TJPA - 0800564-48.2024.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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15/08/2025 23:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 14:46
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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22/07/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800564-48.2024.8.14.0095 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA - PA23481 EXECUTADO: CLEBSON SILVA SOBRAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos promovida pela parte autora contra o executado, ambos acima qualificados, na qual executa diversos meses em atraso.
O executado não foi encontrado para citação (id A exequente foi intimada, via DJE (id 137220062) e por Oficial de Justiça (id 141655456), para apresentar endereço, porém, quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Foi determinado à autora que informasse endereço do executado para viabilizar a citação, porém, apesar de regularmente intimada, o prazo transcorreu e não houve qualquer manifestação.
Por não ter promovido a diligência que lhe foi determinada, caracterizou-se o abandono de causa, nos termos do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Custas pela autora, cuja cobrança ficará suspensa em virtude da justiça gratuita.
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas -
17/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 20:46
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 20:16
Juntada de mandado
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800564-48.2024.8.14.0095 EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Nome: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Endereço: Rua Principal de Mariapolis, s/n, Ae, Zona Rural, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA OAB: PA23481 Endere�o: desconhecido EXECUTADO: CLEBSON SILVA SOBRAL Nome: CLEBSON SILVA SOBRAL Endereço: Quadra Vinte, CASA 07, s/n, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-870 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a certidão de id 133613504 e requeira o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Acaso escoado o prazo in albis, intime-se pessoalmente a exequente para cumprir a determinação no prazo de 5 dias.
Ao final, certifique-se e voltem conclusos.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 01:49
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800564-48.2024.8.14.0095 EXEQUENTE: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Nome: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Endereço: Rua Principal de Mariapolis, s/n, Ae, Zona Rural, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA OAB: PA23481 Endereço: desconhecido ADOLESCENTE EM CONFLITO COM A LEI: CLEBSON SILVA SOBRAL Nome: CLEBSON SILVA SOBRAL Endereço: Quadra Vinte, CASA 07, s/n, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-870 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a possibilidade da prisão civil em caso de dívida alimentar, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 5º, LXVII) e o Pacto de San Jose da Costa Rica, bem como a legislação processual de regência (art. 528, § 3º, do CPC); e o fato de que o executado, mesmo citado, não pagou, nem apresentou justificativa plausível, EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO CIVIL EM REGIME FECHADO pelo prazo de três meses, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
O preso deverá ficar separado dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC).
Caso já recolhido o valor integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencem no curso do processo (art. 528, § 7º) – débito que autoriza a prisão civil –, e estando tal situação imediatamente comprovada e juntada aos autos, suspenda-se o mandado de prisão (art. 528, § 6, do CPC).
Serve como mandado/ofício.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
21/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:32
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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17/10/2024 14:51
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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10/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ANDRESSA BRANDAO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:47
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 08:15
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA SOBRAL em 16/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 05:42
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA SOBRAL em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de CLEBSON SILVA SOBRAL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800564-48.2024.8.14.0095 REQUERENTE: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Nome: ANDRESSA BRANDAO FERREIRA Endereço: Rua Principal de Mariapolis, s/n, Ae, Zona Rural, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: WANDYR MARCELO TRINDADE DA FONSECA OAB: PA23481 Endereço: desconhecido EXECUTADO: CLEBSON SILVA SOBRAL Nome: CLEBSON SILVA SOBRAL Endereço: Quadra Vinte, CASA 07, s/n, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-870 DECISÃO/MANDADO 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos da Lei 1060/50. 2.
O procedimento especial previsto nos arts. 528 e seguintes do CPC, que contempla, inclusive, a possibilidade de prisão, somente tem lugar para a cobrança das três últimas prestações, acrescidas daquelas que se fossem vencendo no decorrer do processo (CPC, art.528, §7º). 3.
Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, PAGAR O VALOR REFERENTE A TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS VENCIDAS APÓS ESSE PRAZO (CPC, art. 528, § 7º e súmula 309 do STJ), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de imediata decretação de prisão civil por até 3 (três) meses, cujo cumprimento não dispensará a integral satisfação das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º).
O pagamento deverá ser efetuado em conta bancária de titularidade da genitora conforme indicado na petição inicial. 4.
Deixando o executado de pagar ou comprovar o pagamento, apresentando ou não escusa pelo inadimplemento no prazo assinado, certifique-se e venham os autos conclusos. 5.
Ciente o devedor de que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas anteriores às ora executadas.
Autorizo a citação do devedor em seu endereço de trabalho.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
31/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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