TJPA - 0811217-80.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RILDO BELFORT DE SOUZA Endereço: SANTA HELENA, 36, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FUNDACAO CESGRANRIO Endereço: Fundação Cesgranrio, Rua Santa Alexandrina 1011, Rio Comprido, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20261-903 PROCESSO n. 0811217-80.2024.8.14.0040 SENTENÇA JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS DATA/HORÁRIO: 09h30min Aos trinta dias do mês de agosto de 2024, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, estando presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
PRESENÇA da parte autora: RILDO BELFORT DE SOUZA – CPF: *22.***.*63-97.
II.
PRESENÇA da parte requerida: FUNDAÇÃO CESGRANRIO – CNPJ: 42.***.***/0001-16, preposto Paulo Octavio de Paula Lima - CPF: *48.***.*18-12, acompanhado de seu advogado: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - OAB/RJ 175176.
OCORRÊNCIAS: 1- Iniciada a audiência, as partes chegaram a um acordo nos seguintes termos, dispensando o prazo recursal: A FUNDAÇÃO CESGRANRIO se compromete a fazer o pagamento em juízo de R$ 50,00, no prazo de 15 dias úteis.
DELIBERAÇÕES: 1.
Considerando o acordo firmado pelas partes, os autos foram conclusos para homologação.
Sentença Dispensado o relatório.
O acordo firmado neste ato é lícito e não atinge direito de terceiro, colocando fim à demanda.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas.
Intimados ao presente.
Dispensado o prazo recursal, razão pela qual dou por transitada em julgado nesta data.
Arquive-se.
Termo encerrado às 09h45min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
16/09/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:58
Homologada a Transação
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30/08/2024 10:02
Audiência Una realizada para 30/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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29/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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11/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RILDO BELFORT DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 10:16
Audiência Una designada para 30/08/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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