TJPA - 0805898-46.2023.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCILETE ROCHA MORAES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805898-46.2023.8.14.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805898-46.2023.8.14.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADA: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO LEI Nº 911/69.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE DEMANDADA PARA INFORMAR LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A LIDE EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A CITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Tratando-se de litispendência informada após o comparecimento espontâneo do polo demandado, cabível o arbitramento de honorários advocatícios na sentença que extinguiu a lide; II) Tendo-lhe a parte demandada comparecido espontaneamente a demanda, e sendo a extinção ocorrida por inteira responsabilidade da requerente, cabível a fixação de honorários a parte demandada que constitui advogado nos autos, conforme precedentes do STJ; III) Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805898-46.2023.8.14.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADA: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível e empresarial da comarca de Castanhal em ação de busca e apreensão movida em face de LUCILETE ROCHA MORAES SILVA.
Após a distribuição da lide, a parte requerida espontaneamente apresentou manifestação apontando a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0805890-69.2023.8.14.0015 (ID. 25705701).
Conforme a isso, a parte autora peticionou reconhecendo a litispendência, motivo pelo qual pleiteou a extinção da lide com o cancelamento de sua distribuição (ID. 25705705).
A sentença foi a que extinguiu o processo em razão de litispendência (ID. 25705709).
Não obstante, o juízo singular condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID. 25705709).
Em sede apelatória, alega a recorrente que a sentença merece ser reformada (ID. 25705712).
Nesse sentido, argumenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios merecia ser afastada, visto que a parte reconheceu a litispendência antes da regular citação do polo demandado, fazendo-se forçoso apenas o cancelamento da distribuição.
Não foram oferecidas contrarrazões É o relatório. À Secretaria, para inclusão em pauta, com pedido de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
Belém, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805898-46.2023.8.14.0015 APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A APELADA: LUCILETE ROCHA MORAES SILVA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
De antemão, percebe-se que a controvérsia do caso circunda em saber se é possível aplicar neste específico caso a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme a isso, observa-se que a particularidade do caso é de que a demandada não foi efetivamente citada, mas houve apresentação de manifestação espontânea e lide fora extinta sem a resolução de mérito.
Desse modo, analisar-se-á o presente caso.
De plano, observa-se a improcedência do pedido recursal.
Explico: Conforme a esse complexo cenário, depreende-se que são devidos os honorários de sucumbência ao causídico da parte demandada, vide que, sendo-lhe aplicável ao caso a tese do comparecimento espontâneo (REsp 2174938 / SC), a lide se encerrou por inteira responsabilidade do polo autor.
Em caso bastante análogo, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que à luz do princípio da causalidade, impõe-se ao autor o dever de pagar os honorários advocatícios a parte demandada que compareceu nos autos espontaneamente.
Vejamos a mencionada jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024. 2.
O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora. 3.
No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente. 4.
No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". 5.
A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória.
Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar. [...] 7.
Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual). 8.
Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda. 9.
Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC). 10.
Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). 11.
Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes. 12.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.174.938/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Em caso mais especificamente similar, o STJ já reconheceu ser devido o arbitramento de honorários quando a extinção ocorrer por litispendência.
Observemos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MENSAGEM ELETRÔNICA.
CITAÇÃO REALIZADA NO INTERMÉDIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DA AUTORA.
CAUSALIDADE.
REEXAME VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
TEMA 1.076.
SÚMULA 83/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
Aplica-se a regra geral de arbitramento dos honorários de sucumbência prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.397.695/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.) Portanto, e inclusive aplicando o princípio da teoria da causalidade, verifica-se que no caso específico, diante da extinção causada por responsabilidade do polo autor, cabe a estipulação de honorários advocatícios a parte demandada que compareceu espontaneamente na lide, conforme dominante entendimento do STJ.
Portanto, a sentença não merece retoque nesse ponto.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença apelada. É como voto.
BELÉM, de de 2025.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 30/04/2025 -
04/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 10:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0811149-45.2023.8.14.0015 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A REQUERIDO: ANDRÉ VINICIUS DE OLIVEIRA OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ANDRÉ VINICIUS DE OLIVEIRA OLIVEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, motocicleta da marca Honda POP110I, ano: 2023, de cor preta, RXH9H62, Chassi 9C2JB0100PR035541, Renavam *13.***.*61-11 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 107041830), a medida liminar foi devidamente cumprida, com a entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora, a qual foi reintegrada na posse do bem (ID 113815734 – Pág. 3).
Após, a despeito de ter sido devidamente citada (ID 113815734 – Pág. 3), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu patrimônio (ID 116968132). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 105714283 e ID 105716239, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 105714283; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 105716239).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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