TJPA - 0805331-05.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:44
Iniciado o cumprimento da transação penal
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03/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/08/2025 11:01
Decorrido prazo de RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:01
Decorrido prazo de ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/08/2025 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805331-05.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS VÍTIMA: AUTORIDADE: ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP SENTENÇA Aos 30 dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco às 10:30hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Presente a Defensoria Pública, por ambas as partes.
Presente o acadêmico SILVIO THIAGO QUEIROZ, CPF nº *95.***.*55-72.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato.
OCORRÊNCIA: Em seguida o Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade a querelada, uma vez que foi imputado a mesma o delito tipificado no art. 139 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 90 dias com 08 horas semanais.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pela investigada e seu Defensor Público, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MM.
Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela investigada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1]) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal. 4.
Em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da investigada.
Em consequência, aplico a querelada a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, consubstanciada em 90 dias com 08 horas semanais, conforme especificado na proposta.
A investigada fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, a investigada intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja a autora do fato intimado para o cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para maiores informações.
A investigada fica intimada neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo às 10:57hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROMOTOR DE JUSTIÇA: PRESENTE POR VÍDEOCONFERENCIA DEFENSORIA PÚBLICA: PRESENTE POR VIDEOCONFERRENCIA AUTORA DO FATO: _____________________________________________________ [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
05/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:51
Homologada a Transação Penal
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01/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 30/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 01:31
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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17/06/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 30/07/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805331-05.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS VÍTIMA: VÍTIMA: ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA AUTOR: BRUNA LIMA DA FONSECA DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos.
Diante do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público no ID 145191843, proceda à Secretaria designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o autor do fato, entregando-lhe, inclusive, cópia da denúncia, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhes-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da mesma (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Secretaria deste Juizado deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei), autorizada a intimação das testemunhas indicadas no prazo através da escala de regime de plantão em razão do prazo.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo autor do fato.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A Secretaria deverá providenciar cópia da denúncia a fim de instruir o mandado de citação.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
19/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805331-05.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS VÍTIMA: ALEA ELETRO COMERCIAL LTDA, BRUNA LIMA DA FONSECA DESPACHO/MANDADO Aos 06 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco às 10hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a vítima.
Ausente a autora do fato, eis que não foi devidamente intimada (ID 138026986).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante dos ocorridos em audiência.
Vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo às 10:16hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu Conciliador, Edileno Nunes dos Santos. digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci VITIMA: AUSENTE AUTORA DO FATO: AUSENTE -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:27
Audiência preliminar realizada conduzida por EDILENO NUNES DOS SANTOS em/para 06/05/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/02/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
-
07/02/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
03/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 12:26
Audiência de Preliminar designada em/para 06/05/2025 10:00, Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 04:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 11:19
Decorrido prazo de RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS em 28/11/2024 23:59.
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27/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 0805331-05.2024.8.14.0201 Nome: A COLETIVIDADE- O ESTADO Endere�o: desconhecido Nome: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS Endereço: Psg.
Santos, "Vila Esperança", 22, 1a. casa da "Vila Tubarão", (91)99993-3318, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-860 DESPACHO/MANDADO Considerando a manifestação do Ministério Público no ID 133493401, retornem os autos à autoridade policial competente, a fim de que realize as diligências requeridas e especificadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
19/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:05
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805331-05.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS VÍTIMA: VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO DESPACHO/MANDADO Aos 05 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro às 10hs nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA.
Presente o Ministério Público.
Ausente a Defensoria Pública.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a autora do fato.
Ausente a vítima.
Em audiência, a autora do fato informa que comprou o aparelho celular em assistência técnica.
Não sabendo que se tratava de aparelho de procedência ilícita.
O Ministério Público requer vistas dos autos para análise e manifestação.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: DESPACHO Diante das ocorrências em audiência e a impossibilidade de participação da defensoria pública, em virtude de estar acumulando funções de outra vara, bem como diante do pedido formulado pelo parquet, vistas ao Ministério Público para análise e manifestação.
Cientes os presentes.
Intimada em audiência.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 11:59hs, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Edileno Nunes dos Santos, conciliador, digitei e subscrevi.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci Portaria nº 4984/2024-GP MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEO AUSENTE DEFENSORIA PÚBLICA: AUSENTE VÍTIMA: AUSENTE AUTORA DO FATO: ________________________________________ -
12/11/2024 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 13:02
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:00
Audiência Preliminar realizada para 05/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
05/11/2024 08:21
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805331-05.2024.8.14.0201 AUTOR DO FATO: RAFAELA NICOLE DE SOUZA MATOS VÍTIMA: A COLETIVIDADE- O ESTADO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) HELOISA HELENA DA SILVA GATO, Juiz(íza) de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, designo Audiência Preliminar referente à SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 05/11/2024 10:00h.
A audiência será realizada de forma PRESENCIAL na Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata, nº864, ao lado do Posto de Saúde - UBS, entre as Tvs.
Itaboraí e São Roque, bairro Cruzeiro, Icoaraci, Belém-PA, CEP:66.810-100.
Caso haja interesse em participar de forma virtual, o interessado deverá no prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, entrar em contato com este Juízo por meio do telefone (91)99119-9031(WhatsApp) ou e-mail: [email protected] para formalizar seu pedido, requerendo de forma expressa e subscrita pela própria parte ou seu representante legal via protocolo/petição, a fim de indicar telefone com (WhatsApp) e/ou e-mail, para que possamos enviar o link da referida audiência e demais orientações sobre o acesso.
A parte fica ainda ciente que em caso de interesse em participar da audiência de forma virtual, será de sua inteira responsabilidade tanto a disponibilização dos recursos tecnológicos necessários para acesso, bem como o seu ingresso à sala de audiência na data e hora designada.
Ressalte-se que caso a parte não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
Icoaraci, 16 de setembro de 2024 JOAO GUILHERME DOS PRAZERES FRANCO Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
16/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 11:03
Audiência Preliminar designada para 05/11/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
-
10/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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