14.0301-20240910_110220-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200845207-55.2024.8.14.0301-20240910_112157-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2024 14:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
10/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:21
Audiência Una realizada para 10/09/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:53
Audiência Una designada para 10/09/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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